Os NCM que você mencionou trata-se de:
33- Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. Segundo tabela TIPI.
Você precisa verificar se a indústria emitiu a nota com CFOP: 5401 ou 5403, se sim a nota do seu cliente emitida com CST: 0-Nacional e 60-subsituição,e cfop: 5405 esta correta, pois seu cliente estará revendendo, e o imposto já foi retido na fonte.
Sugiro você a consultar sua contabilidade para verificar se estes itens estão ou não na substituição. Pois o cliente questionar que esta errada ele deve ter alguma base legal.
O contribuinte substituído ao revender a referida mercadoria deverá proceder conforme o art. 274 do RICMS/00, ou seja, o documento fiscal será emitido sem destaque do ICMS e com a seguinte expressão: "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo xxx do RICMS/00".
Nos termos do artigo 274, § 3º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
- indicar a base de cálculo sobre o qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativo a cada mercadoria.
Tratando-se de operação interna o CFOP utilizado será o 5.405 "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído".
Responsabilidade Tributária
Nos casos de substituição tributária inserida pelos respectivos Decretos, os responsáveis tributários, caracterizados como contribuintes substitutos, são:
I - estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior
e apreendida, localizado neste Estado;
II - qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Portanto, nas aquisições internas de mercadorias sujeitas a substituição, os contribuintes atacadistas /distribuidores e varejistas deverão receber as mercadorias já com o imposto retido, com a indicação nas notas fiscais da base de cálculo da retenção e do valor ou parcela do imposto retido.
Assim, as operações internas subsequentes seguirão sem o destaque do ICMS, mas com a indicação, na respectiva Nota Fiscal, de que o ICMS foi pago antecipadamente por substituição e com indicação do dispositivo legal correspondente. Ex: “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo _____ do RICMS”.