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Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

Fernando

Fernando

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Informática
há 9 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 18:56

Primeiramente, me desculpem se o assunto estiver postado na sala errada. Apesar do ITCMD ser um imposto estadual, a questão envolve o GCAP e IRPF.

A transferência de um imóvel aos herdeiros por valor superior ao avaliado pela Receita Estadual sujeita o espólio recolher a diferença do ITCMD?

Para melhor me explicar, utilizarei valores fictícios e arredondados, pois minha dúvida não está nos valores e sim no procedimento.

Suponhamos um imóvel deixado de herança, adquirido pelo de cujus em 1960, sendo que o valor na última declaração de IRPF era de R$ 100.000,00. Foi solicitada a avaliação da Receita Estadual, que estipulou como base de cálculo para o ITCMD o valor de R$ 500.000,00.

Na escritura de partilha, consta que o valor atribuído pelas partes foi de R$ 100.000,00, conforme consta na declaração de IRPF, e a avaliação da Receita Estadual foi de R$ 500.000,00 - valor este sobre o qual foi recolhido R$ 20.000,00, referente aos 4% do ITCMD.

Na Declaração Final do Espólio, os herdeiros optam por realizarem a transferência pelo valor de mercado. Verificando o valor, na época, de imóveis equivalentes, resolvem fazê-lo pelo valor de R$ 1.500.000,00.

Em virtude da data de aquisição do imóvel pelo de cujus, ele tem isenção de 100% na tributação sobre o ganho de capital. Porém, considerando-se que o valor de transferência informado na GCAP supera a avaliação da Receita Estadual em R$ 1.000.000,00, estará o espólio sujeito ao pagamento do ITCMD sobre esta diferença (R$ 40.000,00)?

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 21:52

Terão que recolher a diferença, pois no momento em que forem fazer o registro do inventário no cartório de imóveis, o mesmo irá exigir o pagamento do imposto, que neste caso é o ITCMD, sobre o valor constante no Inventário (transferência).

APARECIDA MOTA
Fernando

Fernando

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Informática
há 9 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 23:05

Aparecida, obrigado pela resposta.

Mas, veja bem, no momento do preenchimento da Declaração Final de Espólio:
- a Fazenda Estadual já avaliou os bens, emitiu as guias para pagamento, e estas foram pagas pelo inventariante;
- com o ITCMD pago, a escritura de partilha foi feita e assinada pelos herdeiros em cartório;
- a partilha já foi homologada pelo juiz no inventário judicial.

Sendo que, no formal de partilha, não consta o valor pelo qual o bem será transmitido aos herdeiros, somente os valores para efeito de partilha (valor da última declaração de IRPF) e de avaliação da Fazenda Estadual, uma vez que a decisão de transferir o bem pelo valor da última declaração ou pelo valor de mercado será tomada quando do preenchimento do GCAP.

Ou seja, quando do registro do imóvel no nome dos herdeiros, o cartório não tem como saber o valor de transferência a ser declarado na GCAP.

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 08:04

O que vale é a matrícula do imóvel, neste caso, ficará constando na matrícula, como transmissão aos herdeiros, os valores constantes na partilha, pois o cartório irá fazer os registros de acordo com o que consta em documento. Sendo assim, para o cartório não importa o GCAP, assim não vai adiantar atualizar o valor somente no GCAP, seria muito mais interessante ter atualizado o valor antes, pois os herdeiros receberiam os imóveis pelo valor atualizado e não teriam esse ganho de capital a mais para pagar na hora que fossem vender. Lembrando que estão proibidas as atualização dos valores dos imóveis na Declaração de Imposto de Renda.

APARECIDA MOTA
Fernando

Fernando

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Informática
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 17:02

Entendi.
Então, o imóvel não pode ter o valor de transferência no GCAP relativo ao valor de mercado propriamente dito. Embora o valor venal, base de cálculo para o ITCMD, seja definido como valor de mercado, nem sempre espelha a realidade.
Mas será que é possível a transferência pelo valor da base de cálculo do ITCMD, que no exemplo é R$ 500.000,00, ao invés dos R$ 100.000,00 da declaração, uma vez que este valor também consta consta da escritura de partilha?

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 00:17

Para o Registro de Imóveis o que vale é o que está na escritura de partilha, este será o valor de aquisição dos imóveis para os herdeiros; ou seja, conforme estiver informado na partilha, na matrícula (do cartório) irá constar o valor, a data e os adquirentes do imóvel.

APARECIDA MOTA
Fernando

Fernando

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Informática
há 9 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 14:08

Existe tão pouca informação sobre casos mais reais. Para as questões básicas é facil encontrar as respostas, inclusive no site da Receita Federal. Os cartórios são obrigados a preencher a DOI para a Receita Federal, que realiza o cruzamento das informações desta com as declarações de IRPF de vendedor e comprador. Mas a própria RF não diz que o valor deve ser o do registro de imóveis, e sim o valor da última declaração do de cujus ou o valor de mercado. Inclusive achei um artigo de um escritório de advocacia que diz que, nos casos de transferência de bens por herança, o valor de transferência independe do valor de registro do imóvel:
Aquisição de Bens Imóveis por Herança e o Imposto de Renda

Porém, supondo que esta interpretação esteja correta, restaria a dúvida: existe um cruzamento de informações pela Receita Estadual e a transferência de um imóvel herdado por um valor de mercado maior que a base de cálculo utilizada para o cálculo do ITCMD implica em pagamento da diferença deste imposto?

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 17:30

Prezado Fernando,

Para a Receita Federal, o valor atribuído para fins de recolhimento do ITCMD é indiferente. (IN 84/2001-Art. 20, §2°) (transcrição abaixo).

O que ocorre com a maioria das Receitas Estaduais é que o valor do ITCMD está vinculado a processo administrativo, pelo qual o mesmo está sendo lançado de ofício pelas receitas estaduais. Nestes casos entendo pouco provável que a receita estadual venha contestar o valor do ITCMD, tendo em vista que ela própria apurou e informou o valor do tributo ao contribuinte.

Em todo caso, havendo um processo de cobrança da diferença por parte da receita estadual (4%+ multa e juros) . Acredito que em seu caso ainda seja vantajoso correr o risco tendo em vista a isenção dos GCAP (15%)

Lembre que o DOI vai para Receita Federal, não para a estadual.



Art. 20. Na transferência de propriedade de bens e

direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por

doação, inclusive em adiantamento da legítima, ao donatário; bem

assim na atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge ou

ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou

união estável, os bens e direitos são avaliados a valor de mercado

ou considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual

do de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, antes

da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

§ 1o Nos casos em que o de cujus, doador, ex-cônjuge ou

ex-convivente não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual,

por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas

pela legislação tributária, a avaliação deve ser realizada em

função do custo de aquisição conforme o disposto nos arts. 5o a 8o.

§ 2o O valor relativo à opção por qualquer dos critérios de

avaliação a que se refere este artigo, que independe da avaliação

adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de

transmissão, deve ser informado na declaração:


I - final de espólio e na declaração do herdeiro ou

legatário, correspondente ao ano-calendário da transmissão;

II - do doador e donatário, correspondente ao

ano-calendário do recebimento da doação;

III - do ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foi atribuído o

bem, correspondente ao ano-calendário da dissolução da sociedade

conjugal ou união estável.

ALINE CASTRO

Aline Castro

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 10:32

Bom dia, Paulo Rafael Fenelon Abrão , Fernando , e demais amigos do forum !



Alguém poderia me ajudar na duvida relacionada abaixo:

Em caso de doação, o donatário deverá recolher o ITCMD toda vez que o valor ultrapassar 2.500 UFESP.
Minha duvida é sobre o valor limite para isenção,
Ou seja, se este limite é por doador (CPF) ou a soma de todas as doações recebidas dentro do ano, no caso de mais doadores (CPFs)

Desde já agradeço,
att. Aline

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