Bom dia, Marcelo de Paula!
Os aspectos atinentes à criação do Fundo de Erradicação da Miséria, que se deu por meio da Lei nº 19.978/2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.934/2012.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
A criação do Fundo de Erradicação da Miséria, por meio de adicional de alíquota do ICMS, baseia-se no artigo 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, que assim dispõe:
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º , XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
Embora o texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República determine a definição das condições em Lei Complementar, não há nenhuma deliberação sobre o tema na Lei Complementar nº 87/96, que disciplina o ICMS.
PRODUTOS SUJEITOS AO ADICIONAL DE ALÍQUOTA
Na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, a alíquota do ICMS estabelecida no artigo 42 do RICMS/MG, deverá ser adicionada de dois pontos percentuais, relativamente às seguintes mercadorias:
- cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana ou de melaço);
- cigarros (exceto os embalados em maço), e produtos de tabacaria;
- armas.
PRAZO PREVISTO PARA COBRANÇA DO ADICIONAL
O adicional de dois pontos percentuais tem previsão para ser cobrado a partir de 28.03.2012, até 31.12.2015.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O adicional de dois pontos percentuais aplica-se, também, na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação
À exceção das armas, os demais produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária, no Estado de Minas Gerais.
APURAÇÃO
O adicional correspondente ao Fundo de Erradicação da Miséria não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos.
RECOLHIMENTO
O adicional será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto.
O recolhimento deve ser efetuado nos prazos estabelecidos no artigo 85 do RICMS, em se tratando de operação própria do contribuinte.
O recolhimento deve ser efetuado nos prazos estabelecidos no artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
O recolhimento em DAE distinto aplica-se, inclusive, ao responsável por substituição tributária estabelecido em outra Unidade da Federação.
INFORMAÇÃO NA DAPI
O adicional será declarado ao Fisco, em se tratando de estabelecimento situado no Estado, mediante preenchimento de campos próprios da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) com os respectivos valores.
INFORMAÇÃO NA GIA-ST
O adicional será declarado ao Fisco, em se tratando de estabelecimento de responsável situado em outra unidade da Federação, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), da seguinte forma:
- no campo ICMS retido por ST, mediante lançamento do somatório do imposto devido no período, inclusive o referente ao adicional de alíquota;
no campo Informações Complementares, mediante indicação da expressão “Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor.
INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL
Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota acobertadas por nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal a expressão “Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor .
O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios da nota fiscal.
BENEFÍCIOS FISCAIS
O valor do ICMS decorrente do adicional de alíquota relativo ao Fundo de Erradicação da Pobreza não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro fiscais ou financeiros.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS ESTOQUES
A Resolução nº 4.417/2012 disciplina a apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado antes da vigência do Decreto nº 45.934/2012, e estabelecerá o respectivo prazo de pagamento.
O contribuinte que possuía em seu estabelecimento os produtos sujeitos ao adicional sujeitos à substituição tributária, ao final do dia 27 de março de 2012, deverá:
- inventariar o estoque das mercadorias na referida data;
- totalizar o valor das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e aplicar o percentual de 2%, relativo ao adicional de alíquota.
Na impossibilidade de identificação da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais, para a totalização do valor da base de cálculo, poderá ser considerada a base de cálculo da unidade da mercadoria da última entrada no estabelecimento ocorrida até 27 de março de 2012.
O valor do imposto será recolhido em agência bancária credenciada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, até 31 de maio de 2012. O contribuinte preencherá o DAE informando o código de receita 309-5 (Fundo de Erradicação da Miséria - FEM - por operação). O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito deverá lançar o valor do ICMS recolhido no Campo 110.1 (Total do FEM antecipado) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1 relativa ao período em que for efetuado o recolhimento.
O contribuinte deverá gerar, a partir de programa de computador denominado “ST - Apuração de Estoque de Mercadorias”, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido e:
- em se tratando de contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, entregá-lo, à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até 31 de maio de 2012;
- em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, mantê-lo pelo prazo decadencial ou prescricional para exibição ao Fisco, quando solicitado.
Base Legal: Citados no texto.