Bom dia, Jorge Luiz Domingues!
Complementado o que o colega Geovane postou.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:
- quando a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia;
- quando se tratar de devolução, dentro de noventa dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;
- quando a devolução for feita por repartição pública; ou
- quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da saída.
A apropriação, no caso de devolução, restringe-se ao imposto relativo às parcelas não recebidas, quando se tratar de venda a prazo.
As condições para que seja aproveitado o crédito são que haja prova cabal da devolução, ou se verifique o retorno no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca (substituição da mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída), ou no prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia (obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito).
A devolução ou troca serão comprovadas mediante:
- restituição, pelo adquirente, das vias do documento fiscal a ele destinadas; e
- declaração do adquirente, na primeira via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias, com menção do seu documento de identidade.
O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, da qual constarão número, série e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.
O estabelecimento recebedor deverá colher, na nota fiscal de entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identidade.
A nota fiscal referente à devolução será escriturada no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".
A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com o documento fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.
Na saída subseqüente, a mercadoria não será considerada usada.
RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
O estabelecimento que receber, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:
- emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;
- escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "ICMS -Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto"; e
- manter arquivada, pelo prazo regulamentar, a primeira via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa;
- anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
- exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
A mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída.
O transportador ou destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignará, no verso da nota fiscal, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ.
BASE LEGAL: - artigos 159 a 165 do Livro VI do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, com suas alterações;
- artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011;
- artigo 16 da Resolução SEFAZ nº 537/2012.