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Diferimento parcial de Icms PR

Jessica Miranda

Jessica Miranda

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 10:25

Ola Estou com uma duvida na seguinte questão, Minha empresa é do Ramo de auto peças industria, com essas alterações de aliquotas de ICMS
Interna , estou confusa em relação ao diferimento , pois como sou substituta tributaria , tanto se eu utilizar o diferimento no calculo do icms proprio como se eu jogar os 18% direto o preço final sera o mesmo com o icms st, a minha duvida é , ja que saiu o decreto 955 onde estou autorizada a fazer o diferimento , eu sou obrigada? ou posso utilizar a aliquota 18% sem diferir o icms.

att.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 17:56

Cara Jessica Miranda, com a publicação do Decreto 955/2015, agora o diferimento parcial alcança o cálculo do ICMS-ST, sendo assim para o cálculo usará 18%, porém irá diferir a base de cálculo do ICMS-ST em 33,33%, como se tivesse aplicado uma alíquota de 12% no lugar de 18%.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Natan Felipe

Natan Felipe

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 15:46

Boa tarde !

Estava passando pelos tópicos e com base no diferimento e aplicação no calculo do ST o Boletim Informativo nº 012/2015 da SEFAZ/PR nos trouxe que:


1. O ICMS PRÓPRIO deverá ser calculado COM a aplicação do diferimento parcial.

2. O ICMS-ST deverá ser calculado SEM a aplicação do diferimento parcial.


Então no caso, o diferimento não se aplica no ICMS ST e sim,apenas no próprio. Onde por exemplo:

ICMS NORMAL: 100 x 18% = 12,00 (difere-se o valor em 33,33%)
ICMS ST: 100,00 x 1.7178(mva auto peças) = 171,78 x 18% = 30,92
VALOR DO ICMS ST: 30,92 - 12,00 = 18,92

FONTE: http://boletim.fazenda.pr.gov.br/boletins/item/2015/12

Natan Felipe
Contador
CRC: PR-068987/O-5
" A cruz sagrada seja a minha luz"
Fabricio Guimaraes

Fabricio Guimaraes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 22:51

Boa noite !

No caso da empresa que envia remessa de mostruário para outro estado, fora do parana, para pessoas fisicas, como fica a questão do icms, pode ser parcialmente diferido,.

Fabricio Guimarães da Silva 
Cortez Assessoria Contábil e Empresarial
[email protected] 
@cortezassessoriacia
@fabriciogui3273
(44) 99159-8880
Tiago de Carvalho

Tiago de Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 08:50

Bom Dia,

O referido diferimento parcial (33,33%) se aplica para empresas optantes pelo simples nacional ?? Estou com essa dúvida, pois tenho um cliente que é simples nacional, e faço o cálculo pela alíquota 18% nas operações internas.
Como seria correto calcular o ST empresas do simples nacional com este Decreto 955/2015 PR ???

EX (1)
ICMS NORMAL: 100 x 18% = 18,00
ICMS ST: 100,00 x 1.7178(mva auto peças) = 171,78 x 18% = 30,92
VALOR DO ICMS ST: 30,92 - 18,00 = 12,92

EX (2)
iCMS NORMAL: 100 x 18% = 12,00 (difere-se o valor em 33,33%)
ICMS ST: 100,00 x 1.7178(mva auto peças) = 171,78 x 18% = 30,92
VALOR DO ICMS ST: 30,92 - 12,00 = 18,92

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 09:02

Cara Tiago de Carvalho, se aplica sim, pois o ICMS-ST é um cálculo por fora do Simples Nacional (Art. 13 §1º inciso XIII da Lei Complementar 123/2006)
Vou lhe descrever o exemplo de cálculo de como é feito hoje no Paraná

Iremos pegar o valor total da mercadoria (R$ 250,00) mais o IPI no caso de indústria (Ex: 10% = R$ 25,00) e as despesas acessórias (R$ 35,00).
Temos ai:
Mercadoria: R$ 250,00
IPI: R$ 28,50
Despesas acessórias: R$ 35,00
Sabemos que, de acordo com o Art. 14 do RICMS/PR, essa mercadoria tem alíquota de 18%, logo o ICMS deveria ser R$ 45,00, porém, conforme o art. 108 inciso I do mesmo regulamento há o diferimento de 33,33% do ICMS da operação, e o ICMS irá cair para R$ 30,00 (Carga tributária de 12%).
Base de cálculo do ICMS: R$ 285,00
* Nota Técnica 2010/010
Valor do ICMS: R$ 34,20 ((R$ 51,30 – 33,33%)
Até o momento temos o ICMS da operação com o diferimento parcial, vamos agora acrescentar o valor do MVA (Margem de Valor Agregado) na operação.
Agora, iremos aplicar o MVA, conforme o §8º do Art. 1º do Anexo X do RICMS/PR, a partir de 01/06/2015, nas operações internas, quando o substituído tiver uma carga tributária superior ao substituto tributário, o MVA deverá ser ajustado na seguinte forma:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1
Onde o MVA ST original será o MVA do Anexo X, a variável "AL inter" corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável "AL intra" corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.
Levando em consideração o exemplo, temos que o substituto tributário tem uma carga tributária de 12%, visto o diferimento parcial de 33,33%, já o substituído não podendo aplicar tal diferimento, fica com carga de 18%, sendo assim, há o ajuste o MVA para equiparação de carga tributária.
MVA ajustada = [(1+82,24%) x (1 – 12%) / (1- 18%)] -1
MVA ajustada = 69,82%
Valor da operação: R$ 313,50 (Mercadoria + IPI + Despesas acessórias) + 69,82% (MVA descrito no Anexo X do RICMS/PR) “R$ 218,88” = R$ 532,38
Base de cálculo de ICMS-ST = R$ 532,38
Com a base de cálculo de ICMS-ST, deve-se aplicar a alíquota de mercadoria, que é 18%, porém agora não será aplicado o diferimento parcial, conforme o boletim informativo 12/2015.
R$ 532,38 (Base de cálculo de ICMS-ST) * 18%
Valor do ICMS-ST (antes da redução) = R$ 95,83
Agora com o valor do ICMS-ST brutos, temos que deduzir o valor da parcela do ICMS já pago na operação, que seria o ICMS próprio da operação menciona anteriormente.
R$ 95,83 (ICMS-ST bruto) - R$ 34,20 (ICMS próprio da operação) = R$ 61,63
Chegamos ao valor de ICMS-ST a ser recolhido, que é R$ 61,63.
Em Dados adicionais: ICMS parcialmente diferido no montante de R$ 15,00, conforme art. 108 do RICMS/2012".

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Wellington Kindlein

Wellington Kindlein

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 16:57

Boa Tarde

Estou com uma duvida parecida com a do Tiago de Carvalho.

Como é o calculo do ICMS-ST para uma indutria de cosméticos enquadrada no Simples Nacional no estado do Paraná?
Houve o diferimento no ICMS próprio reduzindo para 12%, mas esse diferimento está correto ser considerado no Simples Nacional seguindo a base abaixo:

Seção II
Do diferimento parcial
Art. 108.
§ 3° O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

Sendo assim as empresas que estão no Regime Simples Nacional já tem um benefício de redução do ICMS no PGDAS-D, porém não pode ter outro benefício.

Nossa contabilidade fez uma consulta junto ao fiscal da receita,e nos disse que diferimento é um beneficio fiscal, portanto não poderia ser utilizado nas empresas do Simples Nacional.

Por favor gostaria de algumas informações sobre isso.

Obrigado

Wellington Kindlein

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