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Orientação para Emissão de Notas Fiscais - Estado

anaelia vilaça

Anaelia Vilaça

Prata DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 09:53

Bom dia pessoal!

Estou precisando de uma ajuda de vocês. Tenho um cliente de MG que esta no regime federal presumido, que pode industrializar e revender produtos de terceiros, os produtos industrializados tem ST, como devo tirar a nota fiscal? Qual CFOP? Preciso colocar algum calculo de st?

Desde já agradeço


Felipe Guido

Felipe Guido

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 13:05

Boa tarde a todos!

Será que poderiam me ajudar?

Eu tenho um cliente que quer vender para uma construtora do PE, mas essa construtura pediu para entregar no canteiro de obras que é na PB, e SP não aceita vender para um estado e entregar para o outro, e a orientação que eu tinha era que a construtora que deveria emitir uma NF para a PB, mas acontece que PE baixou todas as IE das contruturas e ela não está podendo emitir NF.

Alguém sabe como proceder neste caso?

Obrigado!

At.

Felipe Guido.
Marcelo Veronesi Pereira

Marcelo Veronesi Pereira

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Sistemas
há 11 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2012 | 18:03

Olá Pessoal, Boa Tarde,
Gostaria da ajuda de vcs na seguinte situação.
Se eu tenho lojas/filiais em estados diferentes e, como uma maneira de fidelizar o cliente, gostaria de permitir troca de produtos independentemente da loja que ele comprou inicialmente.
Como exemplo,
Assumindo que um cliente que mora em uma cidade do Estado de SP viajou para o RS e comprou um produto X na loja de lá (RS), na sequencia viajou para o RJ e quis devolver/Trocar esse produto X em na loja daquele estado (RJ). Qual seria o procedimento para que ficasse de acordo com a legislação? Que tipo de nota devo emitir e que tipo de "credito de ICMS" devo considerar?
OBS. Sou gerente de sistemas e não contador e preciso implementar essa opração.

Alguém pode me dar uma dica?

Obrigado,
MVP

LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA SCAPIM

Luis Antonio de Oliveira Scapim

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 07:56

Bom dia pessoal,

Normalmente faço vendas para todo o brasil, produtos industrializados, tipo Pisos e revestimentos.
Um dos tipos de vendas trata-se de venda para entrega futura, eu emito uma NF com CFOP 5922/692252 para a venda, e para a remessa do produto CFOP 5116/6116.

Nos estados em que esta em vigor a Substituição Tributária, existe algum tipo de CFOP diferente?

Agradeço

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 08:05

Olá, bom dia!

Anaélia, para os produtos em regime de ICMS-ST, existe uma legislação específica no Estado, relacione os produtos industrializados desta empresa e veja se consta na lista de produtos com ICMS-ST, se constar precisa destacar este ICMS antecipado.

Aqui no Fórum já existem vários tópicos abertos com assuntos debatidos a respeito.

Felipe Guido, as notas fiscais só podem ser emitidas para empresas devidamente regularizadas, se o cliente não tem Inscrição Estadual o problema não é só seu cliente.

Marcelo Veronesi, estas operações são de devolução de mercadoria e transferência entre matriz e filiais, o cliente devolve a mercadoria, emite-se uma nota de entrada de devolução e a nota de transferência, procure o contador da empresa que ele irá descrever estas operações.

Pessoal, um link interessante que tira dúvidas sobre emissão de notas fiscais:
http://sitecontabil.com.br/consultas/notafiscal.htm

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 08:57

Bom dia,

Temos uma empresa no interior do Estado de São Paulo. Estamos preocupados com o SPED Fiscal, principalmente na questão dos “Estoques” e gostariamos saber o correto procedimento no que tange a VENDA de itens segregados (desmembrados) de conjuntos, ou seja:

A empresa compra de seus fornecedores mercadorias cuja descrição são, por exemplo, “CONJUNTO PARA IRRIGAÇÃO”, com código, NCM e valor próprio.

Ocorre que esse conjunto é composto por vários TUBOS, FLANGES, CURVAS, DISPERSORES, dentre outras peças, sendo comum a empresa necessitar vender esses itens individualmente para atender a seus clientes.

Levando em consideração que geralmente a Nota Fiscal de Entrada (Do Conjunto) já foi regularmente escriturada e não poderá mais ser alterada, tem-se a seguinte situação:

1. Estoque Positivo do conjunto, que nunca irá zerar por conta da venda particionada, em outras palavras, nunca haverá nota fiscal de saída e;

2. Estoque Negativo das várias peças que compunham o Conjunto, por ocasião da Venda, sem a devida operação de Entrada.

Existe alguma sequência de operações, obviamente dentro da legalidade e devidamente acobertada por documentos fiscais que podem ser utilizadas para solucionar essa problemática?

Obrigado.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 09:16

Olá Anaelia, bom dia!

A empresa tem que obedecer a Legislação do seu Estado, onde também estão previstas como devem ser tributadas as operações para fora do Estado.

Pesquise aqui: www.fazenda.mg.gov.br

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2012 | 10:51

Bom dia Urtado, como vai tudo bem?

Olha, realmente temos algumas empresas de comércio que se depara com esta situação e devemos ter este cuidado com o estoque para poder demonstrar a movimentação de forma correta para o Fisco principalmente.

Regra geral, comércio não se modifica a mercadoria, vende os mesmos itens que comprou. Somente as indústrias que compram a matéria prima e agregam valor com a industrialização formando um novo produto.

Agora com NCM, SPED FISCAL, onde temos que lançar os itens da nota fiscal na escrita ficou mais complicado ainda.

Eu sugiro que a empresa procure relacionar os itens na venda da forma que comprou, mesmo sendo um conjunto, relaciona os itens.

Mas, Urtado, eu me lembro de ter visto outros tópicos no Fórum sobre este assunto, tenta fazer uma pesquisa.

Abraços

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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 23:39

Boa Noite - Douglas Adolpho

No caso minha empresa não e Industria !

Compramos e vendemos mercadorias.


PHILIA Serviços & Assessoria
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Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 07:44

Entendi, mas vocês comprando um KIT de mercadorias e separando para vender individualmente é equiparado a industria correto?

Estou falando isso por que estou com o mesmo caso que você aqui no escritório e por incrível que pareça as mesmas mercadorias, estou tentando achar uma solução para o problema e veio a ideia de alterar a atividade para industria e emitir a nota como industrialização. Pedir a dispensa da CETESB pois o trabalho é manual.

Mas como disse é só uma ideia, ainda não coloquei em pratica pois estou tentando achar outras opções.



MARCELO PARENTE

Marcelo Parente

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 08:31

Bom dia a todos!
Preciso dos fundamentos legais dos CFOP para PROCEDIMENTOS de EMISSÃO DE NOTA FISCAL nos estados de RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA. Alguém pode me ajudar?
Seriam esses os CFOP’s,
5.206 6.206
5.551 6.551
5.552 6.552
5.553 6.553
5.554 6.554
5.555 6.555
5.556 6.556
5.557 6.557
5.601
5.602
5.603 6.603
5.605
5.606
5.901 6.901
5.905 6.905
5.908 6.908
5.909 6.909
5.910 6.910
5.911 6.911
5.912 6.912
5.913 6.913
5.914 6.914
5.915 6.915
5.920 6.920
5.921 6.921
5.924 6.924

Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 09:33

VEjam se podem me ajudar

Uma distribuidora compra produtos sujeitos a ST do RJ. Ela paga o ICMS ST antecipadamente na entrada da mercadoria. A legislação mineira nesse caso, diz o seguinte:

Art. 37. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:

I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”, seguida do respectivo valor;

II - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será:

a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, o seguinte:

1. a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”;

2. tratando-se de operação entre contribuintes:

2.1. a título de informação ao destinatário:

2.1.1. a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; e

2.1.2. o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;

2.2. o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso;

b) escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”.

§ 1º O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre:

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor da operação.



Não consigo visualizar estas informações, não consigo entender o reembolso, alguém pode ajudar?

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 09:51

Bom dia - Douglas Adolpho

Como assim equiparado a Industria amigão ?

SKYPE: luis.urtado
MSN: @Oculto
E-mail: @Oculto

PHILIA Serviços & Assessoria
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 10:26

Bom dia - Douglas Adolpho

Não sei - se e comigo.. mas não e impostado não.

Compramos uma mercadoria.....fechada um kit - e queremos vender em separado os itens deste KIT.

PHILIA Serviços & Assessoria
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Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 10:29

Entendi, uma revenda é quando compramos uma mercadoria e vendemos sem alterar a mesma.

Nesse caso a gente compra um KIT separamos a mercadoria e vendemos separados isso não podemos colocar como industrialização?

Pelo menos tem como provar a saída do estoque dessa mercadoria.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 11:04

Bom dia - Douglas Adolpho

Então posso abrir este Kit - e vender em separados os itens que compoem este KI.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 11:09

Correto e fazendo esse procedimento você esta alterando a característica do produto.

De uma olhada na legislação abaixo, nesse caso podemos se enquadrar como industria, assim tem como dar baixa no estoque dessas NCM:

Características e Modalidades

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 11:14

Douglas Adolpho, mas no meu caso não somos industria somos uma revenda de peças - compramos e revendemos. neste caso....não podemos fazer esta operação .

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 11:18

Entendi, meu caso é igual o seu um comércio. Estou tentando achar uma saída a unica até agora é essa. rs

Caso conseguir alguma outra por favor me comunique, estou com urgencia.

Obrigado

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 08:13

Bom dia Marcelo Parente:

Além de perquisar a tributação através da operação (CFOP) têm que se legar em consideração qual mercadoria será comercializada ou remetida e também se a operação é dentro ou fora do Estado de origem.

Esta pesquisa precisa ser feita no RICMS - Regulamento do ICMS de cada Estado ou Unidade da Federação, segue abaixo um link para que você possa fazer a pesquisa:

http://www.sitecontabil.com.br/facilitador.htm

www.sefaz.pe.gov.br

Boa sorte.

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
MARCELO PARENTE

Marcelo Parente

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 10:12

Obrigado Gilberto.
Fiz a pesquisa e realmente encontrei a maioria deles.

Referente a essas operações, não encontrei fundamento legal.
5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado
5.602 "Transferência de saldo credor de ICMS p/ outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor
de ICMS"
5.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais


Pode me ajudar, existe outro lugar especifico, sabe se tem não incidência, isenção ou tributação?

MICHELLI VIEIRA

Michelli Vieira

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 10:36

Olá,
Preciso de uma ajudinha na área contábil. Contratei a mão de obra de uma construtora para construir a minha casa. A mão de obra vai ficar por minha conta. Fui informada de que se eu cadastrar as notas fiscais relativas ao pagamento da mão de obra para a Construtora no INSS não vou precisar pagar o INSS no final da Obra, para expedição do Habite-se (o INSS dos empregados vai ficar por conta da construtora). Ocorreu que a construtora está se negando a emitir a nota fiscal da mão de obra, sob alegação de que terão que pagar imposto. Sugeriram que nós troquemos o contrato para que conste como contratada a outra empresa deles, que não tem por objeto a incorporação, mas construção e material para construção, que optante pelo simples. Quero saber se esse procedimento é ilegal e se eles estão obrigados a emitir a nota fiscal da mão de obra.
obrigada!!
Michelli

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 14:58

Marcelo, estas operações são de transferência e ressarcimento de ICMS, não há que se falar em tributar o próprio imposto!!

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS. Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor desse estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR Ajuste SINIEF 09/2003 – a partir 01.01.2004)

5.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 Transferência de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)

5.606 Utilização de saldo credor do ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.Lançamento destinado ao registro de utilização de saldo credor do ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (ACR Ajuste SINIEF 02/2005 – a partir de 01.01.2006). (DECRETO Nº 27.995 de 06.06.2005) a partir de 01.01.2006

Não são para operações com mercadorias.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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MARCELO PARENTE

Marcelo Parente

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 15:22

MUITO obrigado como sempre me ajudando.
Sabendo que nessas operações são de transferência e ressarcimento de ICMS, e não se fala em imposto, qual a base legal que coloco na NOTA FISCAL? nessas operações, desses CFOF’S.

5.600
5.601
5.602
5.605
5.606

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