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Ressarcimento do ICMS ST

Nanci da Silva Braz

Nanci da Silva Braz

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 31 março 2015 | 15:08

Tenho a seguinte duvida: No processo de ressarcimento, eu tenho direito a restituição de todos os valores pagos do ICMS ST das saídas interestaduais de mercadorias a qual já tinha feito recolhimento ST antecipamente?
ex: comerciante de MG e comprei mercadorias de SP e tive que pagar o ST que já veio embutido no valor da nota, porém vendi essas mesmas mercadorias para o RJ devo fazer o recolhimento novamente e fazer o pedido de ressarcimento ao SEF/MG? E no caso da devolução, tenho que recolher novamente esse ST e tenho direito de ressarcimento também?

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 31 março 2015 | 16:04

Boa tarde Nanci!

O estabelecimento do contribuinte substituído do Estado de MG que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, nos termos dos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV e § 10 do art. 66 da Parte Geral, ambos do RICMS-MG.

(...)

Art. 22 - Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto neste Capítulo.

Art. 23 - O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;

II - saída amparada por isenção ou não-incidência;

III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

§ 1º - O valor a ser restituído corresponderá:

I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;

III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.

§ 2º - Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa. Alterado pelo Decreto nº 45.186/2009 (DOE de 30.09.2009), vigência a partir de 30.09.2009.

§ 3º - Na hipótese de saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

§ 4º - Nas hipóteses de redução de base de cálculo ou de redução de alíquota, após a retenção ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, o valor do imposto recolhido a maior será restituído ao contribuinte, relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução da base de cálculo ou da nova alíquota. Acrescentado pelo Decreto nº 44.541, de 13 de junho de 2007 , vigência a partir de 14.06.2007

§ 5º Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato. Acrescentado pelo Decreto nº 45.186/2009 (DOE de 30.09.2009), vigência a partir de 30.09.2009.

Art. 24 - O valor do imposto poderá ser restituído mediante:

I - ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;

III - creditamento na escrita fiscal do contribuinte.

§ 1° - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de combustível derivado de petróleo, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria.

§ 2° - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado.

§ 3º O contribuinte que adquirir mercadoria relacionada no item 43 da Parte 2 deste Anexo de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção. Acrescentado pelo Decreto nº 45.672/2011

Art. 25 Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII.Alterado pelo Decreto n° 45.439 / 2010 (DOE de 04.08.2010) vigência a partir de 04.08.25010 Redação Anterior

Art. 26 - Em substituição à obrigação de que trata o artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte apresentará demonstrativo contendo as seguintes informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou: Redação dada pelo Decreto nº 44.541, de 13 de junho de 2007 - vigência a partir de 01.08.2007 Redação Anterior

I - discriminação; Redação dada pelo Decreto nº 44.541, de 13 de junho de 2007 - vigência a partir de 01.08.2007. Redação Anterior

II - número e data de emissão da nota fiscal de recebimento; Redação dada pelo Decreto nº 44.541, de 13 de junho de 2007 , vigência a partir de 01.08.2007. Redação Anterior

III - razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor; Redação dada pelo Decreto nº 44.541, de 13 de junho de 2007 - vigência a partir de 01.08.2007. Redação Anterior

IV - quantidade da mercadoria constante da nota fiscal de recebimento; Redação dada pelo Decreto nº 44.541, de 13 de junho de 2007 - vigência a partir de 01.08.2007. Redação Anterior

V - valor unitário e valor total do ICMS relativo à operação própria do remetente; Redação dada pelo Decreto nº 44.541, de 13 de junho de 2007 - vigência a partir de 01.08.2007. Redação Anterior

VI - valor unitário e valor total do ICMS retido ou apurado a título de substituição tributária e valor unitário informado a título de reembolso; Acrescentado pelo Decreto nº 44.541, de 13 de junho de 2007 - vigência a partir de 01.08.2007.

VII - nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 23 desta Parte: Alterado pelo Decreto n° 45.469/2010 (DOE de 16.09.2010) vigência a partir de 16.09.2010 Redação Anterior

a) número e data da nota fiscal que acobertou a operação de saída;Alterado pelo Decreto n° 45.469/2010 (DOE de 16.09.2010) vigência a partir de 16.09.2010 Redação Anterior

b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário, se for o caso; Alterado pelo Decreto n° 45.469/2010 (DOE de 16.09.2010) vigência a partir de 16.09.2010 Redação Anterior

c) unidade da Federação destinatária;Alterado pelo Decreto n° 45.469/2010 (DOE de 16.09.2010) vigência a partir de 16.09.2010 Redação Anterior

d) quantidade;Alterado pelo Decreto n° 45.469/2010 (DOE de 16.09.2010) vigência a partir de 16.09.2010 Redação Anterior

e) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, se for o caso;Alterado pelo Decreto n° 45.469/2010 (DOE de 16.09.2010) vigência a partir de 16.09.2010 Redação Anterior

VIII - motivo do pedido de restituição."Alterado pelo Decreto n° 45.469/2010 (DOE de 16.09.2010) vigência a partir de 16.09.2010 Redação Anterior

Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser exigidas em arquivo eletrônico. Redação dada pelo Decreto nº 44.541, de 13 de junho de 2007 - vigência a partir de 01.08.2007. Redação Anterior

Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá nota fiscal tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE. Alterado pelo Decreto n° 44.765 / 2008 - efeitos a partir de 01.04.2008 Redação Anterior

§ 1º - A nota fiscal de que trata o caput conterá, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do sujeito passivo por substituição;

II - como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";

III - no campo Informações Complementares da nota fiscal:

a) - o valor do imposto objeto de ressarcimento;

b) - a expressão: "Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS".

§ 2º - O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de ressarcimento, será escriturado:

I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas Documentos Fiscais e Observações, fazendo constar nesta a seguinte expressão: "Ressarcimento de ICMS/ST";

II - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos ou Imposto Creditado, lançando no campo Observações a expressão: "Crédito por Ressarcimento de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor)".

Art. 28 - Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal.

§ 1º - A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS/ST";

II - no campo Informações Complementares da nota fiscal:

a) - o valor do imposto objeto de restituição;

b) - a expressão: "Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS".

§ 2º - O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de restituição, será escriturado pelo emitente, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos, lançando no campo Observações a expressão: "Crédito por restituição de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor)".

Art. 29. Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE. Alterado pelo Decreto n° 44.765 / 2008 - efeitos a partir de 01.04.2008 Redação Anterior

§ 1º - A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS/ST";

II - no campo Informações Complementares da nota fiscal:

a) - o valor do imposto objeto de restituição;

b) - a expressão: "Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS".

§ 2º - O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de restituição, será escriturado pelo emitente, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto devido por suas próprias operações ou prestações, no quadro Outros Créditos, lançando no campo Observações a expressão: "Crédito por Restituição de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor)".

Art. 30 - Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrega do demonstrativo ou dos registros apresentados para demonstrar o imposto a ser restituído, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, relativamente ao imposto retido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.



Parágrafo único - Para efeitos da restituição do ICMS prevista neste Capítulo, é vedado visar documento fiscal para o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo, até sua regularização.

Art. 31 - O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.


Fonte: Econet e RICMS/MG

Att,

Tayany
Enc.Depto.Fiscal

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