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Dação em Pagamento

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 12 março 2015 | 09:42

Bom dia!

Sou uma empresa que vende bojo (confecção roupas intimas), mas a minha produção é terceirizada.....
A empresa que produz para nós emite nota fiscal 5124 pelo valor da mão de obra, já que nós enviamos toda a matéria prima....

Acontece que agora nós iremos pagar essa nota em bojos e não em dinhiro (dação em pagamento) e eu preciso fazer uma nota fiscal da saída desses bojos.... as duvidas são:

1 - Qual o CFOP ?
2 - Incide todos os impostos (ICMS, Pis, Cofins) ?
3 - Como fica meu financeiro???


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Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 12 março 2015 | 11:58

Bom dia, Eduardo Molinari!


DAÇÃO EM PAGAMENTO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. AMPARO LEGAL
4. INCIDÊNCIA DO ICMS
5. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
5.1. Mercadoria em estoque
5.2. Mercadoria em estoque sujeita à substituição tributária
5.3. Bens do ativo imobilizado
5.4. Materiais de uso ou consumo
6. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO
No direito privado, a operação de dação em pagamento está prevista nos artigos 356 a 359 da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
No âmbito fiscal, não existem regras específicas dedicadas à operação de dação em pagamento, aplicando-se, assim, as normas gerais utilizadas nas operações de circulação de mercadorias.

2. CONCEITO
Conforme o Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 407), a dação serve para designar todo ato, pelo qual se dá ou se concede à outrem alguma coisa.
Desta forma, a dação em pagamento consiste em um acordo convencionado entre credor e devedor, em virtude do qual o credor aceita em receber do devedor um bem ou alguma coisa, para exonerá-lo de uma dívida.

3. AMPARO LEGAL
No âmbito estadual, não existem regras específicas utilizadas na operação de dação em pagamento, sendo aplicáveis as normas gerais utilizadas nas demais operações de circulação de mercadorias.
Desta forma ocorre a utilização de forma analógica, dos conceitos do direito privado no direito tributário, conforme expresso no artigo 110 do Código Tributário Nacional.

4. INCIDÊNCIA DO ICMS
Devido à omissão da legislação estadual nas operações de dação em pagamento, são aplicáveis às regras pertinentes às operações de compra e venda, constituindo-se em fato gerador do ICMS, nos termos do artigos 1°, inciso I e 2°, inciso VI, do RICMS/MG.

5. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
A legislação estadual não estabelece, de forma específica, os procedimentos de emissão do documento fiscal para acobertar a operação de dação em pagamento.
Entretanto, conforme o artigo 1°, inciso I, do Anexo V do RICMS/MG, o contribuinte emitirá, conforme o caso, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, antes de iniciada a circulação da mercadoria.
Desta forma, como na operação de dação em pagamento são aplicáveis os procedimentos da operação de compra e venda, entende-se que o documento fiscal deve ser emitido com o destaque do ICMS, considerando os benefícios fiscais que a referida mercadoria possui, bem como utilizando-se do CFOP 5.949/6.949, em virtude de não haver código fiscal de operação específico para a dação em pagamento.

5.1. Mercadoria em estoque
Quando a mercadoria objeto da dação em pagamento estiver no estoque circulante do contribuinte devedor, a nota fiscal deve ser emitida com destaque de ICMS e IPI, conforme o caso, observando-se ainda os benefícios fiscais aplicáveis a estes impostos.
Neste caso, o CFOP a ser utilizado será o 5.101/6.101, considerando que a mercadoria seja de produção própria, ou 5.102/6.102, tratando-se de mercadoria adquirida de terceiros.
Ainda, deverá ser informado, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que a obrigação comercial que está sendo satisfeita pela mercadoria refere-se à dação em pagamento.

5.2. Mercadoria em estoque sujeita à substituição tributária
Tratando-se de mercadoria, objeto da dação em pagamento, sujeita a substituição tributária, para a emissão do documento fiscal o contribuinte deverá adotar o procedimento abaixo:

1) Procedimentos pelo contribuinte substituto:
Conforme o artigo 32 do Anexo XV do RICMS/MG, o contribuinte substituto, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá nota fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:

a) a base de cálculo do imposto retido;
b) o valor do imposto retido;
c) o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação, em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.
Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeitos à retenção do imposto por substituição tributária, o contribuinte substituto deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares” do documento fiscal.

2) Procedimentos pelo contribuinte substituído:
Nos termos do artigo 37, inciso II, do Anexo XV do RICMS/MG, o contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago por substituição tributária”

5.3. Bens do ativo imobilizado
Quando as partes acordarem pela satisfação da dívida por meio da dação de um bem pertencente ao ativo imobilizado do devedor, a operação não terá incidência do ICMS, caso o bem esteja contabilizado como ativo imobilizado, há mais de doze meses no estabelecimento do contribuinte, nos termos do artigo 5°, inciso XII, do RICMS/MG.
Entretanto, caso o bem não esteja há mais de doze meses no estabelecimento do contribuinte, a operação será realizada com redução da base de cálculo do ICMS, desde que se enquadre no item 10, da Parte 1, do Anexo IV do RICMS/MG que trata da redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias usadas.
Por sua vez, o CFOP utilizado será o 5.551/6.551, e no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, além das informações referentes à dívida a ser satisfeita, serão consignados dispositivos legais da não incidência do ICMS, ou da redução da base de cálculo do imposto, conforme o caso.

5.4. Materiais de uso ou consumo
Embora a legislação estadual não estabeleça de forma clara, sendo aplicada a interpretação analógica do artigo 20, § 7°, do Anexo V do RICMS/MG, quando o devedor pretender satisfazer sua dívida com materiais adquiridos para uso ou consumo próprio, antes da emissão do documento fiscal, deverá realizar o procedimento denominado “transposição de estoque”.
Após a mercadoria constar no estoque circulante, deverão ser adotados os procedimentos expostos no subtópico 5.1.

6. SIMPLES NACIONAL
Embora a operação de dação em pagamento não represente um faturamento para a empresa que realiza a operação, ocorre que, conforme mencionado anteriormente, a operação de dação em pagamento, é equiparada pelo direito privado à operação de compra e venda, e desta forma, entende-se que a satisfação do débito existente anteriormente configura o auferimento de receita pelo contribuinte, e, neste caso, deve ser lançada no DAS com o valor atribuído ao débito satisfeito, nos termos do artigo 3°, § 1°, da Lei Complementar 123/2006.

Base Legal: Citadas no texto.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 12 março 2015 | 14:15

Boa tarde Dirceu!

Muito útil seu retorno.. obrigado

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