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GIA-ICMS: Obrigatoriedade de entrega por optante do Simples Nacional
1) Pergunta:
Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional estão obrigados a apresentar a GIA-ICMS?
2) Resposta:
Primeiramente, cabe nos esclarecer que as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) aptantes pelo Regime de Tributação do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não estão desobrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias impostas pelos respectivos entes tributantes (Estados, neste caso). Porém, no Estado de São Paulo, essas empresas não estão sujeitas à apresentação da obrigação acessória denominada "Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS)" por expressa determinação normativa.
Caso nosso leitor queira a base legal para não obrigatoriedade de entrega da GIA-ICMS, no Estado de São Paulo, recomendamos a leitura do artigo 3º, II do Anexo IV da Portaria CAT n° 92/1998.
Base Legal: LC nº 123/2006 (UC: 27/01/15); Art. 3º, II do Anexo IV da Portaria CAT n° 92/1998 (UC: 27/01/15) e; Art. 61 da Resolução CGSN nº 94/2011 (UC: 27/01/15).
Fonte: www.tax-contabilidade.com.br
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 09/08/2013 e atualizado em 27/01/2015, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. GIA-ICMS: Obrigatoriedade de entrega por optante do Simples Nacional (Area: ICMS - São Paulo). Disponível em: www.tax-contabilidade.com.br - Acesso em: 25/02/2015.
Anexo IV
(Anexo acrescentado pela Portaria CAT-46, de 28-06-2000; DOE 29-06-2000; Efeitos a partir de 01-07-2000)
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA
Título I
Da Definição e da Funcionalidade
Artigo 1º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deve declarar, no prazo referido no artigo 20, as seguintes informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período:
I - os valores das operações e prestações realizadas, separadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP;
II - o valor do imposto a recolher ou o saldo credor a ser transportado para período seguinte;
III - o valor do imposto retido e demais informações, relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, no que se refere a sujeito passivo por substituição com retenção antecipada do imposto;
IV - as informações relativas às saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;
V - os valores relativos às operações ou prestações realizadas por unidade da federação.
VI - os dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS - DIPAM "B". (Acrescentado o inciso VI pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 45 de 11-06-2001, DOE 13-06-2001, Repub. DOE 14-06-2001, efeitos a partir de 13-06-2001)
§ 1º - Além das funcionalidades descritas no "caput", a GIA possibilitará ao contribuinte que apurar imposto a pagar, a emissão eletrônica da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, impressa por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados de uso do contribuinte.
§ 2º - O preenchimento e a apresentação da GIA serão feitos mediante a utilização de programa específico desenvolvido pela Secretaria da Fazenda e colocado à disposição do contribuinte pela Internet, no módulo "Download" da página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, sob o título " Nova GIA".
§ 3º - O disposto no inciso IV estende-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino às Áreas de Livre Comércio discriminadas no item 49 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, enquanto for concedida a isenção prevista no referido dispositivo legal.
Artigo 2º - Fica aprovado o Manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS que fará parte integrante deste anexo.
§ 1º O manual referido no "caput:
1 - conterá informações, procedimentos e dados técnicos necessários ao preenchimento e transmissão da GIA à Secretaria da Fazenda;
2 - estará disponível para cópia (download) na página do Posto Fiscal Eletrônico e será modificado sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa.
Artigo 3º - Sem prejuízo de exigência específica, não estão obrigados à apresentação da GIA referida no artigo 1º:
I - o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
II - o estabelecimento enquadrado no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte previsto na Lei nº 10.086, de 19-11-98.