Cara, Juliana Sgroi, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
Irá mencionar na sua NF o seguinte:
Caso a remessa de direito a crédito: Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ ___,__ correspondente à alíquota de __,__%, nos termos do art. 23 da LC 123/2006"
A alíquota que me referi acima é o que paga no PGDAS
Caso não tenha emitido a NF assim,. pode emitir uma carta de correção com esse fim, para acrescentar isso em dados adicionais.
Art. 23 §1º da Lei Complementar 123/2006)