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Diferencial de Aliquota entre empresas do S.N

Diogo Dias de Oliveira

Diogo Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 11:05

Bom Dia, Prezados.
Tenho uma duvida, tenho uma empresa do Simples Nacional, porem ela adquiriu mercadoria para revenda de fora do estado de SP, porém essa empresa na qual ela fez a aquisição tambem ém do Simples Nacional.
Gostaria de saber se há alguma particularidade no calculo desse diferencial?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 30 março 2015 | 10:50

Bom dia Diogo Dias de Oliveira

Primeiro:

5.2 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (Voltar ao Índice)

O Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo regulamentou a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 no que trata do diferencial de alíquotas para as empresas paulistas sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

A regra do diferencial de alíquota para empresas enquadradas no Simples Nacional está estabelecida no § 8º do artigo 115 do RICMS/00.

O diferencial de alíquota é calculado como [Alíquota Interna] - [Alíquota Interestadual].

A Alíquota Interestadual será de:

1 - 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13;
2 - 12%, nas demais operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo;
- RICMS/00.


Fonte: www.fazenda.sp.gov.br

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