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icms st venda de SP para SP

Mônica Pereira Lima

Mônica Pereira Lima

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 10:05

Bom dia.

Estou com uma enorme duvida no seguinte caso:
- uma empresa atacadista ( importadora de autopeças), do estado de SP, Lucro Real, vende para uma distribuidora Lucro presumido, suas mercadorias, esta também é de SP.
COmo faço o calulo de ICMS e ICMS ST neste caso?

Pois recebemos ( distribuidora), uma nota fiscal da importadora, com o ICMS ST a 4%, mas esta aliquota se não me engano é pra vendas interestaduais, e estamos no mesmo estado.

Estou confusa com iso..

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 10:19

Bom dia Mônica!

A alíquota de 4% só se aplica nas operações interestaduais com mercadorias importadas que não estejam relacionadas em listagem CAMEX (sem similar nacional). Não há em que se falar em alíquota de 4% em operações dentro do Estado de SP. Caso tenham utilizado 4% em operação dentro do Estado, teria que emitir NF complementar.

Outro ponto que teria que ser verificado é a hipótese prevista no artigo 264 do RICMS/SP que diz:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

(...)
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)
"

Não sei se é o caso, mas segundo este artigo não é aplicável a ST quando o destinatário da mercadoria for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

Espero ter ajudado.

Att,

Tayany
Enc.Depto.Fiscal
Mônica Pereira Lima

Mônica Pereira Lima

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 10:28

Tayani, nossa confuso né...

Mas vamos lá...

Ao consultar uma das notas emitidas desta importadora / atacadista , para nós distribuidores temos:

ICMS
Base de Cálculo ICMS
4.472,98
Valor do ICMS
178,93
Valor do ICMS Desonerado
Base de Cálculo ICMS ST
7.683,63
Valor ICMS Substituição
1.127,24
Valor Total dos Produtos
4.472,98
Valor do Frete
0,00
Valor do Seguro
0,00
Outras Despesas Acessórias
0,00
Valor Total do IPI
0,00
Valor Total da NFe
5.600,22
Valor Total dos Descontos
0,00
Valor Total do II
0,00
Valor do PIS
29,08
Valor da COFINS
134,19
Valor Aproximado dos Tributos
1.833,97

este calculo estaria correto? Lembrando que é uma venda de SP para SP ( importadora vende pra distribuidora)

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 10:58

Então Mônica,

A base de cálculo da ST está correta pois o fornecedor se utilizou do IVA 71,78% - Até aí tudo bem. Não consegui chegar no valor de ST destacado por ele em nota com base nas fundamentações legais que tenho aqui.

O fornecedor menciona alguma fundamentação legal ou regime especial que está enquadrado nos "dados adicionais" da NF?
Pois se ele está sendo beneficiado, ele deve mencionar em nota o dispositivo legal.


Além do que você diz que o fornecedor é Lucro Real certo? Neste caso, entendo que as alíquotas "padrão" para PIS e COFINS sejam 1,65% e 7,60% respectivamente. Alíquotas das quais ele não está se utilizando pelos cálculos apresentados.

Ainda ref. a venda de autopeças, teria que ser verificada a Lei 10.485/2002 que trata da tributação monofásica de PIS e COFINS. Onde:
(...)
Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)


Em vista disto tudo, sugiro que o questione quanto as tributações que está fazendo. Ele lhe passando os dispositivos legais em que está se baseando podemos fazer as analises mais adequadamente.

Att,

Tayany
Enc.Depto.Fiscal

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