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Escritução de CFOP 1653 para crédito de Combustível

Roberto Soares

Roberto Soares

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 09:42



Olá Colegas.

Gostaria de tirar uma dúvida.

Meu caso é o seguinte: Estou com uma nota de combustível e preciso escriturá-la de modo que eu tome crédito de ICMS.

Pois bem, conforme a explicação de um pedaço da lei abaixo, se eu receber uma nota de venda de combustível e se essa nota não vier destacado o ICMS, mesmo assim eu posso me creditar dele fazendo o cálculo com a alíquota interna do produto. Seria como se na nota tivesse sido destacado o valor do ICMS.
Como a venda de combustível já vem com ICMS substituição tributária retido, na nota que eu recebo já não há o destaque do imposto das operações subsequentes.

Minha dúvida é: Quando eu der entrada no Sistema, eu posso lançar a nota conforme ela está, ou seja, no sistema irá ficar sem ICMS.
Mas no livro de entrada, irá ficar com o crédito do ICMS no campo "crédito". Eu faria uma parametrização no sistema, lançando no sistema sem o imposto, mas quando eu usar o CFOP 1653, no livre apareceria com o Crédito.
Porque eu acho estranho lançar no sistema algo que não condiz com a nota.

Estou errado ou lanço tudo come se na nota tivesse sido destacado?




3.17 Aquisição de combustíveis


Os combustíveis propiciam direito ao crédito do imposto, quando adquiridos para consumo, tanto no processo produtivo como no transporte, por veículos próprios, de mercadorias regularmente oneradas pelo imposto.

Nesse sentido a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda já se manifestou em várias Respostas a Consulta, reconhecendo que é legítimo o aproveitamento do crédito, já que essas mercadorias, geradora do funcionamento de máquinas produtoras e de veículos, revestem-se de características de insumo industrial.

A condição básica para que referidos insumos propiciem direito ao crédito é que, necessariamente, as mercadorias produzidas tenham sua saída onerada peloICMS, ou, se assim não for, haja previsão legal para que o crédito seja mantido (Decisão Normativa CAT nº 1/1991, item 19 e seguintes).

Por outro lado, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou recebida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto ( RICMS-SP/2000 , art. 66 , V)

Porém, somente darão direito ao crédito as mercadorias desatinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme exposto no item 3.12 desta matéria.

As operações com combustíveis encontram-se sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária.


Assim, a partir de 1º.01.2011, o contribuinte que receber mercadoria com imposto retido, não destinada a comercialização subseqüente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, nas hipóteses comentadas neste item, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação ( RICMS-SP/2000 , art. 272 ).

Se a operação abrangida pela sujeição passiva por substituição estiver beneficiada por redução de base de cálculo na data da aquisição da mercadoria, o seu valor, para cálculo do crédito fiscal, será reduzido proporcionalmente ( RICMS-SP/2000 , art. 272 , parágrafo único).

Importa observar que o crédito do imposto será considerado legítimo desde que a entrada do combustível no estabelecimento seja acobertada por Nota Fiscalmodelo 1 ou 1A, emitida por contribuinte em situação regular, não sendo admitido, para tanto, o Cupom Fiscal.

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