Viviane
Prata DIVISÃO 1 Bom dia pessoal, tudo bem?
estou com uma duvida em relaçao ao artigo 3° da lei 116/2003 onde nos diz:
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o Imposto será devido no local:
(....)
Sei que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, onde foi realizado o serviço. Mas no final o artigo fala que: exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o Imposto será devido no local:
se a empresa localizada em jundiaí prestou o serviço em jundiai mas a empresa tomadora do serviço é situada em sao paulo o ISS ele é devido em Jundiai correto?
Agora o serviço da empresa de jundiaí nao esta na lista dos incisos I a XX, do artigo 3°, se ela prestasse serviço na cidade de sao paulo, e sua atividade estivesse na lista do artigo mencionado acima, o imposto seria devido para sao paulo, mesmo sendo prestado em jundiai?
espero que tenha dado para entender minha duvida...rsrs... por gentileza poderiam me responder??
fico no aguardo muito obrigada