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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emissão de notas

Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 16:40

Boa tarde qual operação posso fazer pra circular com uma mercadoria de um estado para outro? Sou logista (Simples Nacional) e vou levar minha mercadoria para uns clientes conhecerem. Obs. meus produtos são importados.

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 11:40

Bom dia Marcelo, esta operação está regulamentada no anexo IX do RICMS, e deve ser feita conforme o caso e tendo em vista que você é SIMPLES NACIONAL não há o destaque do imposto:

(1274) CAPÍTULO LXI
(1274) Das Operações com Mercadorias Destinadas a Demonstração e Mostruário
(1274) Art. 452. Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, para
cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Capítulo.
(1274) Art. 453. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em
quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.
(1274) § 1° Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações:
(1274) I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
(1274) II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
(1274) III - do valor do ICMS, quando devido;
(1274) IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
(1274) § 2º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota
fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior.
(1274) § 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, as operações internas, observado o disposto no item 7
e nas notas 1 a 4, todos do Anexo III.
(1274) Art. 454. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a
empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.
(1274) § 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como,
mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
(1274) § 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente
será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
(1274) § 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Chefe da Administração
Fazendária a que o remetente estiver circunscrito.
(1274) Art. 455 - Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como
destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
(1274) I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
(1274) II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
(1274) III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para a operação;
(1274) IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
(1274) Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado
com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior.
(1274) Art. 456. O disposto no artigo anterior, observado o prazo previsto no caput do art. 453 desta Parte, aplica-se, ainda,
na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal
emitida constar:
(1274) I - como destinatário: o próprio remetente;
(1274) II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
(1274) III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
(1274) IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
(1274) Art. 457. No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à
entrada das mercadorias, exceto na hipótese retorno de mercadoria remetida em demonstração para contribuinte do ICMS,
hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.
(1274) Parágrafo único. Tratando-se de emissão de NF-e, o retorno da mercadoria será acompanhado pelo DANFE.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

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