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Devolução de mercadoria com a mesma nota

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 08:07

Prezado Guilherme, bom dia.

Está valendo sim! Segue Art. 453 do RICMS/SP:

Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

Persistindo a dúvida, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 09:52

Guilherme Filho,

Se antes de assinar o canhoto da nota, for percebida a divergência entre o documento fiscal e a mercadoria, deve-se fazer a recusa da nota.

Esse procedimento de recusa , normalmente ocorre no momento em que a mercadoria chega ao estabelecimento, ou seja, antes da mercadoria adentrar o estabelecimento.



att,

Eduardo Lopes
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 10:34

Guilherme Filho ,

Não, uma vez que o cliente fez o aceite do documento fiscal e a mercadoria adentrou o estabelecimento, ele é o responsável por ela.

Para repassar essa responsabilidade, esse procedimento implica em uma nova operação que como requisito básico tem a emissão de documento fiscal.

Segue um ótimo material com explicações e base legal:

http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=165

att,

Eduardo Lopes
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 11:01

Thiago Campos de Sousa ,

Não se trata de uma rasura e sim uma indicação.

Por isso a mesma se faz no verso do documento fiscal.



3.3) Indicações que devem constar na Nota Fiscal por ocasião do seu retorno:
O transporte da mercadoria em retorno ao estabelecimento originário deverá estar acompanhado da Nota Fiscal ou do respectivo Danfe emitido pelo remetente por ocasião da saída, devendo conter, no verso da 1ª (primeira) via, a indicação do motivo de não ter sido entregue a mercadoria ao destinatário.

O próprio destinatário ou o transportador são as pessoas habilitadas a efetuar a indicação dos motivos da não entrega da mercadoria na respectiva Nota Fiscal ou Danfe.

Base Legal: Art. 453, § único do RICMS/2000-SP (UC: 17/03/15).


Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

att,

Eduardo Lopes

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