Fernando Militão...
Respondendo seu questionamento:
Tenho uma empresas prestadora de serviço de transporte RPA que acaba de compra dois ativo imobilizado de fora do estado!
CFOP 6551
item 1: Caminhão >> Não incide ICMS
item 2: Carroceria furgão >> Foi destacado 12% ICMS
Sendo uma RPA tenho que calcular o novo DIFAL, ou seja, os 60% para SP?
Posso me creditar do ICMS destacado?
Onde entras estes valores na escrituração?
Obs. Nunca executei este tipo de lançamento para RPA e estou totalmente perdido!
Resposta: No caso do seu cliente que é contribuinte do imposto não se aplica a EC 87/2015 e sim a Lei Kandir que, em São Paulo, foi regulamentada pelo inciso VI, Art.2º do RICMS:
" Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;"
Desta forma você precisa confirmar qual a alíquota interna do caminhão e da carroceria furgão no Estado de São Paulo (Arts. 52 a 56). Caso as alíquotas sejam superiores a 12% você recolherá a diferença do imposto somente para São Paulo, pois a regra da partilha não se aplica.
O lançamento do imposto na GIA é feito com base no Art. 117 do RICMS, incisos I e II e, a diferença (se for o caso) é recolhida na apuração normal (GARE 046-2).
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)
Boa sorte!!! :)