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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 08:54

Paulo,

Bom dia,

Nós do ES conforme cláusula décima nona do ajuste estamos obrigados a partir de 01/01/2017 e o estado de RO a partir de Junho/2016.


Sds

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
celia mattos

Celia Mattos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 10:39

Bom dia,


Tenho um cliente de SP, optante do simples, que irá vender um compressor (equipamento de dentista) para o estado de MG, consumidor final. Com a nova regra do icms, ele deverá pagar os 40% para o estado de MG e a guia será no nome do consumidor final? E paga-se mesmo esses 40%, que é a parte apenas do estado de destino?
Agradeço muito a atenção de todos.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 10:52

Celia Mattos,

Não, com a medida liminar ADI 5464 foi suspenso o recolhimento do DIFAL EC 87/2015 para optantes do simples nacional, sendo assim a regra permanece a de 2015, apenas contribuintes optantes pelo simples irão recolher a parte do destino.
Para empresas do LP e LR a EC 87/2015 permanece válida.

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 10:56

Célia,
STF suspendeu a partir de 18/02/2016 a cobrança do DIFAL (operação destinada a não contribuinte) para as empresas do Simples.
Assim, não se aplica o DIFAL instituído pela EC 87/2015 para as empresas do Simples Nacional.
Confira matéria no blog Siga o Fisco.

sigaofisco.blogspot.com.br
sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
celia mattos

Celia Mattos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 13:01

Eu entendi então que a partir de 02/2016 as empresas optantes do simples que venderem fora do estado para não contribuintes, apenas pagarão para o estado que estão vendendo, certo? Que seria os 40%? E em nome de quem, seria feita a guia para pagamento? Obrigada

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 14:11

Celia, o Difal para optante do Simples foi suspenso via liminar. Pode manter suas vendas como são feitas normalmente!

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 18:18

Celia,

Sua venda pra fora será feita como sua venda de dentro do estado, voce pagará apenas o seu Simples nacional e mais nada, tal novo DIFAL caiu por liminar.

O diferencial de aliquota que voce deve estar falando, é sobre a operaçao entre contrinbuintes que paga quando compra e nao quando vende que é seu caso.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 10:56

ICMS/SP - Prorrogado o prazo de entrega da DeSTDA referente aos meses de janeiro e fevereiro/2016


Publicada em 09.03.2016 -09:36


Foi prorrogado até o dia 20.04.2016 o prazo para entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente aos meses de janeiro e fevereiro/2016, cujos prazos originais venciam, respectivamente, nos dias 22.02 e 21.03.2016. Nota:
O prazo de entrega da DeSTDA referente ao mês de janeiro/2016 já havia sido prorrogado para o dia 21.03.2016 pela Portaria CAT nº 24/2016 . A legislação prevê que a DeSTDA deve ser entregue mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência, por estabelecimento de contribuinte, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o microempreendedor individual (MEI) . (Portaria CAT nº 33/2016 - DOE SP de 09.03.2016) Fonte: Editorial IOB

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 12:12

Estava muito feliz quando a liminar derrubou o DIFAL para o Optantes do Simples!... não deveria ter comemorado tanto!...



Tenho uma empresas prestadora de serviço de transporte RPA que acaba de compra dois ativo imobilizado de fora do estado!

CFOP 6551
item 1: Caminhão >> Não incide ICMS
item 2: Carroceria furgão >> Foi destacado 12% ICMS


Sendo uma RPA tenho que calcular o novo DIFAL, ou seja, os 60% para SP?
Posso me creditar do ICMS destacado?
Onde entras estes valores na escrituração?


Obs. Nunca executei este tipo de lançamento para RPA e estou totalmente perdido!

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 17:17

Fernando,

Isto é ativo imobilizado, nao se credita no lançamento de entrada, voce faz credito de 1/48 por mes, se vender o ativo voce precisa parar de se creditar dessa fraçao, e no SPED voce terá que fazer o Livro CIAP.

Entendo que o DIFAL nao tem, afinal voces 2 sao contribuintes.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
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PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS

Priscila Nascimento dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 11:42

Fernando Militão...
Respondendo seu questionamento:


Tenho uma empresas prestadora de serviço de transporte RPA que acaba de compra dois ativo imobilizado de fora do estado!

CFOP 6551
item 1: Caminhão >> Não incide ICMS
item 2: Carroceria furgão >> Foi destacado 12% ICMS

Sendo uma RPA tenho que calcular o novo DIFAL, ou seja, os 60% para SP?
Posso me creditar do ICMS destacado?
Onde entras estes valores na escrituração?

Obs. Nunca executei este tipo de lançamento para RPA e estou totalmente perdido!

Resposta: No caso do seu cliente que é contribuinte do imposto não se aplica a EC 87/2015 e sim a Lei Kandir que, em São Paulo, foi regulamentada pelo inciso VI, Art.2º do RICMS:

" Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
"

Desta forma você precisa confirmar qual a alíquota interna do caminhão e da carroceria furgão no Estado de São Paulo (Arts. 52 a 56). Caso as alíquotas sejam superiores a 12% você recolherá a diferença do imposto somente para São Paulo, pois a regra da partilha não se aplica.
O lançamento do imposto na GIA é feito com base no Art. 117 do RICMS, incisos I e II e, a diferença (se for o caso) é recolhida na apuração normal (GARE 046-2).

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)


Boa sorte!!! :)

Priscila Nascimento dos Santos
PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS

Priscila Nascimento dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 15:02

Raquel Lage,

Você deverá recolher através das definições da EC 87/2015 e regulamento interno do estado de MG, mas conforme a Lei já menciona pra saber se haverá diferencial de alíquotas ou não você precisa definir os seguintes pontos:

1. estado de destino;
2. alíquota do produto no destino (sugiro verificar sempre por NCM e descrição);
3. verificar se há redução de base de cálculo ou outros benefícios aceitáveis de acordo com a operação;
4. verificar se há Fundo de Amparo à Pobreza no estado de destino.

Há quem considere simplesmente a alíquota interna "geral" do destino para o cálculo do DIFAL e deixa de levar em conta os pontos acima, o que está incorreto, pois em alguns casos você deixaria de pagar.

Um exemplo hipotético entre MG e SP: venda de medicamentos genéricos - não há diferencial de alíquotas tendo em vista que a alíquota em MG e SP é de 12%.
*Note que neste caso a alíquota interestadual coincide com a alíquota de origem e destino do produto, mas a regra permanece: destaque das alíquotas interestaduais de 4, 7 e 12% nas operações do remetente e cálculo do DIFAL com base na alíquota do produto no destino.



Priscila Nascimento dos Santos
Leandro Maestre Polido

Leandro Maestre Polido

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 08:55

Bom dia caros colegas, um cliente meu localizado no estado do PR efetuou vendas de mercadorias para consumidor final em SC, gostaria de saber como vou pagar a parte do difal destinado a SC, pois vou emitir a GNRE nacional e diz que pra SC o serviço está indisponível, e entro no site da sefaz de SC clico em emitir DARE e não está acessando, qual é a guia certa pra pagar o difal em SC é a GNRE ou DARE e qual código irei usar? E em SC tenho que pagar 2% do FECOP? Sobre quais produtos e como pagar? Grato

Barbara Alves

Barbara Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 09:44

bom dia

Alguém sabe me informar se houve alguma mudança em relação ao recolhimento do Difal interestadual para consumidor final, pois aqui no RJ tinha saído um convênio suspendendo para as empresas do Simples Nacional.

Att.

Bárbara Alves

" Não desistir é um modo concreto de acreditar. Acredite nos seus sonhos. Você é do tamanho dos seus sonhos. Lute por eles"
PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS

Priscila Nascimento dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 10:08

Bárbara Alves,

O efeito é suspensivo aos optantes pelo Simples em todas as unidades da federação por conta da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5464 (ADI 5464).
Vamos aguardar o julgamento, mas tudo indica que qualquer alteração nesta suspensão venha através de Lei Complementar.

Priscila Nascimento dos Santos
Barbara Alves

Barbara Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 10:19

Obrigada Priscila

Att.

Bárbara Alves

" Não desistir é um modo concreto de acreditar. Acredite nos seus sonhos. Você é do tamanho dos seus sonhos. Lute por eles"
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