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Obrigatoriedade de Escrituração do CIAP para empresas Optant

Aline Souza

Aline Souza

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 28 março 2015 | 11:53

Prezados colegas, boa tarde.

As empresas optantes pelo Simples Nacional, são obrigadas a escriturar o Livro CIAP, controlar créditos de ICMS, etc?! Mesmo sem poder apropriar-se dos créditos?

As empresas são aqui de Minas Gerais. Neste caso, se forem obrigadas, qual o embasamento legal e a razão de quanto controla-se os créditos do Total ou de 1/48 avos?

Fico no aguardo e conto com a colaboração dos colegas mais uma vez.

Grata.

Aline Souza
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 31 março 2015 | 09:53

Bom dia Aline Souza

Este é o Decreto de seu Estado que menciona o CIAP:
www.fazenda.mg.gov.br

Veja o que diz a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007:

LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. ( Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008 )

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Não temos qualquer menção para o CIAP, seja no Estado, seja na Federação.

Sugiro que você consulte o seu Estado (http://www4.fazenda.mg.gov.br/faleconoscoservico/). Se for o caso, utilize as Leis que te passei.

E tem mais:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Lei COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

Coordenador Fiscal Tributário
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Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
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