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ISS de empresa prestadora de serviços, optante pelo SIMPLES

Ênio Jânio

Ênio Jânio

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 16:13

Olá, estou com uma empresa optante pelo simples nacional, que é prestadora de serviços, Quando é feita a NOTA FISCAL no sistema da prefeitura, gera o imposto do ISS em 5% sobre o valor da nota, e quando se vai fazer o imposto do simples nacional na discriminação também gera sobre o ISS, o que fazer nessa situação?

MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 16:25

Deve-se informar no sistema da prefeitura que a empresa é optante do simples nacional.
No caso do serviço sofrer retenção por parte do tomador, deve-se destacar a alíquota da faixa de faturamento na tabela do simples nacional em que está enquadrada a empresa.

Att, Matheus Cavalcante
Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 23 fevereiro 2015 | 16:26

Boa tarde Ênio

Na nota fiscal é correto sair a alíquota e valor do imposto, mesmo para emitentes optantes pelo Simples Nacional, a diferença é que não é gerado guia de ISS, pois esse valor é cobrado na guia do DAS, basta você conferir se a alíquota destacada na Nota Fiscal bate com a faixa de enquadramento da sua empresa, achei um pouco alta essa alíquota, a não ser que sua empresa tenha um faturamento alto. Todavia confira isso.

Att.

Ênio Jânio

Ênio Jânio

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 09:54

Obrigado pela informa,

No caso do ISS dessa emprega, esta sendo descontado direito na fonte pela empresa a qual esta empresa está prestando o serviço, como proceder?

Ênio Jânio

Ênio Jânio

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 09:35

Obrigado pela informação Caio,

Só mais uma informação, o ISS esta sendo descontado direto na prefeitura onde a empresa esta prestando o serviço, entrei em contato com setor responsável, para que a alíquota destacada fique em conformidade com a faixa de enquadramento do Simples Nacional, e fui informado que a Prefeitura não possui convenio com o Simples, por esta razão a alíquota e fixa em 5%, existe essa possibilidade, ou a situação esta errada? o que fazer diante disso, desde já fico grato pela informação.

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 11:26

Bom dia Ênio

Leiamos a Lei 123/2006 onde trata da retenção do ISSQN.
Art. 21
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

No art. 18
§ 6º No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar.

Aqui ele menciona o § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
Segue texto:
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

Entendo que se o serviço que prestou estiver classificado em um dos subitens acima deve se recolher a alíquota cheia do município, caso contrário, deve-se obedecer o §4º do Art. 21 da LC 123/2006.

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