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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 08:11

Bom dia, sobre empresas RPA, em São Paulo, olhem esse artigo :



TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 36 (DDTT)- Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento.



Artigo 109 - Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados pelo sujeito passivo do imposto, observado o disposto nos artigos 253 a 258. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)


CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96):

I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91;

III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;

IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;

V - suas operações interestaduais de entrada ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;

VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.


NOTA - V. PORTARIA CAT-155/10, de 24-09-2010 (DOE 25-09-2010). Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA.

NOTA - V. LEI 3.201, de 23-12-1981 (DOE 24-12-1981; Retificação DOE 13-01-1982). Dispõe sobre a parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do ICM.

NOTA - V. PORTARIA CAT-36/03, de 31-03-2003 (DOE 01-04-2003). Disciplina a coleta de dados para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras.

NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
Artigo 254 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no mês subseqüente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último algarismo do número de inscrição estadual do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96; Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava, parágrafo único, e décima, na redação do Ajuste SINIEF-9/98):

I - finais 0 e 1 - até o dia 11;

II - finais 2, 3 e 4 - até o dia 12;

III - finais 5,6 e 7 - até o dia 13;

IV - finais 8 e 9 - até o dia 14.

Parágrafo único - Deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;

2 - estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

Parágrafo único - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, deverá apresentar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.

Artigo 254 - A - O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

Artigo 255 - O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes na declaração, a juízo da autoridade fiscal.

Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo insatisfatório, a autoridade fiscal poderá, com base nos elementos que possuir: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)

1 - arbitrar as importâncias relativas à declaração, para efeito de levantamento fiscal, ou

2 - propor a rejeição da guia de informação, hipótese em que oferecerá os dados necessários para que ela seja substituída de ofício.

Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo insatisfatório, as importâncias relativas à declaração poderão ser, para efeito de levantamento, arbitradas pela autoridade fiscal, com base nos elementos que possuir.

Artigo 256 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII).

Artigo 257 - Na falta da entrega da guia de informação, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição (Lei 6.374/89, art. 58).

Artigo 257 - A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” declarará suas informações econômicofiscais nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

Artigo 258 - O imposto a recolher, declarado ou transcrito nos termos deste capítulo, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 08:28

Valdei, apenas uma duvida, o Difal, é destinado a consumidor final, não importa , em razão do exemplo dessa nota fiscal em destaque, se a pessoa tem Inscrição Estadual. Terá que se observar, se o destinatário vai "usar" aquela mercadoria, consumir ? Em razão dessas alterações, quando do lançamento do Diferencial de Alíquota, aqui no Estado de São Paulo, Artigo 117, I e II, essa sistemática deverá ser suprimida ? Explico , em empresas RPA, lançava-se o valor da alíquota interna, em outros débitos, no Livro de Apuração do Icms, e o valor da alíquota interestadual em outros créditos . Acredito que esse Artigo 36 das DDTT, veio para esclarecer isso.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 08:35

Olhem essas questões .Poderiam esclarecer ? Muitas duvidas ainda :

Artigo 36 (DDTT)- Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento.



Pelo que apurei, empresas no Regime RPA, recolherão o diferencial via LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS.

Então gostaria se fosse possível, em duas situações :

Uma industria de São Paulo comprando Material de Uso consumo de Minas Gerais.

Num valor simbólico de Base de Calculo R$ 100,00, ICMS DESTACADO DE R$ 12,00

Iria recolher o Diferencial de Alíquotas , conforme Artigo 117( outros créditos, outros débitos), no valor de R$ 6,00.



x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;x;

Agora essa empresa vendendo para Pernambuco, um produto que teria Alíquota interna lá de 17% .

Saindo daqui, São Paulo, uma venda no valor de R$ 100,00, Aliquota interestadual de 7% , então o DIFAL seria de r$ 10,00.

Ficando R$ 4,00 para Pernambuco, e R$ 6,00 para São Paulo, nesse ano de 2016.

A emissão da Nota fiscal de Venda teria R$ 100,00 na Base de Calculo, destacando R$ 7,00 de ICMS, OPERAÇÃO PROPRIA.

AGORA EU PERGUNTO:

No meu Livro de Apuração de ICMS, como seria os lançamentos conforme esse ARTIGO 36(DDTT) DO RICMS ?

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 09:05

bom dia

vem ai a questao;consumidor independe de ter ou nao inscriçao estadual,como saber diferenciar?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 09:14

Michele, um Hospital, pode ter Inscrição Estadual. E não ser contribuinte. Vai ser no momento, por exemplo, que revender, algum material não utilizavel. Agora quando , compra por exemplo, material para uso,exemplo botas para seus empregados usarem no hospital, algum material de uso ou consumo, ele deixa de ser contribuinte, pois vai consumir aquele produto.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 09:42

Consumidor final é aquele que não pratica o ato de revenda ou circulação de mercadorias, pois contribuinte é o que recolhe ICMS, e obviamente o que a sigla nos diz: ICMS- Impostos Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Serviços - Comunicação, energia elétrica, transporte e alguns casos construção civil.

Se não contribui para circulação da mercadoria logo é consumidor final.


Sds.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Patricia Pereira dos Santos

Patricia Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Analista Suporte
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 09:47

Michele,
A nível de sistema, há diferenciações entre as opções Contribuinte ICMS (1), Contribuinte isento de ICMS (2) e Não Contribuinte (9). E outro campo próprio para informar se é Consumidor Final (1) ou Não Consumidor Final (0)
Para aprovar a NF na SEFAZ com a informação do DIFAL obrigatoriamente deve obedecer aos seguintes requisitos abaixo, conforme consta na NT 2015.003 (v 1.60):

- Operação Interestadual (idDest=2) e
- Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e
- Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e
- Não é operação de prestação de serviços (não existe tag “ISSQN”).
Exceção 1: Esse grupo não deve ser exigido se o Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart) estiver preenchido.
Exceção 2: A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/07/2016.
Exceção 3: A regra de validação não se aplica para Devolução de Mercadoria (finNFe=4) que referencie Nota Fiscal com chave de acesso anterior a 2016.
Exceção 4: A regra de validação acima não se aplica para as operações com CFOP de Retorno de Mercadorias (Anexo XIII.04).
Exceção 5: A regra de validação acima não se aplica nas NF-e de entrada (tpNF=0).
Exceção 6: A regra de validação acima não se aplica nas operações com combustíveis (tag:comb) derivados de petróleo: código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006
Exceção 7: A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF).

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 10:09

Patricia Pereira dos Santos


muitoo obrigado
continuarei acompanhando o tópico!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 11:45

GALERA, não contribuinte em regra geral são todos os que possui CPF e + aqueles que não possuem inscricao estadual (isento)..até ai tudo bem...porém

***existe algumas exceções em que o cliente tem CNPJ mas não paga ICMS e sim ISQN (tributo municipal e é o caso de construtora/instaladora/prestador de serviço) porém os estados exige deles inscricao estadual apenas para emitir nota fiscal em fins de movimentação de obra, ou seja, se o resto de uma obra eles forem levar para outro lugar emitem nota fiscal de transferência sem imposto...

REGRA GERAL.. são NÃO CONTRIBUINTES, apesar de terem CNPJ e inscrição estadual aqueles clientes que pagam SOMENTE ISQN (TRIBUTO MUNICIPAL) E não adquiram mercadorias para fins comerciais...ANTES DE CADASTRAR O CLIENTE TEM QUE INSCRIÇÃO ESTADUAL E DIZ SER NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS EXIGE DELA UMA DECLARAÇÃO COM CARIMBO DO CONTADOR

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 12:13

Valdei


bom dia

se encaixaria também produtor rural pessoa física com inscrição estadual?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Renildes

Renildes

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 12:21

Boa tarde!
Dúvidas e mais dúvidas, uma empresa vai de SP optante pelo SN vai vender para RJ, a empresa do RJ é contribuinte do ICMS, mas a mercadoria vendida será para uso e consumo e a mercadoria está na ST e existe protocolo , pergunta : Devo calcular a diferença de alíquota normal ou será de acordo com a nova sistemática de 01/01/2016?
Grata

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 12:49

MICHELE NAO SEI....boa pergunta
igor sendo o cliente contribuinte a responsabilidade é dele ..mas antes de prosseguir como ele vai comprar mercadoria para uso/consumo sendo contribuinte? explica por favor? nao é ativo e nem industrializacao?

marta ???

JOÃO DE ASSIS CANDIDO

João de Assis Candido

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 14:03

Boa tarde

O estado de São Paulo cobra sua parte na origem, mesmo do Simples Nacional;

Comunicado CAT 01, de 12-01-2016

(DOE 13-01-2016; Republicação DOE 14-01-2016)

Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, na Lei 15.856, de 02-07-2015, e no Convênio ICMS 93, de 17-09-2015, divulga os seguintes esclarecimentos:

1 - Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015:

a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;

b) no preenchimento da GNRE referida na alínea “a”, deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;

c) esse código de receita será convertido automaticamente para os códigos “101-6 - ICMS - consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)” e “102-8 ICMS - consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)”, nos termos da Portaria CAT-126, de 16-09-2011.

2 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 14:04

Contribuindo abaixo segue um e-mail que montei para meus amigos contadores aqui:

Para começar este mês de fevereiro no embalo, montei de uma maneira simplificada uma forma de esclarecimentos sobre o DIFAL (Diferencial Alíquotas) e FCP (Fundo de Combate a Pobreza) no Simples Nacional, interpretando a EC 87/2015 e a retificação pela CONFAZ da cláusula nona do Convênio 93/2015.

Analisando a Lei:

www.confaz.fazenda.gov.br
CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

(...)
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.


Repare bem que no cálculo expresso na emenda e nos convênios é dado apenas para Lucro Real e Presumido, deixando vago a orientação quanto ao Simples Nacional, diante disto temos:

Simples Nacional só irão recolher o valor do DIFAL devido no destino, sendo assim a partilha será recolhida por meio do GNRE o equivalente a 40% + 2% de FCP (dependendo do NCM) e, o percentual dos 60% não precisará recolher em guia interna do estado de origem neste caso não se recolhe DUA no ES, pois já está sendo recolhida no imposto mensal junto ao PGDAS-D.

Logo menciona que, o recolhimento de ICMS normal será por meio de PGDAS-D lembrando que SN tem o benefício de alíquota reduzida mesmo a mercadoria vendida de maneira interestadual a alíquota digamos 12%, conforme consta na tabela da LC 123/2006.

Conclusão: Simples Nacional deverá recolher a partilha do DIFAL apenas destinada ao destino e ao Fundo de Combate a Pobreza - FCP no equivalente a 40% DIFAL e adicional de FCP.

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 14:48

boa tarde,
Kaik R. Vieira,

para eu deixar de exemplo :

simples nacional - SP vendeu para cliente CPF com o CFOP 6.108 para RS no valor de R$ 156,34

base de calculo : R$ 156,34
alíquota interestadual : 12%
alíquota interna RS 18%

Difal 6% = R$ 9,38

vou calcular apenas o Difal destino : 9,38 x 40% = 3,75

Vou calcular 9,38 * 2% da Fecp = 0,18

é isso?

estou certa?






Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 15:51

Antonio,

Entendido..

Aleksandra ,

Seria desta maneira, porém o FCP é sobre o valor da mercadoria. Mas pelo que notei acima em SP é obrigado a recolher na origem também.

Porém vejo eu que é uma maneira incorreta, pois há bitributação neste caso, pois se há o beneficio na LC 123/2006 de redução e recolhimento de alíquota dentro na guia do DAS, o porque recolher estadual se a União tem competência maior? SP está sendo bem esperto em colher migalhas soltas na defasagem da legislação rs..

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Leonardo R. Baldassari

Leonardo R. Baldassari

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 16:03

Outra dúvida, um hotel de SC fatura uma nota para um não contribuinte de SP, que se hospedou em SC, a nota é faturada na CFOP 6.108, neste caso:
O hotel tem que recolher o ICMS diferencial ref a EC 87/2015 já que a mercadoria foi consumida em SC?
Penso que sim, queria confirmar esse linha de pensamento!

Obrigado pela atenção!

Patricia Pereira dos Santos

Patricia Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Analista Suporte
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 16:09

Leonardo,
Conforme a exceção descrita na NT 2015.003 (v 1.60). Nesse caso não há necessidade. Mas deve ser informado o local de entrega na NF
Exceção 7: A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF).

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 16:16

Aleksandra dos Santos
O FCP é calculado sobre o valor total da mercadoria/produtos e não sobre o valor da partilha.

simples nacional - SP vendeu para cliente CPF com o CFOP 6.108 para RS no valor de R$ 156,34

base de calculo : R$ 156,34
alíquota interestadual : 12%
alíquota interna RS 18%

Difal 6% = R$ 9,38

vou calcular apenas o Difal destino : 9,38 x 40% = 3,75



Em São Paulo optante por Simples Nacional também é obrigado a recolher os 60% de origem, ou seja:
R$ 9,38 x 60%= R$5,63 origem.

O fundo de combate:
R$ 156,34 x 2%= R$ 3,13


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