Nesse caso, o adquirente deve efetuar, antecipadamente o recolhimento do ICMS substituição tributária (ICMS_ST) no prazo estabelecido para o substituto tributário natural, ou seja, deve efetuar o recolhimento até o mês seguinte ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na data prevista em convênio ou protocolo para o substituto original.
Em regra geral, quando uma determinada mercadoria é submetida ao regime de substituição tributária, o contribuinte atacadista ou varejista, deve:
(a) - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as ao custo da última aquisição – (art. 80, I do Anexo VIII do RCTE):
Valor do Estoque = valorado pelo custo de aquisição mais recente
(b) – efetuar o cálculo do ICMS devido por substituição tributária:
(b1) - para empresas não optantes pelo Simples Nacional, somar ao valor total do estoque, o valor correspondente à aplicação do IVA ou da MVA respectiva, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas (art. 80, II do Anexo VIII do RCTE):
ICMS_ST (estoque do não optante pelo Simples) = [Valor do estoque + (Valor do estoque * MVA)] * Alíq. Interna
Observação:
§ o contribuinte não optante do Simples Nacional não pode efetuar dedução de crédito quando do cálculo do ICMS substituição tributária, pois, quando do lançamento do registro de entrada das mercadorias em estoque, adquiridas antes da sujeição ao regime de substituição tributária, já foi feito o aproveitamento de crédito do ICMS normal relativo à compra;
(b2) - para empresas optantes pelo Simples Nacional, efetuar o cálculo descrito no item anterior (b1) e deduzir, do valor encontrado, o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista no decreto que regulamentar a sujeição à substituição tributária sobre o valor do estoque:
ICMS_ST (estoque do optante pelo Simples) = (Valor do estoque + Valor do estoque * IVA) * Alíq. Interna – (Valor do estoque * Alíquota prevista no decreto que regulamentar a sujeição à substituição tributária)
(c) - pagar o valor do ICMS substituição tributária relativa ao estoque em documento de arrecadação distinto (DARE), no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal - (art. 80, IV do Anexo VIII do RCTE).
Observações:
a) por ocasião do cálculo do ICMS-ST devido em relação ao estoque de mercadorias inseridas no regime de substituição tributária, tratando-se de atacadista ou varejista optante pelo simples Nacional, deve-se observar se o tipo de mercadoria está contemplado com o benefício fiscal previsto no art. 8º, LV do Anexo IX do RCTE;
b) o DARE deve ser preenchido com o detalhe de receita 124 (substituição tributária) e detalhe de apuração 040 (instantâneo);
c) o prazo para pagamento do ICMS é, no máximo, até o 10º (décimo) dia contado do 1º (primeiro) dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração - (art. 2º, I da Instrução Normativa 155/94-GSF);
d) o valor do ICMS substituição tributária poderá ser pago no número máximo de parcelas previstas no Decreto que regulamentou a sujeição do regime de substituição tributária para cada tipo de mercadoria;
e) no caso de empresas não obrigadas à EFD (optantes pelo Simples Nacional), o inventário deve ser apresentado no Registro 74 e 75 do arquivo do SINTEGRA de referência do mês de realização do inventário (art. 3º, § 4º da Instrução Normativa 932/2008-GSF) e no Livro Registro de Inventário (art. 80 do Anexo VIII do RCTE).