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Substituição Tributária - Como funciona

Cristiane

Cristiane

Bronze DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 3 março 2015 | 17:25

Boa tarde!

Sou nova no ramo e tenho duvidas a respeito de tributação.
Tenho um cliente que é revendedor de lubrificante e produto Arla , a questão é : ele revende com o CST 060 e CFOP 5.405 e um cliente devolveu a NF pois disse que ela estava emitida incorretamente, e que o CST seria 000. O que justifica está afirmação? E como funciona a questão do credito do ICMS ? Quando ele compra, ele já paga o ICMS é? e quem se credita ? ele ou o cliente?

Por favor, me ajudem

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 08:08

Bom dia Cristiane.

Para poder ajudar informe qual o ncm deste produto.
Para ele revender com cfop: 5405, significa que foi retido na fonte por substituição tributaria.

Com relação a substituição segue:

Definição de Substituição Tributária

A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em operação ou prestação, realizada no campo de incidência do imposto, da qual decorre o fato gerador, embora não o pratique
A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes, geralmente, é da pessoa que promover a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, ressaltando-se que a legislação do ICMS estabelece que o contribuinte que realizar
operações com produtos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto deverá observar o tratamento específico para esse regime.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 150, § 7º, que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Ou seja, a retenção do imposto devido na fonte em função de operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes a esse tipo de tributação. E ainda, caso não se realize o fato gerador presumido, como, por exemplo, roubo ou incêndio durante o transporte do produto ou outras causas previstas no regulamento de cada estado, o destinatário ficará incumbido da devida restituição do imposto.
Importante ressaltar que, não obstante as polêmicas geradas por este regime para a cobrança do ICMS antecipadamente, esta sistemática já foi objeto de diversas batalhas judiciais.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 15:37

Os NCM que você mencionou trata-se de:
33- Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas. Segundo tabela TIPI.


Você precisa verificar se a indústria emitiu a nota com CFOP: 5401 ou 5403, se sim a nota do seu cliente emitida com CST: 0-Nacional e 60-subsituição,e cfop: 5405 esta correta, pois seu cliente estará revendendo, e o imposto já foi retido na fonte.
Sugiro você a consultar sua contabilidade para verificar se estes itens estão ou não na substituição. Pois o cliente questionar que esta errada ele deve ter alguma base legal.
O contribuinte substituído ao revender a referida mercadoria deverá proceder conforme o art. 274 do RICMS/00, ou seja, o documento fiscal será emitido sem destaque do ICMS e com a seguinte expressão: "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo xxx do RICMS/00".

Nos termos do artigo 274, § 3º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

- indicar a base de cálculo sobre o qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativo a cada mercadoria.

Tratando-se de operação interna o CFOP utilizado será o 5.405 "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído".

Responsabilidade Tributária

Nos casos de substituição tributária inserida pelos respectivos Decretos, os responsáveis tributários, caracterizados como contribuintes substitutos, são:

I - estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior
e apreendida, localizado neste Estado;

II - qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Portanto, nas aquisições internas de mercadorias sujeitas a substituição, os contribuintes atacadistas /distribuidores e varejistas deverão receber as mercadorias já com o imposto retido, com a indicação nas notas fiscais da base de cálculo da retenção e do valor ou parcela do imposto retido.
Assim, as operações internas subsequentes seguirão sem o destaque do ICMS, mas com a indicação, na respectiva Nota Fiscal, de que o ICMS foi pago antecipadamente por substituição e com indicação do dispositivo legal correspondente. Ex: “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo _____ do RICMS”.

Patricia A. Faria

Patricia A. Faria

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 16:07

Boa tarde Cristiane,

Contribuinte Substituto (responsável pela retenção de ICMS) vende com CFOP 5.401/ 5.403 e CST 010 (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária)
e Contribuinte Substituído (contribuinte que sofreu a retenção) vende com CFOP 5.405 e CST 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária)
*considerando CST para produtos nacionais.

No caso quando na compra é retido o ICMS-ST não se toma crédito de ICMS, uma vez que, o ICMS-ST é caracterizado por uma venda a contribuinte final, ou seja, não será tributado nas operações subsequentes; por este mesmo motivo que este será retido logo na sua compra, pois será uma antecipação do pagamento do imposto sobre estes produtos.

Att,

Patrícia A. Faria
Contadora  - Especialista em Contabilidade, Auditoria e Controladoria.
[email protected]

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