Boa tarde Fernanda Leandra Ferreira Antonio
O Decreto 48.139 de 08 de outubro de 2.003, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000, relativamente à prestação de informações fiscais por contribuintes do setor de combustíveis a partir da referência 01/01/2004. A Portaria CAT 95/2003 17/11/2003 disciplina esta obrigação, conforme abaixo resumido:
Os fabricantes e importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas – TRR devem entregar os arquivos digitais com a totalidade de suas operações. Dentre esses, as distribuidoras de combustíveis, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, devem adicionalmente, informar também o estoque mensal de gasolina, óleo diesel e álcool etílico combustível, anidro e hidratado.
Os revendedores varejistas (postos de combustíveis) devem informar suas operações de entradas e saídas, acobertadas por notas fiscais modelos 1 e 1A , referente a combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível. O revendedor varejista de combustível que não tenha realizado operações com combustíveis no período deve enviar o arquivo digital informando os registros 10, 11, 88M e 90.
Os contribuintes consumidores de combustíveis devem informar suas aquisições de combustíveis no período acobertadas por notas fiscais modelos 1 e 1 A. O contribuinte consumidor de combustível que não tiver realizado aquisições de combustível no período não deve enviar o arquivo gerado pelo programa GRF porém deve verificar se está obrigado a entregar o arquivo para cumprir a notificação do SINTEGRA/SP de acordo com a situação descrita no próximo parágrafo.
O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados revendedor varejista ou consumidor de combustível, que tenha sido ou venha a ser notificado pelo SINTEGRA/SP para entrega mensal de arquivos com os registros fiscais estabelecidos na Portaria CAT 32/96 - Convênio ICMS 57/95, deve continuar cumprindo a entrega estabelecida na notificação.
Gerar e transmitir informações sobre combustíveis
As informações de que trata o Decreto 48.139 de 08 de outubro de 2.003, regulamentado pela Portaria CAT 95 de 17 de novembro de 2.003, serão dispostas em arquivos digitais estruturados de acordo com o leiaute descrito no Anexo Único da respectiva Portaria e no Anexo I da Portaria CAT-32/96.
O programa de computador "Gerador de Registro Fiscal-Combustíveis-GRF-CBT", de uso obrigatório, poderá ser utilizado pelo contribuinte tanto para digitação dos documentos fiscais relativos às suas operações ou prestações quanto para importação dos dados previamente gerados em sistema próprio, contendo ou não (importação parcial) os registros 88 com informações complementares das operações com combustíveis.
O programa opera com o TED (Transmissão Eletrônica de Documentos) para transmissão das informações à SEFAZ. Assim, é necessário que este programa também esteja instalado no computador do contribuinte.
DÚVIDAS MAIS FREQÜENTES
P1. A distribuidora de combustíveis que já foi notificada pelo SINTEGRA/SP para entregar a totalidade de suas operações deve parar de validar os arquivos com o Validador Sintegra e usar somente o GRF? Quais são as informações que deverão ser entregues e qual a forma de enviá-las à SEFAZ/SP ?
R1. O distribuidor de combustíveis, assim como os demais contribuintes que se enquadram na hipótese prevista no artigo 1º da Port. CAT 95/03, está obrigado a entregar a totalidade de suas operações inclusive com os registros complementares de combustíveis (Registros 88). Deve usar o programa GRF pois este faz a importação completa do arquivo gerado em seus sistemas bem como a consistência do arquivo. Caso o sistema do contribuinte não esteja adaptado para formatar arquivos textos com os registros 88 de combustíveis, estes poderão ser gerados pelo GRF a partir da digitação das informações após a importação.
O envio do arquivo deve ser feito pelo programa TED – Transmissão Eletrônica de Documentos disponível para cópia na página de download do Sintegra no PFE.
P2. O consumidor de combustíveis que já foi notificado pelo SINTEGRA/SP para entregar a totalidade de suas operações deve parar de validar os arquivos com o Validador Sintegra e usar somente o GRF? Quais são as informações que deverão ser entregues e qual a forma de enviá-las à SEFAZ/SP ?
R2. O contribuinte consumidor de combustível, assim como os demais contribuintes que se enquadram na hipótese prevista no artigo 2º da Port. CAT 95/03, que tenha sido ou venha a ser notificado pelo SINTEGRA/SP para entrega mensal de arquivos com os registros fiscais estabelecidos na Portaria CAT 32/96 - Convênio ICMS 57/95, deve continuar cumprindo a entrega estabelecida na notificação. Assim, deverá entregar o arquivo gerado pelo Validador Nacional do Sintegra com a totalidade das operações e o arquivo gerado pelo GRF com as informações relativas a combustíveis, de acordo com o §3º do art. 2º da Port.CAT 95/03.
P3. A obrigação disciplinada pela Portaria CAT 95/03 substitui a obrigação do envio do arquivo das operações/prestações interestaduais conforme disciplinado no Convênio ICMS 57/95 ? Substitui o envio do arquivo solicitado na notificação do SINTEGRA/SP ?
R3. Não. O cumprimento das obrigações são independentes.
P4. O arquivo estabelecido na Portaria CAT 95/03 deverá ser apresentado também por contribuintes que não efetuam a escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados?
R4. Sim.
P5. Qual a diferença entre os arquivos das Portarias CAT 95/03 e 32/96?
R5. A Portaria CAT 95/03 foi editada para complementar a Portaria CAT 32/96 acrescentando registros complementares para serem informados pelos contribuintes do setor de combustíveis.
P6. Quais são as operações e prestações a serem lançadas no arquivo estabelecido pela Portaria CAT 95/03?
R6. No caso de revendedores varejistas de combustíveis todas as suas aquisições, a qualquer título, bem como operações de saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, envolvendo combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível; já para os contribuintes que adquirirem combustível para consumo deverão ser informadas apenas as aquisições acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Para os demais contribuintes obrigados a entregar o arquivo devem ser registradas todas as operações de entrada e saída.
P7. Quais são as informações básicas a serem apresentadas nos registros 88 ?
R7. Dados pertinentes à substituição tributária, à movimentação física dos combustíveis (armazenagem), detalhes do transporte, codificação de mercadorias e informação quanto a ausência de operações a qualquer título em determinado mês.
P8. O contribuinte que utilizar sistema próprio para gerar o arquivo previsto na Portaria CAT 95-03 deverá ainda assim utilizar o programa "Gerador de Registro Fiscal - Combustíveis GRF - CBT" oferecido pela SEFAZ-SP?
R8. Sim, através da importação de dados. Somente o arquivo extraído do programa da SEFAZ será aceito pelo programa TED, que permitirá a transmissão do arquivo pela Internet .
P9. Quais as penalidades estabelecidas para o contribuinte que deixar de entregar o arquivo?
R9. Caberá multa de 2% sobre o valor das operações e prestações dos respectivos períodos, conforme disposto no artigo 527, inciso VIII, alínea x do RICMS/00, bem como, possível enquadramento na tipificação estabelecida no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal N.º 8137 de 27-12-90, implicando em ocorrência de infração penal.
P10. Com relação a estoques, quais os contribuintes estão obrigados a lançá-los no registro tipo 74 previsto na Portaria CAT 32/96?
R10. Todos os contribuintes, na ocasião do fechamento do inventário, dado que o registro tipo 74 é um registro normal estabelecido pela Portaria CAT 32/96 e corresponde justamente ao inventário. Há, porém, uma determinação específica para distribuidoras de combustíveis na Portaria CAT 95/03, no parágrafo único do artigo 3º, que estabelece a obrigação de preenchimento mensal do registro tipo 74, no tocante a estoques de gasolinas, diesel e álcool etílico combustível anidro e hidratado.
P11. O registro tipo 88-C somente deve ser apresentado quando houver remessas e aquisições de substituídos intermediários?
R11. Sim.
P12. O registro tipo 88-D deve revelar fidedignamente a movimentação física dos combustíveis, tanto nas remessas para armazenagem em depósitos de combustíveis como nas vendas à ordem?
R12. Sim.
P13. Nos registros correspondentes a operações destinadas a consumidores finais deverão ser lançados dados pertinentes aos campos 14 e 15 do registro tipo 88C?
R13. Sim.
P14. Com relação ao registro tipo 88T, quando o transporte for por conta própria do remetente, os dados deverão ser lançados?
R14. Sim, observando-se ainda que tais dados deverão constar nas informações complementares das notas fiscais, em conformidade com as disposições previstas no artigo 127 do RICMS/00.
Essas são as condições. Veja se você realmente se enquadrará.
Obs.: Contribuintes em geral - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo em quantidade superior a 10.000 (dez mil) litros no mês deverão informar as aquisições acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. Ressalte-se que, na hipótese de o contribuinte adquirir combustível somente para consumo, ele fica desobrigado da entrega do arquivo sem movimento.