x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 22.799

Remessa para entrega futura

Barbara Alves

Barbara Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 12:10

Boa tarde

Alguém pode me esclarecer o procedimento para a Operação de Remessa para Entrega Futura?

Att.

Bárbara Alves

" Não desistir é um modo concreto de acreditar. Acredite nos seus sonhos. Você é do tamanho dos seus sonhos. Lute por eles"
Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 12:38

Barbara Alves

Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991), mas cobrado o valor do IPI, se devido. O ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Quanto ao PIS e a COFINS, seria necessário pesquisar sobre quando há a incidência, se no faturamento, ou na circulação, creio eu que no faturamento, assim também se estenderia os créditos.

Espero ter ajudado.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 12:54

Boa tarde Barbara!

Complementando nosso colega Anderson, incide sim o PIS e COFINS na emissão de nota fiscal para entrega futura, pois a mesma é para efetuar o pagamento, então gerou uma receita para a vendedora.


Sds

Não se iluda com os seus seguidores no Facebook, Twiter, WhatsApp, etc....
Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

Meus filhos... minha vida
Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 12:58

Barbara Alves,

Eis o conceito para estas operações;

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - Tratamento Tributário
1. INTRODUÇÃO
2. O FATURAMENTO ANTECIPADO
3. A ENTREGA EFETIVA DA MERCADORIA
4. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO
5. EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS
5.1. Nota fiscal de simples faturamento
5.2. Nota fiscal relativa à entrega efetiva da mercadoria
6. ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
6.1. Escrituração pelo remetente
6.2. Escrituração pelo destinatário
7. BASE LEGAL

1. INTRODUÇÃO
Uma operação que comercialmente é bastante comum é a venda com tradição futura.
Nesta operação, ocorre o faturamento antecipado de uma mercadoria que virá a ser entregue futuramente pelo vendedor da mercadoria - o que pode ocorrer devido a aspectos variados.
O prazo de entrega da mercadoria dependerá apenas do que for estabelecido no contrato entre as partes, podendo ser prazo ser pré-determinado ou não.
Abaixo os aspectos tributários peculiares a este tipo de operação, segundo a legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais.

2. O FATURAMENTO ANTECIPADO
Nos casos de venda para entrega futura, é facultada a emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, sendo vedado o destaque do ICMS no momento do faturamento antecipado.

3. A ENTREGA EFETIVA DA MERCADORIA
Na Nota Fiscal relativa à entrega efetiva da mercadoria entregue antecipadamente, deve o fornecedor fazer a indicação, no Campo "Dados Adicionais", do número, série, se houver, e data da nota fiscal originária, bem como o valor dos produtos e o destaque do ICMS relativo à operação.

São com base nestas informações que o adquirente da mercadoria, se for o caso, apropriará o crédito do imposto relativamente a esta aquisição.

Importante observar que, diferentemente do ICMS, pode ocorrer do IPI ser destacado antecipadamente, na nota fiscal relativa ao faturamento. No entanto, ocorrerão casos em que o IPI compõe a base de cálculodo ICMS - salvo nos casos em que a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. Nestas hipóteses, a informação do IPI no documento fiscal será necessário para que possa compor a base de cálculo do ICMScorretamente.

4. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO
Caso ocorra o cancelamento da operação, o adquirente deverá fazer uma carta para o vendedor comunicando formalmente a desistência do negócio e solicitando a devolução do adiantamento financeiro, quando for o caso, não havendo necessidade de se emitir Nota Fiscal de devolução, haja visto que não houve uma saída efetiva de mercadorias, eis que é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, fora das hipóteses previstas na legislação.

Assim sendo, para efeito de eventual comprovação futura, perante ao Fisco, de que a operação fora cancelada, recomendamos que uma cópia da carta seja juntada ao comprovante de devolução dos numerários eventualmente devolvidos ao adquirente, e que a ocorrência seja devidamente anotada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.

Esta declaração servirá como meio de prova, para futura comprovação ao fisco, se necessário, de que a operação foi efetivamente cancelada. Em função disto, é importante que, nesta declaração, constem todos os dados relativos à nota fiscal emitida como venda para entrega futura, bem como os motivos do cancelamento do negócio.

5. EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS
5.1. Nota fiscal de simples faturamento
A nota fiscal de faturamento deverá ser emitida com o CFOP 5.922, em se tratando de operação interna, ou 6.922, em se tratando de operação envolvendo pessoas situadas em diferentes Unidades da Federação. A natureza da operação deverá ser "Simples Faturamento - Venda Com Tradição Futura".

Informações complementares, como o prazo de entrega da mercadoria, se acertado previamente, podem ser consignadas no campo Dados Adicionais do documento fiscal.

5.2. Nota fiscal relativa à entrega efetiva da mercadoria
Na entrega efetiva da mercadoria, em se tratando de mercadoria de fabricação própria, deve ser utilizado o código 5.116, em operações internas, ou o 6.116, em operações interestaduais. A natureza da operação é "Remessa - Venda com Tradição Futura - Produção própria".

Já no caso de mercadorias adquiridas de terceiros, será utilizado o CFOP 5.117, nas operações internas, ou o 6.117, para operações interestaduais. A natureza da operação é "Remessa - Venda com Tradição Futura - Merc. Adq. Terceiros".

Importante constar, na nota fiscal de remessa, no campo "Dados Adicionais", o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal originária, bem como o valor dos produtos e o valor do IPI destacado antecipadamente, em sendo o caso.

Se for o caso de entrega parcelada de mercadoria faturada anteriormente, é interessante que também esta informação seja indicada no campo "dados Adicionais" da nota fiscal.

6. ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
6.1. Escrituração pelo remetente
A nota fiscal relativa ao faturamento antecipado é escriturada normalmente no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações".

A nota fiscal relativa à entrega efetiva da mercadoria será escriturada somente nas colunas próprias, com a indicação, na coluna "Observações", do número, da série, se for o caso, e da data do documento fiscal relativos à nota fiscal de simples faturamento.

6.2. Escrituração pelo destinatário
Em relação ao adquirente, caso haja direito ao crédito do ICMS, o mesmo somente poderá ser apropriado quando da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento.

Desta forma, não é exigida a escrituração, no livro Registro de Entradas, da nota fiscal relativa ao faturamento antecipado - conforme entendimento exarado pelo fisco por meio da Consulta nº 186/98, segundo a qual "tratando-se a Nota Fiscal de Simples Faturamento de documento de emissão facultativa, que não corresponde a uma entrada de mercadoria e cuja escrituração não é exigida expressamente pela legislação, a mesma não deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas".

Já em relação à nota fiscal de entrada efetiva da mercadoria, será escriturada nas colunas próprias - "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "ICMS - Valores Fiscais - Operações Com Crédito do Imposto", caso o adquirente faça jus à apropriação do crédito do imposto, ou "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto - Outras", caso o adquirente não faça jus à apropriação do crédito.

7. VARIAÇÃO CAMBIAL
Ocorrendo venda para entrega futura deverá ser emitida nota fiscal para simples faturamento e, se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

Sobre o tema, recomenda-se o exame da Solução de Consulta nº 219/2005.

8. VENDA PARA ENTREGA FUTURA + VENDA À ORDEM
É possível a realização da operação de venda para entrega futura, com a entrega de mercadoria a terceiro, por conta e ordem do adquirente. Os procedimentos a serem observados pelo vendedor remetente, ao realizar a operação, devem respeitar tanto as normas que regulam a operação de venda para entrega futura quanto as que dispõem sobre a venda à ordem.

Devem ser emitidas nesta operação as seguintes notas fiscais por parte do vendedor:

- conforme art. 305, Parte 1, Anexo IX do RICMS/MG, por ocasião da venda, em nome do adquirente originário, nota fiscal de simples faturamento, sem destaque do ICMS, CFOP 5.922/6.922;

- nos termos da alínea “b”, inciso II, art. 304 c/c art. 306, ambos do mesmo Anexo IX, por ocasião da entrega, em nome do adquirente originário, nota fiscal de “Remessa simbólica – venda à ordem”, CFOP5.118/6.118, com destaque do imposto, se devido, indicando o número, a série e a data da nota fiscalemitida em nome do destinatário para acompanhar o transporte, bem como mencionando tratar-se de entrega de mercadoria em venda para entrega futura realizada conforme nota fiscal de simples faturamento, cujo número, série, data e valor também deverão ser informados;

- consoante alínea “a”, inciso II do art. 304 referido, por ocasião da entrega, em nome do destinatário da mercadoria, para acobertar o seu transporte, nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”,CFOP 5.923/6.923, indicando o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente originário, bem como o número, a série e a data da nota fiscal emitida por este para o destinatário da mercadoria.

Sobre o tema, recomenda-se o exame da Solução de Consulta nº 206/2009.

9. VENDA PARA ENTREGA FUTURA + INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Outra operação possível é a venda para entrega futura e, também, a contratação de estabelecimentos industriais (fornecedores) para a industrialização, sob encomenda, com fornecimento de material, de partes e peças para o equipamento a ser montado, as quais serão remetidas pelo industrial diretamente para o local da sua instalação.

Observa-se a existência simultânea de procedimentos típicos da Venda para Entrega Futura, da Remessa para Industrialização, com fornecimento de material e, ainda, da Remessa à Ordem. Desta forma, o contribuinte, caso efetue o faturamento antecipado, deverá emitir nota fiscal relativa à venda para entrega futura, sem destaque do ICMS, nos termos do art. 306.

O industrial (fornecedor) por ocasião da remessa da parte ou peça diretamente para o local onde será montado o equipamento, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque doICMS, observado, no que couber, por determinação contida no art. 304-B, o disposto na alínea a, inciso II, art. 304, Anexo IX do RICMS/MG. Deverá também emitir nota fiscal em nome do contribuinte para fins de faturamento, com destaque do imposto, se devido, informando tratar-se de “Remessa simbólica - saída à ordem", bem como o número, série e data da nota fiscal que acobertou a remessa do produto ao estabelecimento do cliente.

O contribuinte emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, em nome de seu cliente, relativa à entrega da mercadoria objeto do contrato entre ela e seu cliente, considerada também a instalação e montagem do equipamento, informando tratar-se “Remessa - entrega futura”, bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

Esta operação foi devidamente esmiuçada nas Soluções de Consulta nº 143/2006 e 144/2006.

10. BASE LEGAL
A venda para entrega futura encontra-se disciplinada, no Estado de Minas Gerais, nos artigos 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, com suas alterações.

Quanto a questão que envolve tomada dos créditos de pis e cofins, teremos:

As vendas para entrega futura, em regra, representam vendas efetivamente concluídas, porém por conveniência ou necessidade do adquirente as mercadorias serão efetivamente entregues em data posterior. Para fins contábeis a receita deve ser reconhecida no momento da transação em conta de Receita Bruta de Vendas, em que pese à transferência da posse se dar ulteriormente.
O faturamento antecipado, por sua vez, trata de vendas paras as quais o vendedor ainda não dispõe das respectivas mercadorias em função destas ainda virem a ser produzidas ou adquiridas.
Esta é a diferença essencial, pois na venda para entrega futura a mercadoria fica a disposição do adquirente, enquanto no faturamento antecipado isto não ocorre. Portanto, na primeira hipótese deve-se reconhecer a receita de imediato, pois houve a transmissão da propriedade, entretanto na segunda a vendedora apenas assumiu um compromisso de disponibilizar o produto futuramente, sob pena de declinar a operação.
A figura do faturamento antecipado normalmente é utilizada para documentar adiantamentos efetuados pelo cliente, pois a receita somente será realizada quando houver a transmissão do produto. Assim, contabilmente os valores recebidos nestas circunstancias devem ser tratados como adiantamentos de clientes, no passivo.
Na seara tributária, temos que nas vendas para entrega futura a receita é reconhecida para fins de tributação no ato da emissão da nota fiscal. Nas hipóteses de faturamento antecipado, a receita será reconhecida para fins de tributação quando da efetiva entrega do bem.

Nesse sentido temos diversas Soluções de Consulta que pacificam o assunto, conforme se exemplifica através das seguintes ementas:

FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado em situações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para entrega o bem objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido (ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da Cofins. Se a produção do bem negociado for contratada mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega da correspondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte entregue. (Solução de Consulta RFB no 08, de 07.01.2009)

VENDA PARA ENTREGA FUTURA. O contrato de compra e venda se perfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço. A tradição da coisa pode ser real ou simbólica. Uma vez perfeito o contrato, impõe-se seu reconhecimento pela contabilidade da empresa, independentemente de a entrega real ser futura. Prevalecimento do regime de competência (art. 187 da Lei das S/A), ainda que não tenha havido o recebimento do preço, aspecto que não atinge o nascimento do direito e respectivas obrigações entre as partes contratantes. (Acórdão do 1º Conselho de Contribuintes 103-9.051/89)

Saber distinguir corretamente as duas operações é importante para não incorrer em erro e antecipar desnecessariamente desembolsos tributários.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.