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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 16:17

Ok Kaik, então o calculo para FECP é sobre o valor total da nota

R$ 156,34 * 2% = R$ 3,12

agora você disse : ( Seria desta maneira, porém o FCP é sobre o valor da mercadoria. Mas pelo que notei acima em SP é obrigado a recolher na origem também) , mas anteriormente : (Conclusão: Simples Nacional deverá recolher a partilha do DIFAL apenas destinada ao destino e ao Fundo de Combate a Pobreza - FCP no equivalente a 40% DIFAL e adicional de FCP. )

agora tem o difal origem ou não?

Eu entendi que não.




LUCAS HENRIQUE DE LISTA

Lucas Henrique de Lista

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 16:29

Boa tarde,

Conforme Comunicado CAT 001/2016, que já foi citado:

Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.


O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, na Lei 15.856, de 02-07-2015, e no Convênio ICMS 93, de 17-09-2015, divulga os seguintes esclarecimentos:

1 - Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015:

a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;

b) no preenchimento da GNRE referida na alínea “a”, deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;

c) esse código de receita será convertido automaticamente para os códigos “101-6 - ICMS - consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)” e “102-8 ICMS - consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)”, nos termos da Portaria CAT-126, de 16-09-2011.

2 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015.

O estado de São Paulo fechou a brecha que havia no Convênio, como Kaik citou, entendo como uma bi tributação, uma vez que o Contribuinte optante pelo Simples Nacional recolhe a parcela referente ao ICMS no DAS.

Espero ter ajudado.

Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 16:31

boa tarde, Mauricio Ramos

é errei na parte de calcular o fundo de combate, é sobre o valor total da nota fiscal.

agora recolher para SP 60% origem, a empresa vai pagar duas vezes gnre a parte e no Das.

foi o que o Kaik disse anteriormente, que vai haver bitributação.

Olha essa lei veio para nos dar dor de cabeça, hein!!

Então vou pagar tudo, 60% , 40% , fundo de probreza, DAS dessa nota fiscal.

obrigada

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 16:40

Exatamente colegas,

Pela primeira vez eu venho concordar com a legislação aqui do ES pois os tributaristas legislativos interpretaram de maneira coesa dando assim a obrigatoriedade ao SN apenas dos 40% + FCP..

Enfim, boa sorte ai com os clientes rsrs

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 11:07

bom dia, Kaik R. Vieira

Preciso emitir o GNRE você poderia me passar o link do ES, pois pelo portal gnre-guia nacional não tem seu estado.

e também seu estado tem 2% do fecp ?

no aguardo

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 11:25

bom diaa a todos

bom gente estou com uma duvida
meu cliente pessoa física produtor rural com inscrição estadual porem não é contribuinte comprou uma mercadoria no estado de PRuma mercadoria com o NCM 4421.9000 despesa.

a sefaz classificou esta mercadoria como antecipado especial(compra para revenda)
gostaria de saber se neste caso eu recolho apenas a partilha do icms referente a 60% ?

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 11:32

Aleksandra,

Bom dia,

Link do DUA : clique aqui
Ir no lado esquerdo opção ICMS, código ICMS DIFAL 386-7, Código guia FCP 162-7

Sim no ES tem 2% de FCP seguindo abaixo:
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com
bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208 da
NBM/SH e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo
24, serão adicionadas de 2 pontos percentuais, cuja arrecadação será
inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais. O adicional de alíquota não incidirá nas operações com
cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI.
A contar de 1º.01.2006
Lei nº 7.000/2001, art. 20-A; RICMS-ES/2002 , art. 71-A

--

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Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Fabiana

Fabiana

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 15:01

Colegas, boa tarde!

Por favor, alguem tem o procedimento para lançamento do Difal na apuração de ICMS SP ? Tenho uma empresa em SP que faz venda a não contribuinte e esta recolhendo o difal, porém, como fica os lançamentos na apuração ?

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 15:22

bom diaa a todos

bom gente estou com uma duvida
meu cliente pessoa física produtor rural com inscrição estadual porem não é contribuinte comprou uma mercadoria no estado de PRuma mercadoria com o NCM 4421.9000 despesa.

a sefaz classificou esta mercadoria como antecipado especial(compra para revenda)
gostaria de saber se neste caso eu recolho apenas a partilha do icms referente a 60% ?

att

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Barbara Alves

Barbara Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 17:26

Roberto Andrade e Silva

Sim e sim

Att.

Bárbara Alves

" Não desistir é um modo concreto de acreditar. Acredite nos seus sonhos. Você é do tamanho dos seus sonhos. Lute por eles"
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 09:34

Roberto,

Sua primeira pergunta vai depender do REGULAMENTO DO SEU ESTADO.
Aqui no ES por exemplo empresas optantes pelo SN recolhem apenas a parte do destino. Mas nas mensagens anteriores nota-se que SP recolhe em ambos.

E sim, mercadoria com ST recolhe DIFAL.


--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 10:32

Bom dia amigos do fórum,
Empresa de SP (Optante pelo Simples), vai vender o produto NCM 63079090 (Artefatos Têxteis confeccionados), para os estados do Paraná e do Mato Grosso, para pagar o diferencial a guia deve ser gerada no site da Sefaz/Sp, ou tem que ser gerada no site dos estados onde está indo a mercadoria ? O que precisa ser mencionado no corpo da nota fiscal. Em relação a parte de SP, não caberia essa diferença pelo fato de a empresa já recolher o imposto via DAS ?

Grato pela atenção

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 11:52

Guilherme Henrique Fernandes a guia referente aos 60% do estado de SP será feita na SEFAZ/SP e os outros dois estados podem ser feitos no PORTAL GNRE PE.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 12:28

bom diaa a todos

bom gente estou com uma duvida
meu cliente pessoa física produtor rural com inscrição estadual porem não é contribuinte comprou uma mercadoria no estado de PRuma mercadoria com o NCM 4421.9000 despesa.

a sefaz classificou esta mercadoria como antecipado especial(compra para revenda)
gostaria de saber se neste caso eu recolho apenas a partilha do icms referente a 60% ?

att

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valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 13:00

GALERA VAMOS LÁ...

sobre o simples nacional pagar ou não difal origem (parte que caiba ao estado remetente) ainda gera controvérsia..alguns estados exigem e outros não...porém TENHO ALGUMAS TEORIAS..

se o produto entrou na loja do simples com st paga, este cliente deve vender para outro estado no debito/credito (simples somente debito), ou seja recolher o ICMS próprio no fim do mês e pedir restituicao da st paga antecipada..além do difal destino e talvez origem

AGORA TENHO UMA DUVIDA..ALÍQUOTA DE PAGAMENTO MENSAL DO SIMPLES DETERMINA UMA MESMA ALÍQUOTA TANTO PARA VENDAS INTERNAS COMO EXTERNA???????

SE A RESPOSTA FOR SIM, SEGUE MINHA OPINIÃO

se o produto que entrou na loja do simples não possui st (ou seja entrou sem st paga) e é vendido no debito/credito , a empresa do simples vai vender no debito pagando o o ICMS próprio no fim do mês..PORÉM AQUI O BICHO PEGA, PORQUE NA MINHA OPINIÃO, se este produto veio de outro estado e não houve pagamento de st, a loja teve que recolher o DAS (seja para uso/consumo/comercialiazacao), e quando vender para outro estado deverá na MINHA OPINIÃO PEDIR A RESTITUIÇÃO DO DAS QUE FOI PAGO (EXCETO NAS AQUISIÇÕES DO SIMPLES PELO SIMPLES), pois se não é quebra de caixa (bitributação)... talvez seja por isso que sampa não abre mão do DIFAL ORIGEM DO SIMPLES..MAS MESMO ASSIM AINDA TENHO MAIS UMA TEORIA, SEM BASE LEGAL...

SE A ALÍQUOTA DE VENDA DO SIMPLES FOR UMA SÓ , ele cobre as vendas internas de 18% e as vendas externas de 4 ou 12% ???? ..então como sampa poderá exigir a difal origem se aparentemente a lei do simples não definiu alíquotas diferentes para operação externa e internas? ...então na minha opiniao, nas vendas externas não deve recolher o difal origem a empresas do simples e ainda deve ser restituído ao simples nacional o DAS (EXCETO AQUISIÇÕES DO SIMPLES PELO SIMPLES) E/ OU a st recolhida antecipada ...

sei la .né..alguém me entende...ENQUANTO NÃO SABER SE ALÍQUOTA DO SIMPLES CORRESPONDE A ALÍQUOTA INTERNA CHEIA OU NÃO, VAI FICAR ESTA BAGUNÇA...

Anete Cortez

Anete Cortez

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 14:16

Olá
Temos uma empresa aqui que é do lucro presumido (RPA) estamos em SP, ela está vendendo para uma empresa do Simples Nacional no PR, essa empresa do PR é um comércio, o que eu preciso saber primeiro para ver se aplico o DIFAL? Por exemplo, sei que ele é do Simples e tem IE, mas como saber se é ela contribuinte final? E se ela é contribuinte de imposto?
A empresa de origem (RPA) só aplicará a DIFAL se essa empresa de destino (Simples Nacional) for não contribuinte de imposto, correto?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 14:21

Anete Cortez,

Boa tarde.

Você acabou de dar a resposta, a empresa é comércio obviamente ela é contribuinte.
O que é contribuinte? É a empresa ou PF que recolha ICMS, e ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Sendo este serviços de transporte, comunicação, energia elétrica e alguns casos construção civil.

Por fim, a responsabilidade do DIFAL é apenas do destinatário pois a regra para contribuintes permanece a mesma.

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Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2016 | 14:30

ANETE A partilha é quase impossivel na venda entre contribuinte..sendo o cliente destino como comercio pior ainda a a chance....só haverá partilha se ele NAO COMPRAR PARA COMERCIALIZAÇÃO (incide st) E NEM ATIVO (incide difal sem partilha) E NEM INDUSTRIALIZACAO (nao incide difal e nem st) ..não consigo imaginar uma compra interestadual de contribuintes como consumo final, até material de escritório de uso e consumo nas vendas para contribuintes imagino eu que não tem partilha pois não é consumo final e sim uso ...acho que o legislador errou feio ao colocar o contribuinte na partilha, não faz sentido repartir o que já estava repartido e de maneira provisoria até 2018...

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