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Aproveitamento de ICMS nas VENDAS do Simples Nacional

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 15:20

Cara, Juliana Sgroi, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Irá mencionar na sua NF o seguinte:

Caso a remessa de direito a crédito: Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ ___,__ correspondente à alíquota de __,__%, nos termos do art. 23 da LC 123/2006"


A alíquota que me referi acima é o que paga no PGDAS

Caso não tenha emitido a NF assim,. pode emitir uma carta de correção com esse fim, para acrescentar isso em dados adicionais.

Art. 23 §1º da Lei Complementar 123/2006)

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Juliana Sgroi

Juliana Sgroi

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 09:38

Obrigada, Raphael!

Agora tenho outra dúvida:

Essa alíquota está na tabela do Simples, não é?
Na tabela que encontro minha faixa de tributação.
Por ex. meu faturamento passou de R$ 360.000 nos últimos 12 meses, então a alíquota é de 6,84% (total) e ai se eu seguir a linha, lá na última coluna está o ICMS.
Portanto seria 2,33%, correto?
Só que segundo o escritório de contabilidade eu devo usar a linha de cima, o que seria 1,86%.
Afinal qual é o correto?

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 10:04

Juliana Sgroi,

Deverá analisar seu faturamento nos ultimos doze meses e aí sim determinar em consulta a tabela correspondente e na faixa de seu faturamento qual aliquota do ICMS irá descrever em sua nota fiscal.

Lembrando que este valor pode ser alterado mensalmente devido ao aumento ou diminuição do faturamento acumulado nos ultimos doze meses.

Este é o fator que vai determinar o seu imposto a recolher e o seu ICMS a descrever na nota fiscal, a receita bruta acumulada nos ultimos doze meses e não no ultimo ano.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 10:42

Raphael Henrique Barbosa,

Exatamente!

Não esquecendo de averiguar mensalmente o faturamento acumulado bem como a faixa correspondente dentro do anexo que a empresa se enquadra.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Pedro Augusto

Pedro Augusto

Prata DIVISÃO 2, Analista Tecnologia
há 9 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 10:54

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá:
I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
A receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
Últimos 12 meses faturou 180.000,00 será tributado a 1,25%
Últimos 12 meses faturou 180.000.01 será tributado a 1,86%
Existem diferenças mínimas entre comercio e indústria.
Favor consultar tabelas nos links abaixo.
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/simples-nacional-anexoII.html
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/simples-nacional-anexoI.html

A média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.
II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006.

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