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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ISS Escritório de Contabilidade Simples Nacional 

Vitor Pritsch

Vitor Pritsch

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 09:05

Bom Dia Colegas,

Fiz uma busca no fórum e não encontrei nada relacionado ao assunto. Peço desculpas se procurei mal... Mas vamos lá...

A Prefeitura de Porto Alegre/RS está querendo cobrar dos Escritórios de Contabilidade que são optantes pelo SIMPLES Nacional o ISS sobre profissionais liberais, sejam eles habilitados ou não... Ou seja, mesmo sem registro no CRC, apenas diplomado, a empresa que tiver um sócio ou empregado, bacharel em ciências contábeis, deverá recolher o valor fixo do tributo na Guia de pagamento ao Município junto com os demais profissionais.

A Legislação:
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/06
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
(...)
§ 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
(...)
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
(...)
§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/73
§ 15. O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ficará sujeito ao imposto na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.


A minha dúvida é: é legal esta cobrança? Mesmo não registrado no Conselho pagar ISS como se fosse um Profissional Liberal?

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sábado | 7 março 2015 | 21:17

Vitor,
boa noite.

Para melhor entendimento, devemos recorrer ao Decreto-Lei 406 de 31/12/68,, que no Art. 9º, § 3º, determina os segmentos, inclusive a contabilidade, que recolherão o ISSQN pelo valor fixo:

§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1987)

Na leitura do embasamento acima, sabemos que o profissional só está habilitado quando têm o seu registro concedido pelo CRC.

Diante disso, vale a união da classe para utilizar-se do DL de 1968 ponderar junto à prefeitura e quiçá, contar com o apoio do CRC da sua região para convalidar tal entendimento.

Nota: Contabilidade pertence ao ítem 25.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 12:21

Caro Hugo Ribeiro

Estou com uma dúvida em relação a legislação do meu município... a qual transcrevo abaixo...

"Art. 217 - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos subitens 4.01, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 7.01, 9.03, 10.01, 10.02, 10.09, 11.02, 12.12, 14.09, 14.10, 16.01, 17.02, 17.14, 17.19, 27.01, 29.01, 30.01, 31.01, 32.01, 33.01 e 35.01, do artigo 190 e da lista anexa a esta Lei Complementar , por profissional autônomo, com o auxílio de até 2 (dois) empregados. "

Com isso estão alegando que a legislação municipal não permite o ISS fixo para sociedade, o que pode me dizer a respeito disso?

Grato

Reinaldo


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 21:33

Reinaldo Fonseca,
boa noite.

A Legislação Municipal não pode sobrepor Decreto-Lei federal.
E na questão do ISSQN, o DL 406/1968 é soberano.

A prefeitura está redondamente equivocada, tendo em vista infrigir ao que determina o § 3º do Art. 9º do DL acima.

Para fazer valer dos direitos, vale dizer que uma andorinha só não faz verão, ou seja, deverá agregar mais forças para fazer valer os direitos do ISSQN fixo.

A título de exemplificação, aqui na minha cidade é cobrado R$ 55,00 por profissional constante no Contrato Social. Tenho conhecimento também que algumas prefeituras cobram pelo totalidade dos profissionais de uma entidade (empregadores e colaboradores).

Att

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 09:49

Caro Hugo Ribeiro

Sou contador e não advogado e agora fiquei na dúvida, a redação dada ao § 3º do art. 9º da DL 406/68, foi dada pela Lei Complementar 56/87, e a LC 56/87 foi revogada pela Lei Complementar 116/2003, mesmo assim essa redação continua valendo ?

Desculpe insistir, mas entendo que para poder argumentar preciso estar convicto de meu pensamento.


Att, Reinaldo Fonseca


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Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 22:35

Reinaldo, muito boa a sua ponderação.

O Art. 9º a que me refiro acima do DL 406/98 não foi revogado, seja de forma expressa ou tácita. Tampouco o DL em sí.

Quando me referí ao DL, foi para mostrar o direito que temos de pagar o ISSQN dos nossos escritórios contábeis pelo valor fixo (desde que sejamos uniprofissionais, ou seja, registrados num mesmo conselho). Essa é a base legal que a prefeitura local se embasa para nos conceder tal benefício.

Abaixo, lhe indico dois ótimos links sobre a matéria,que seguramente o ajudarão a formar melhor juízo a respeito: clique aqui, e também aqui.

Por fim, assim como você, sou somente contador.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 09:22

Caro Hugo

Gostei muito da matéria do site Fiscosoft, imprimi e vou até a Prefeitura argumentar, muito obrigado pela ajuda.


Att, Reinaldo Fonseca


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