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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS

Priscila Nascimento dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 15:35

Raquel Lage,

Seguindo o seu exemplo temos:

Base de cálculo do DIFAL: R$ 1.219,51 X 18%= R$ 219,51
Base de Cálculo da operação normal: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
Cálculo do Diferencial:: R$ 219,51 - R$ 120,00 = R$ 99,51
Partilha em 2016 - Origem: R$ 99,51 x 60% = R$ 59,71
ICMS Destino: R$ 99,51 x 40% = R$ 39,80

*Consulte a alíquota correta do produto no estado de São Paulo nos Arts. 52 a 56 do RICMS.
** Caso a alíquota seja de 12% você tem que ajustar o índice que você utilizou para ajustar a base (0,82).

Priscila Nascimento dos Santos
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 08:08

Bom dia amigos,

DESPACHO CONFAZ N° 035, DE 10 DE MARÇO DE 2016

(DOU de 11.03.2016)


O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5° do Regimento deste Conselho, comunica por este ato, que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS n° 93/15, editado pelo CONFAZ, publicado na Seção 1, página 20, do Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015, até o julgamento final da ação.


DESPACHO CONFAZ N° 034, DE 09 DE MARÇO DE 2016

(DOU de 11.03.2016)


Torna sem efeito o Convênio ICMS 12/16, que dá nova redação ao Convênio 9/16, que altera o Convênio ICMS 152/15, que altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, resolve, por ter sido publicado indevidamente, tornar sem efeito a publicação do Convênio ICMS 12/16, de 7 de março de 2016, no DOU de 09.03.16, Seção 1, página 87.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
celia mattos

Celia Mattos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 08:52

Bom dia,

Desculpe pela pergunta, mas estou há pouco tempo na área fiscal: essa liminar também vale para as empresas do lucro presumido? Pelo que estou lendo, seria apenas para optante do simples e quem é lucro presumido continua sendo como sempre foi. É dessa forma mesmo? Muito obrigada!!!

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 08:55

Celia Mattos,

A liminar e o despacho são apenas para SN, as empresas de lucro presumido estão subordinadas a EC 87/2013 e Conv. 93/2015.

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
celia mattos

Celia Mattos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 09:09

Obrigada Kaik,

Essa EC 87/2013 e Conv. 93/2015. seria para DeSTDA certo? Qual a lei que fala sobre o recolhimento do icms para lucro presumido? A pessoa anterior a mim me ensinou assim: pega-se o icms da entrada e o icms da venda e recolhe ou credita a diferença e lança na gia.
Mas não me explicou quando há venda fora do estado, se há alguma diferença.
Agradeço muito mesmo, sua atenção!

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 13:38

Boa tarde,

Sobre a suspensão do difal para empresa do simples, como vcs estão procedendo em relação a emissão da nf-e, informa a condição de não contribuinte ou não?Se informar, a nf será validada?
Como vocês passaram essa informação para os clientes(sou de um escritório)...fico com receio de não recolher e ter problemas futuramente


"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 14:35

Prazo de entrega da DeSTDA é prorrogado para 20 de abril
Declaração é obrigatória para contribuintes optantes pelo Simples Nacional




A Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) prorrogou para o dia 20 de abril (nos termos do Ajuste SINIEF 03/2016) o prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação referente a janeiro e fevereiro de 2016. A DeSTDA é uma obrigação acessória instituída pelo Ato Cotepe 47/2015 a ser cumprida, a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

Os contribuintes deverão utilizar o aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional), desenvolvido pelos entes federados, para o preenchimento e a entrega da DeSTDA.

Porém, a secretaria alerta que o sistema SEDIF-SN ainda não possibilita a inclusão de dados pelos contribuintes que se credenciaram por meio do Cadastro Simplificado da SEF/MG. Essa correção está prevista para o mês de abril.

Para mais esclarecimentos, os contribuintes podem procurar uma repartição fazendária (clique aqui para verificar os endereços) ou acionar o Fale Conosco da SEF, na internet.

fonte: SITE DA SEFAZ

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 17:21

Coleguinha

estou aqui com uma duvida

estou com uma empresa que esta revendendo mercadorias para outro estado
a empresa revende mercadorias de biffe, ou seja, para consumo final.

a concretização dessa revenda, terei que fazer o imposto partilhado correto?

só para lembrar

o calculo eu faço sobre a diferença de alíquota interestadual
pois fiquei na duvida se faria sobre a alíquota de ICMS da mercadoria do estado de destino (que acho que esta errado)

se puderem só me relembrar aqui

desde já agradeço pela atenção e fico a disposição

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
Patricia Duarte Rezende

Patricia Duarte Rezende

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 11:41

Realizo transações comerciais interestadual, porém, com a vinda do cliente até minhas lojas localizadas no Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Devo aplicar o Difal sobre estas vendas onde o próprio comprador retira seu veículo, pois a Emenda Constitucional 87/2015 aparentemente abrange as vendas por internet.

adriana rosa breda

Adriana Rosa Breda

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 11:52

Patricia,

Aqui no ES, tem a seguinte norma:

Art. 534-Z-Z-Z-H Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e.

Então se o seu cliente der o endereço para emissão da NF-e, que for fora do ES, deve pagar o DIFAL.

Att.,

Adriana Breda
27 988234480
27 32278044
PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS

Priscila Nascimento dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 11:56

Bom dia!

Aos que possuem dúvidas na aplicação da partilha, lembrem do seguinte: se a venda for presencial não há o que se falar em partilha.
A NT 2015.003 (NT=Nota Técnica) detalha como informar o indicador de venda presencial para que não haja complicações com o Fisco.

Patrícia,

No seu caso resta algumas dúvidas...
Você realmente vende via internet ou você apenas divulga e faz a reserva para que a venda seja concretizada presencialmente? Carros novos, usados ou ambos?

Tenho clientes na mesma situação que consideram a venda como presencial (sem partilha), pois apenas a divulgação é feita via internet e o carro retirado na loja.

Priscila Nascimento dos Santos
PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS

Priscila Nascimento dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 13:43

Boa tarde, Igor!

Pra toda dúvida sugiro que mencione:

1. NCM:
2. Estado de Origem:
3. Estado de Destino:
4. Venda presencial com retirada na própria loja: (S/N)

Como a EC 87/2015 determina que o cálculo da partilha seja feito com base na alíquota de destino de cada produto não tem como ajudar se estes itens não forem informados.
Em alguns casos nem há diferencial por conta da alíquota de destino ser similar às interestaduais destacadas na nota.

Att.,

Priscila Nascimento dos Santos
Patricia Duarte Rezende

Patricia Duarte Rezende

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 17:28

Adriana Rosa Breda, muito obrigada pelo esclarecimento!

Priscila Nascimento dos Santos, não realizamos vendas e nem reservas via internet, nosso site não é para realização de venda apenas divuldações.
No meu caso o cliente vem até a minha loja escolher e adiquirir o produto que tanto pode ser veículos novos como veículos usados.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 21:42

boa noite


empresa origem estado do Para,precisa emitir nf-e de mercadorias com clientes em Espirito Santo consumidor final com e sem inscriçao estadual.
como fazer com o recolhimento da diferença ?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 08:24

Patricia,

Aqui no ES, tem a seguinte norma:

Art. 534-Z-Z-Z-H Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e.
Então se o seu cliente der o endereço para emissão da NF-e, que for fora do ES, deve pagar o DIFAL.
Att.,


bom dia Adriana.. este artigo que vc citou está em qual lei do ES ? pois neste caso deve ter uma interpretação nacional sobre venda presencial...talvez caiba uma AÇÃO NO STJ/STF URGENTE.... pois a emenda 87/15 diz três vezes a palavra localizado e não domiciliado em relação ao destino...e para complicar a ultima versão da nt que o Sefaz acabou de divulgar diz que os impostos sera validado considerando CIDADE/ESTADO DO REMETENTE X LOCAL DE ENTREGA DO DESTINO, ou seja se alguém de sampa comprar em MG para entregar em GO, o difal será entre MG E GO...mesmo que endereço do cliente seja de sampa..o que vai valer a priori é o cidade remetente x local de entrega conforme exceção na nt também 2015/003 ultima linha da pag 12 e 14

será importante em todas as vendas colocar o local de entrega no xml da nota fiscal e não em dados adicionais como observação

adriana rosa breda

Adriana Rosa Breda

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 08:43

Bom dia , Valdei

Esse artigo é do Decreto 1090/02 que regulamento o ICMS aqui no ES.

Em palestra com os representantes da SEFAZ, eles que orientaram assim, e mencionaram esse artigo.

O Artigo 534 ZZZC que trata das operações interestaduais a consumidor final aqui no ES, foi publicado com muitas incoerências, deixando o contribuinte e nos da área fiscal, sem saber que caminho tomar, nosso regulamento diz uma coisa, e a Emenda diz outra.

Mas concordo com você, que cabe não só pra esse ponto, mas para vários outros , uma ação.



Adriana Breda
27 988234480
27 32278044
Patricia Duarte Rezende

Patricia Duarte Rezende

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 11:14

Bom dia!

Valdei,

encontramos no Perguntas e Resposta do SEFAZ ES na pergunta 11 o seguinte esclarecimento:

11. Uma empresa varejista estabelecida no ES efetua venda presencial a pessoa física residente em outra Unidade da Federação. Essa venda será considerada interna ou interestadual?

R: Se o comércio varejista acobertar a venda com NF-e, a venda será considerada interestadual, sendo devido o DIFAL da EC 87/15.

RICMS- Decreto 1090-R/2002 (alterado pelo Decreto 3940-R/2016) :

Art. 534-Z-Z-Z-H. Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e.



Somente no estado do RJ que ainda não está claro, pois lá o que fica descrito é em caso de transporte do produto.
Isso deixa uma margem de erro no que tange o fato do cliente de outro estado ir até a minha loja e sair carregando o produto, realizando o serviço ou conduzindo o veículo por ele próprio que configura venda interna, porém, se o cliente tiver que transportar via caminhão aí sim configura interestadual.
Por isso necessito de esclarecimentos em relação ao RJ.

Patricia Duarte Rezende

Patricia Duarte Rezende

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 11:14

Bom dia!

Valdei,

encontramos no Perguntas e Resposta do SEFAZ ES na pergunta 11 o seguinte esclarecimento:

11. Uma empresa varejista estabelecida no ES efetua venda presencial a pessoa física residente em outra Unidade da Federação. Essa venda será considerada interna ou interestadual?

R: Se o comércio varejista acobertar a venda com NF-e, a venda será considerada interestadual, sendo devido o DIFAL da EC 87/15.

RICMS- Decreto 1090-R/2002 (alterado pelo Decreto 3940-R/2016) :

Art. 534-Z-Z-Z-H. Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e.



Somente no estado do RJ que ainda não está claro, pois lá o que fica descrito é em caso de transporte do produto.
Isso deixa uma margem de erro no que tange o fato do cliente de outro estado ir até a minha loja e sair carregando o produto, realizando o serviço ou conduzindo o veículo por ele próprio que configura venda interna, porém, se o cliente tiver que transportar via caminhão aí sim configura interestadual.
Por isso necessito de esclarecimentos em relação ao RJ.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 12:58

PATRICIA OS ESTADOS não podem cada um decidir se vai incidir ou nao o difal na vendas presenciais de cliente domiciliado em outro estado, para mim a norma do ES fere a constituição e orientação também está errada por seguir uma norma errada...a emenda 87/15 é clara, o cliente tem que estar localizado em estado diverso ao do remetente...o STF terá que decidir o assunto, algum sindicato ou orgao nacional deve entrar com um recurso urgente, para termos uma decisão unanime...já pensou um estado querer o difal e o outro diz que não deve partilhar..que bagunca seria..no perguntas e resposta de sefaz são paulo sobre o difal o entendimento parece ser divergente

Patricia Duarte Rezende

Patricia Duarte Rezende

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 14:59

Diante de tudos que pesquisamos aqui, cada estado trata sim a venda interestadual de uma forma, como mencionei anteriormente sobre a posição do SEFAZ ES assim como no Plantão Fiscal do RJ.
Observando que venda em Cupom Fiscal geralmente não sai com os dados do comprador, salvo quando solicitado pelo mesmo, não há como identificar o destino do produto. No meu caso como também comercializamos veículos automotores esses sim somente com NF-e e clara incidencia de DIFAL.

IZONEIDI ADRIELA DE LIMA

Izoneidi Adriela de Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 11:26

Bom dia!
Alguém poderia me ajudar no diferencial de alíquota,
trabalho com um contribuinte (fazenda rural) (CPF) no estado do Piaui , e compro bastante produtos pra utilizar na agricultura vindo de outros estados, tem o convenio 52/91 que da alguma redução pra alguns NcM só que este convenio que achei tem validade ate 31/12/2015. Preciso de ajuda sobre diferencial de alíquota , como calcula ? se pago diferencial sobre todos os produtos e o convenio tmb como funciona? Obrigada

PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS

Priscila Nascimento dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 11:51

Bom dia, Izoneidi!

O Convênio 52/91 foi prorrogado até 30/06/2017 e alterado pelo Convênio 154/2015. Verifique as alterações no mesmo.

Se o seu cliente é contribuinte a partilha não se aplica. O diferencial é calculado normalmente pela regra antiga (Lei Kandir).

Se você compra de outros estados verifique se não estão recolhendo o diferencial antecipadamente, considerando-o como não contribuinte.

Priscila Nascimento dos Santos
IZONEIDI ADRIELA DE LIMA

Izoneidi Adriela de Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 14:30

Obrigada
Priscila Nascimento dos Santos
No meu caso, não esta destacado nada na nota e nem vem nem um diferencial na nota, eu teria que calcular uma guia de Dar pra pagar , falei com uma pessoa e ela me disse que se for mercadorias que tem o Ncm no convenio 52/91 vindos do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santos, se estiverem no Convênio 52/91, só recolhem 1,5%. Caso não estejam, o recolhimento é 10%, Isso é correto?

PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS

Priscila Nascimento dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 16:29

Ivoneide,

A informação que te passaram não faz muito sentido, mas talvez você não tenho informado todos os detalhes.
Fica complicado confirmar porque você não informou a alíquota destacada na nota de entrada, o NCM, o percentual de tributação no seu estado, nem o estado de origem...

Mas em resumo, se a operação é realizada por 2 contribuintes do ICMS, não deverá ser feito partilha.
Você só deverá recolher a diferença entre o imposto destacado na nota de origem e o valor tributado no seu estado.
Exemplo:
Mercadoria adquirida no valor de 1.000,00 do Sudeste com carga tributária na NF de entrada de 4,1% = R$ 41,00 (ICMS)... (Base de Cálculo do ICMS: R$ 585,71 e alíquota do ICMS interestadual 7%)

Sugiro que você confirme com alguém que conheça a apuração no Piauí, pois verifiquei que há tratamento diferenciado para Produtor Rural e, como você não deu muitos detalhes quanto à forma de apuração do seu cliente/empresa, mercadoria, etc...fica impossível te orientar melhor.

Dá uma lida no inciso II, Art.44 do Regulamento do ICMS/PI:

II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 30 de junho de 2017 o estorno do crédito proporcionai à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de junho de 2017 (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 101/12, 14/13 e 154/15): Alterado pelo Decreto n° 16.484/2016 (DOE de 15.03.2016), efeitos a partir de 30.12.2015

Convênio 52/91
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento)


Priscila Nascimento dos Santos
IZONEIDI ADRIELA DE LIMA

Izoneidi Adriela de Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 17:22


Obrigada
Priscila Nascimento dos Santos
A pergunta que fiz pro Fiscal foi Assim:
Compro peças, maquinários , óleo diesel , óleo pra manutenção de veículos, adubos, defensivos dos estado da Bahia , Rio de Janeiro , Paraná e etc , eu sou do estado do Piaui a alíquota interna é 17% , o posto fiscal não calcula nada pra pagar de diferença de alíquota , mas eu queria pagar pra não ficar em aberto dai o fiscal me respondeu assim
Sim! os produtos (maquianas agricolas e suas peças) que vierem do Norte. Nordeste , centro-Oete e Espríto Santos e que estiverem no Convenio não recolhem o ICMS Diferença de Aliquita. É só olha o NCM na nota fiscal e fazer o batimento com que está no convênio. Há também maquianas industriais que estão no Convênio e que tem o mesmo benefício.

As maquinas e peças, indos do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santos, se estiverem no Convênio 52/91, só recolhem 1,5%. Caso não estejam, o recolhimento é 10%

Os defensivos agricolas (pesticidas), fertilizantes, NPK, uréia e outros produtos - gesso agricola, calcário, oléo diesel, não recolhem ICMS - São isentos e o contribuinte pode destacar o crédito fiscal (ICMS), destacado na Nota. Observar que este produtos sempre vêm com reduçãod e base de cálculod e 40% para os defensivos e 70% para os fertilziantes, uréia, sulfato de amônia, NPK e outros produtos.
Nossa estou toda confusa .Preciso de uma luz. Obrigada

PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS

Priscila Nascimento dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 17:56

Izoneidi,

Agora faz sentido!

Só discordo do 1,5%.

No Convênio só existe a carga tributária de 8,8%, portanto 8,8% - 7% = 1,8% e não 1,5%.

A sua situação apesar de ter diversos incentivos e reduções de base de cálculo é mais simples, pois você só precisa verificar o Convênio e a legislação interna do seu Estado.

Felizmente (pra vc) não tem nada de partilha na sua operação!rs

Espero ter ajudado um pouquinho. :)

Att..,

Priscila Nascimento dos Santos
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