Rosemeire Cunha
Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal Somos uma empresa comércio atacadista com atividade principal em "Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo - 46.83-4-00" com forma de tributação no Lucro Real. A partir de 01/04/2015 a versão da Nf-e 2.0 estará sendo substituída peIa versão 3.10.
Nesta versão para os grupos de tributação - CST 20, 30, 40, 51, 70 e 90 - é obrigatório informar o motivo da desoneração do ICMS, que pela sistemática o valor total dos produtos é maior que o valor total da nota fiscal, por se tratar da diferença o ICMS.
Minha dúvida é:
O Artigo 41, do Anexo I do RICMS/SP - que trata das operações internas com insumos agropecuários - não prevê a desoneração do ICMS para as operações internas. A desoneração somente é prevista, para estes casos, nas operações interestaduais através do Convênio 100/97, Cláusula Quinta, Inciso II. Nas emissões de notas fiscais, com operações internas, somos obrigados a utilizar da sistemática da desoneração mesmo o artigo 41 não prevendo?