Cintia, de uma olhada no texto abaixo.
Introdução
Muitos contribuintes diante de dificuldades técnicas, falta de espaço ou por conveniência remetem insumos para serem, total ou parcialmente, industrializados em estabelecimentos de terceiros para posterior retorno.
A legislação mineira prevê procedimentos específicos a serem observados nas operações de industrialização por encomenda, inclusive nos casos em que o fornecedor efetua a entrega de insumos diretamente no estabelecimento executor da industrialização, ou quando, antes de retornar ao autor da encomenda, a mercadoria seja remetida a outro industrializador.
No presente roteiro trataremos desses procedimentos, com base no RICMS/MG.
I. Conceito de industrialização
Para os efeitos da aplicação da legislação do ICMS, industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);
Ressalte-se que são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização:
a) o processo utilizado para a obtenção do produto;
b) a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados.
Fundamentação legal: Art. 222, II, § 1º, Parte Geral, do RICMS/MG
II. Suspensão do ICMS
Tendo em vista que, regra geral, a mercadoria remetida para industrialização retorna ao estabelecimento de origem, para que essa operação não seja onerada pelo ICMS, a legislação prevê a suspensão do imposto na saída de mercadoria ou bem, destinados a industrialização, total ou parcial.
Ressalte-se, no entanto, que a referida suspensão não se aplica às operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre o Estado de Minas Gerais e outra unidade da Federação.
A referida suspensão condiciona-se a que a mercadoria retorne ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 180 dias, contado da respectiva remessa. Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 dias.
Aplica-se também a suspensão do ICMS, ao retorno simbólico da mercadoria remetida para industrialização ao estabelecimento de origem. Hipótese em que, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal que acobertar a operação deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento de origem.
Fundamentação legal: Item 1 e 5, do Anexo III, do RICMS/MG
II.1 Descumprimento das condições para a aplicação da suspensão
Se a mercadoria não retornar no prazo estipulado no tópico II, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:
a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;
b) o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.
Fundamentação legal: Nota 2 do Anexo III do RICMS/MG
ATT.
Tedy