DeSTDA – Rondônia - exigência é adiada para julho de 2016
Posted: 10 Feb 2016 04:08 AM PST
O Ajuste Sinief 2/2016 (DOU de 10/02), adiou a exigência da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA para os contribuintes do ICMS enquadrados no Simples Nacional estabelecidos no Estado de Rondônia para 1º de julho de 2016.
Já a exigência da DeSTDA para os contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo foi mantida em 1º de janeiro de 2017.
Em relação aos demais contribuintes do ICMS estabelecidos em outros Estados e no Distrito Federal a exigência não foi alterada, permanece em 1º de janeiro de 2016.
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 é uma obrigação com periodicidade mensal, exigida dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2016 (exceto o MEI) .
Sedif-SN
Os contribuintes deverão utilizar o aplicativo Sedif-SN - Sistema Eletrônico de Dados e Informações Fiscais do Simples Nacional desenvolvido pelo Estado do Pernambuco para preencher e enviar a DeSTDA.
Link para acessar o aplicativo Sedif-SN: http://www.sedif.pe.gov.br/
Prazo de entrega
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
O prazo da primeira transmissão da DeSTDA vence no próximo dia 22 deste mês.
Muitos Estados ainda não publicaram norma para tratar desta obrigação.
Fundamentação legal:
Ajuste Sinief 12/2015 alterado pelo Ajuste Sinief 02/2016;
Ato Cotepe 47/2015;
Lei Complementar nº123/2006 - § 12 do artigo 26; e
Resolução do CGSN nº 94/2011 - artigo 69-A.
Confira integra do Ajuste Sinief.
AJUSTE SINIEF 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
DOU de 10-02-2016
Altera o Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 257ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeiraA cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 12/15, de 07 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima nona As disposições contidas neste Ajuste somente aplicar-se-ão aos contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia e do Espírito Santo a partir de 01 de julho de 2016 e de 01 de janeiro de 2017, respectivamente."
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento