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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota Devolução

Rivelino

Rivelino

Iniciante DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 20:12

Tenho uma empresa no simples nacional de vestuário e um fornecedor me enviou uma nota fiscal constando 190 bermudas, e quando a fizemos a conferência tinha apenas 170 bermudas, faltavam 20 bermudas, daí o fornecedor esta solicitando que minha empresa faça uma nota fiscal de devolução e envie pelos correios, este procedimento ta correto? Qual seria o procedimento correto?
Minha empresa fica em Macei-AL, e o fornecedor é de São Paulo Capital.

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 09:12

Rivelino

Sim, pois não é possível corrigir o valor total de uma NFE depois que ela já está emitida

Provavelmente você fará a "devolução" de 20 unidades e ele mandará as 20 que faltaram com uma nova nota de saída

No final das contas vai dar as 190 que você pediu

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 09:14

Rivelino

Bom dia, em se tratar de acerto fiscal sim, não há nenhum problema e é o mais viável, visto que se não fizer tal "devolução" você terá de dar entrada em 20 itens inexistentes.

Então seguira a NFe de devolução normalmente..


"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 11:18

Pessoal cuidado,

Procurem outras fontes antes de tomar qualquer ação.

Aqui tem algumas:
http://www.nfservice.blog.br/2012/02/regularizacao-de-notas-fiscais/


Ocultoa53004e700b/fd8deb8659bab0d68425785e006fc55f?OpenDocument" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">app1.sefaz.mt.gov.br

2.2 - o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a assinalada na Nota Fiscal" (esta, conseqüentemente, consignará valor a maior)

Na hipótese em que a Nota Fiscal emitida consigna mercadorias com valor cobrado a maior, com destaque do ICMS também a maior, tendo como base de cálculo o total da operação, conforme tem sustentado este órgão consultivo em outras oportunidades, o procedimento a ser observado, dentro do Estado, se resume no seguinte:

2.2.1 - por parte do estabelecimento destinatário:

a) ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, vale dizer, excluídas aquelas diferenças encontradas e creditar-se do correspondente imposto;

b) a propósito, releva considerar que ao destinatário deste Estado é defeso aproveitar-se da diferença, relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, segundo se infere da norma contida no § 5º do artigo 58 do RICMS;

Nota: O artigo 58 mencionado no texto corresponde ao atual artigo 61 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

c) na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento;

2.2.2 - por parte do estabelecimento fornecedor:

a) ao receber a carta ou comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve a consulente remeter as referidas mercadorias e emitir Nota fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;

b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, é óbvio que as partes se comporão no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

c) ressalve-se, evidentemente, ao fornecedor, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, mediante comprovação. A matéria será submetida à apreciação de autoridade julgadora competente, como de direito, nos termos da Portaria CAT nº 83/1991. Sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, cabe o procedimento atualmente adotado pela consulente, baseado no artigo 60, inciso VII, c.c. § 4º do mesmo artigo, do RICMS/91.

Nota: O artigo 60 mencionado no texto corresponde ao atual artigo 63 do RICM/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.


http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2005/sp/medd-29-2005.htm

att,

Eduardo Lopes

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