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Diferencial de Aliquota

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 11:46

Marise Aparecida Santos Bernardo
Recolhe o difal nas seguintes situações conforme Art. 115, XV-A do RICMS: mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 13:14

Marise Aparecida Santos Bernardo , Vania!

Aqui em MG a Bonificação é tributada normalmente, tendo em vista, que a bonificação, é uma mercadoria que será empregada ou na revenda ou na industrialização, então, aqui recolhe sim o Diferencial de Alíquotas.

Sugiro que vocês pesquisem isso melhor no Estado de Vocês.

VANIA

Vania

Bronze DIVISÃO 1, Gerente Controladoria
há 7 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 13:56

É verdade o amigo tem razão me equivoquei pois o inciso VI não fala sobre a aquisição e sim sobre a entrada.

NOTA - V. PORTARIA CAT-59/07, de 28-06-2007 (DOE 29-06-2007). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior.

V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

VII - na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

XI - no ato final do transporte iniciado no exterior;

XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2016 | 14:37

Vania
O Art. 115, XV-A do RICMS SP também embasa a entrada e não a aquisição: na entrada de mercadorias destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.
Conforme o nosso colega mencionou: se essa bonificação for destinada a comercialização, industrialização, material uso e consumo ou ativo permanente ai sim existe o difal, caso seja destinado para outros fins diferente dos mencionados, não existe o difal.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 15:18

ricardo e marise,

o difal somente recolhe nas aquisiçoes de compras, bonificaçao e outras operações que nao sejam compras nao entra no dif de aliquotas

bonificação, é um acordo comercial entre o vendedor e comprador, ex O vendedor manda mercadoria para o comprador, e não deu desconto na nf, o vendedor manda mercadorias em bonificação, como fosse uma "cortesia! em troca do desconto sem cobrança de valores
detalhe> Embora o legislador nao especifica no art 115 esse tipo de operação, para deixar o contribuinte recolher, mas basicamente é isso

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 15:41

Joao Figueiredo
Então a minha interpretação está incorreta no momento que menciono que bonificação não recolhe difal?

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 17:20

Boa tarde! Tenho uma empresa que continuou pagando pagou as gare do difal referente à EC 87/2015 depois da suspensão dada pelo ministro. Agora ele quer saber se consegue ressarcir essas guias que pagou .Alguem sabe me dizer se consigo o ressarcimento e como faço isso?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 17:33

marise e ricardo
vc pagou gare ou gnre em favor do estado de destino das mercadorias? a partir de abril somente empresas do regime que nao Seja simples que tem que recolher 40% da partilha em favor do destino e 60% informa em outros debitos na gia
eu acho que essa partilha vc perdeu se foi pago em favor de outro estado, mas pecisa verificar melhor

ricardo, na vdd não procede, e outra coisa , imagina pagar dfal de remessa, iremos deixar os estados milionarios, mas tem que pensar assim o difal somente recolhe, desde que sua aliquota interna seja maior que a aliquota recebida, ou seja, todas mercadorias de outros estados que vem pra sp tem que ser considerado 12% de icms , mesmo que seja empresa do simples, exceto prods importados, desde que tenha similar no brasil que é 4%

detalhe importante> nem todas mercadorias sendo compras tem difal, tem prods que a aliquota é 12% em sp e nem sempre pode ser 18%, ver arts 52 a 56 do ricms/2000 ver ncm das aliquotas internas em sp, se tiver prods aki que seja 12%, o difal deixa de existir
sdd




trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 17:37

Joao Figueiredo

boa tarde

empresa de maquinas e implementos situada no estado do Para compra de empresa situada em Sao Paulo,uma peça para implemento a qual sera usada no trator da empresa,

como devo proceder com o calculo?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 17:40

regime normal

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 17:41

Oi João a minha empresa é do simples então ela não precisava recolher o difal , isto é a partilha para o estado e destino, então é esse valor que eu queria saber se tem como ressarcir.

MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 17:45

Não a empresa recolheu de fevereiro até agosto essas guias. E não era obrigada né? Devido a suspensão, por ela ser do simples não precisava e agora ela quer ver se consegue esses valores que pagou de volta .

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2016 | 17:45

Joao Figueiredo

olha,no mes 08 foi recolhido diferencial de aliquota referente licença de software comprada em outro estado.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 08:50

Boa tarde! Tenho uma empresa que continuou pagando pagou as gare do difal referente à EC 87/2015 depois da suspensão dada pelo ministro. Agora ele quer saber se consegue ressarcir essas guias que pagou .Alguem sabe me dizer se consigo o ressarcimento e como faço isso?Devido a suspensão, por ela ser do simples não precisava e agora ela quer ver se consegue esses valores que pagou de volta .

Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 09:17

Marise Aparecida Santos Bernardo, vou ser bem sincera com você, imposto pago é praticamente impossível voltar.
Quando você deixa de pagar algum imposto para o Governo, eles vêm cobrar, agora se você paga algo indevido ou a mais, esquece, para o Governo devolver é muito difícil.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 09:25

Ela vai ter que aprender a lidar com o Governo, a gente já sabe como funciona né?!
Se ela insiste, diga a ela que terá que contratar um advogado e entrar com processo contra o Estado, muitas vezes nem compensa ir atrás.

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2016 | 11:05

marise,

entra no site das secretaria da fazenda que vc recolheu indevidamente essas partilhas, e manda um email se ha possibilidade de ressarcir esses valores

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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