Bom dia, Daniela de Oliveira Belini!
ALÍQUOTAS
Nas prestações de serviços de transportes internas, será aplicada a alíquota interna de 12%, conforme artigo 54 do RICMS/SP.
Nos termos do artigo 56 do RICMS/SP, aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado.
Nas prestações de serviços de transportes interestaduais entre contribuintes serão aplicadas as alíquotas em conformidade com o destino da carga:
a.)nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento).
b.)nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento).
Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5° e Lei Complementar n° 123/06.
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:
1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.
CRÉDITO OUTORGADO OU PRESUMIDO
O Anexo III do RICMS/SP relaciona os créditos outorgados ou presumidos a serem aplicados pelas transportadoras, que será de 20% do valor do imposto devido, conforme artigo 11, observados os requisitos para a sua utilização:
“Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura”.