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Re entrega de NF com ressalva de devolução

Jorge Luiz Domingues

Jorge Luiz Domingues

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Logística
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 17:27

Pessoal boa tarde!
Tenho um dúvida sobre se existe alguma restrição a levar novamente uma nota fiscal de venda a um cliente se este já efetuou a devolução desta uma vez fazendo a ressalva desta devolução no verso da nota fiscal, tenho alguns casos dentro do estado do RJ cujas notas são devolvidas por erro de cadastro de produtos em clientes e estes fazem a devolução da minha nota colocando esta informação no verso, porém a área comercial faz o ajuste do cadastro junto ao cliente e pedem para que a nota seja re-entregue, isso é legal de ser feito?

obrigado

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 20:26

Boa noite, Jorge Luiz
Geralmente os prazos de entregas de mercadorias são de 03 três dias após a emissão da nota fiscal, quando uma nota fiscal eletronica é recusada geralmente se faz uma nota fiscal de entrada e após correção dos dados se estiverem tudo certo é emitido uma nova nota fiscal com os dados corretos, veja os prazos abaixo.



Nos termos da legislação tributária, os prazos de validade da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, são os seguintes:

a) de até 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

para a mesma localidade;

para localidade distante até 100 (cem) quilômetros da sede do emitente;

quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e destino.

b) de 3 (três) dias, quando se tratar de transporte para localidade situada acima de 100 (cem) quilômetros da sede do emitente, observando-se que, para o percurso de 100 (cem) quilômetros iniciais, o prazo de validade será de 24 (vinte e quatro) horas;

c) quando se tratar de semovente tangido, para percursos:

até 50 Km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 5 (cinco) dias;
de mais de 50 e até 100 Km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 10 (dez) dias;
de mais de 100 e até 150 Km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 15 (quinze) dias;
de mais de 150 e até 300 Km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 25 (vinte e cinco) dias;
acima de 300 Km, o prazo de validade da Nota Fiscal será de 40 (quarenta) dias.
d) de 30 (trinta) dias, quando se tratar da Nota Fiscal mencionada nos artigos 75 e 217 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente;

e) de 3 (três) dias, quando se tratar de Nota Fiscal referida no artigo 75 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente;

f) de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração de mercadorias.

3.1 - Nas Operações Interestaduais

Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos deverão ser apurados, de acordo com a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.

Os prazos de validade da Nota Fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia de seu vencimento, ressalvado o caso da letra "a" deste item.

1.INTRODUÇÃO
Estamos divulgando o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo que, embora baixados na vigência de Regulamentos anteriores, ainda nos dias de hoje são muito consultados por conterem entendimentos e/ou esclarecimentos que complementam a legislação do IPI.
O Parecer Normativo CST n.º 480/70 e o Ato Declaratório (Normativo) CST n.º 18/75, a seguir transcritos, dispõem sobre o prazo de permanência de mercadoria, no estabelecimento vendedor, após a emissão da respectiva Nota Fiscal.
2. PARECER NORMATIVO CST N.º 480/70
01 - IPI
01.09 - LANÇAMENTO
01.09.03 - NOTA FISCAL
Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo, deve a mercadoria sair do estabelecimento nos 3 (três) dias seguintes à data de emissão do efeito: ocorrido o fato gerador pela saída ficta do produto, após o decurso do prazo apontado (RIPI - Decreto n.º 61.514, de 12.10.67, art. 7º, parágrafo único, inciso III), a permanência no estabelecimento fará presumir má-fé do contribuinte, se não ajustada a venda para entrega futura ou a entrega parcelada do produto (nas hipóteses de unidades que saem desmontadas); excetuam-se, todavia, os casos de força maior, de não haver disponibilidade de transporte ou, ainda, de haver sido cancelada a operação, declarada a circunstância na Nota Fiscal.
3.ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CST Nº 18/75
CNM 01.04.03
Item 2 do PN CST nº 480/70.
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II, da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 034, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST nº 1.550/75,

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 08:05

Bom dia, Jorge Luiz Domingues!

Complementado o que o colega Geovane postou.

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:
- quando a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia;
- quando se tratar de devolução, dentro de noventa dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;
- quando a devolução for feita por repartição pública; ou
- quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da saída.
A apropriação, no caso de devolução, restringe-se ao imposto relativo às parcelas não recebidas, quando se tratar de venda a prazo.
As condições para que seja aproveitado o crédito são que haja prova cabal da devolução, ou se verifique o retorno no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca (substituição da mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída), ou no prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia (obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito).
A devolução ou troca serão comprovadas mediante:
- restituição, pelo adquirente, das vias do documento fiscal a ele destinadas; e
- declaração do adquirente, na primeira via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias, com menção do seu documento de identidade.
O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, da qual constarão número, série e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.
O estabelecimento recebedor deverá colher, na nota fiscal de entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identidade.
A nota fiscal referente à devolução será escriturada no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".
A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com o documento fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.
Na saída subseqüente, a mercadoria não será considerada usada.

RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
O estabelecimento que receber, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:
- emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;
- escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "ICMS -Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto"; e
- manter arquivada, pelo prazo regulamentar, a primeira via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa;
- anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
- exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
A mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída.
O transportador ou destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignará, no verso da nota fiscal, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ.

BASE LEGAL: - artigos 159 a 165 do Livro VI do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, com suas alterações;
- artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011;
- artigo 16 da Resolução SEFAZ nº 537/2012.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 08:18

Prezado Jorge Luiz Domingues, bom dia.

Conforme colaboração dos colegas acima, entendo que não é legal o que está acontecendo. Diria que seja conveniente, mas não é legal.

Se o seu cliente faz a recusa da mercadoria no verso da nota fiscal, deve ser adotado o procedimento previsto no Art. 453 do RICMS/SP, conforme disposto abaixo e depois seja emitida uma nova nota fiscal de venda.

Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.


Persistindo a dúvida, por favor, volte a postar.

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