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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação de flores e arranjos - São Paulo

FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 08:58

Bom dia, Prezados

Estou revisando o cadastro de clientes de uma floricultura, e implementando o SAT ECF, mas fiquei com uma dúvida;

De acordo com a legislação de ICMS, as flores são isentas ou tributadas a 18% conforme ouvi de um colega?

Desde já agradeço!

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 09:44

Flavio Vicente, bom dia.

Veja a legislação:

ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

NOTA - V. Decisão Normativa CAT-16/09, de 04-11-2009 (DOE 05-11-2009). ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto.

Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

...

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

Fonte: RICMS-SP, Art.8, Anexo I, item V.

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 10:18

Obrigado, Sidney Aleixo

Tinha observado a legislação mas precisava só da confirmação de um colega pra tirar o peso da consciência.

Ótimo final de semana e feriado!

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 13:00

Caro Sidney Aleixo

Fiquei na dúvida... Se a floricultura revender uma rosa da forma como ela recebeu do produto, é isenta, mas se vender em forma de buque (houve transformação) tem de pagar o ICMS ? é isso ?


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
FLAVIO

Flavio

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 13:05

Bom, Reinaldo Fonseca

No meu entendimento um arranjo de flores ou buquê não descaracteriza o estado natural da mesma, acredito que a tributação seria incidente caso fosse extraído ou fabricado algum produto das flores, não pode ser caracterizado como industrialização a montagem do arranjo ou buque.

Algum colega com entendimento diferente?

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