Boa noite Augusto!
Esse produto tambem é ST em São Paulo ?
Caso positivo e se não houve a retenção antecipada do imposto pelo seu fornecedor, é devido o imposto a ser calculado conforme do artigo 426-A.
Quando existem protocolos celebrados entre os Estados, no caso em que o produto é ST em ambos, e o produto é para fins de consumo do destinatario, o remetente recolhe em GNRE para destinatario , apenas o diferencial de aliquotas, conforme o protocolo.
Agora se o produto não é ST aqui em SP, resta o artigo 117 do RICMS, e verificar se a aliquota interna é maior e apurar a diferença conforme o artigo, em debitos e creditos.
Esse é meu entendimento sobre sua pergunta.
Felicidades.
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao § 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)
Felicidades.