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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

ROSANGELA MARIA DA CRUZ

Rosangela Maria da Cruz

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 16:11

Boa tarde Priscila Nascimento

Meu cliente (Simples Nacional de SP) efetuou uma venda de um aparelho NCM 84198919 para uma empresa que "não é" do Simples Nacional e situa-se no estado da Bahia. O valor desse aparelho é de R$ 9.950,00. A nota que meu cliente emitiu não tem destaque de ICMS. Nesse caso que relatei, como faço o cálculo nos moldes da EC 87/2015? Confesso que não assimilei a maior parte do que consta nessa Emenda. Será que tem como vc me auxiliar? Grata

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 09:54

Bom dia !
As empresas do simples ainda são obrigadas a esse procedimento do recolhimento para o estado de destino + remetente + fundo de pobreza? Ou se foi isso mesmo que eu entendi esse recolhimento foi suspenso de acordo com o despacho executivo 35/2016?
Muito obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 10:47

Priscila Nascimento dos Santos
Sendo assim as informações que serão enviadas na declaração Destda serão de Janeiro até 11/03/2016? Data em que foi suspenso esse recolhimento? Seria isso?

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 11:15

Priscila Nascimento dos Santos
Vou verificar. Muito obrigado.

Att

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Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 11:24

Ricardo Dimitri Paulino de Bastos , sobre a DeSTDA, verifica este topico abaixo, lá esclarece bem essa nova declaraçao que teve prazo prorrogado para 20/08/2016.

Lembrando que o DIFAL esta supenso desde 18/2/16 para empresas do Simples, porém a DeSTDA nao é só sobre ele.


www.contabeis.com.br

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 11:43

BOM DIA GALERA..alguém tem alguma orientação ou artigo de lei de qualquer estado, que defina o tipo de tributação nas vendas presencial a contribuinte de imposto de outro estado ? muitos dizem que não houve alteração na venda quando o destinatário de outro estado em venda presencial ou de entrega interna é contribuinte de ICMS , porém eu não sei como era antes e nem sei como é agora a regra ou a técnica usada...vcs usam cfop 6102 e cst 00 com alíquota 4, 7 ou 12% ? se sim cabe restituicao quando a entrada foi com st paga?

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 abril 2016 | 08:38

Colegas, bom dia.

Eu li o tópico e achei muito interessante, entretanto, venho para confirmar o meu entendimento....

Empresas do simples nacional estão suspensas de recolher o difal e a partilha para vendas dentro ou fora do estado no caso do consumidor final? confere??

minha empresa é simples nacional e vai emitir uma danfe para consumidor final do estado PR?? não devo fazer nenhum recolhimento correto?
e na nota fiscal devo colocar algum tipo de informação referente a essa transação??

obrigada

Carla Polo

Carla Polo

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Negócios
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 09:34

Caro Colegas, bom dia!

Emenda Constitucional 87/15

Sou empresa varejista de perfumaria e higiene no estado de São Paulo que está iniciando vendas pelo comércio eletrônico.
A maioria dos nossos produtos são de substituição tributária.

Para realizar a venda desse produtos ao consumidor final não contribuinte de outro Estado devemos fazer o transporte da ST novamente para o estado de destino ou seja destacar a base de cálculo de ST e o ICMS-ST?

Ou o destaque só deve acontecer quando o cliente destinatário de outro estado for contribuinte do ICMS?

Para a venda a consumidor não contribuinte devo utilizar o cfop 6108 para as duas operaçãoes de vendas normais e ST?

Grata

Abraços,

Carla Polo
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 09:43

bom dia


estou com muita dificuldade para entender os calculos
alguem poderia me dar um exemplo

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 09:45

Bom dia.


Prezada Carla o repasse da ST ocorrera nas operações interestaduais quando o adquirente for pessoa jurídica contribuinte do icms e o mesmo for revender o produto adquirido. Observando-se também se a UF aonde o adquirente esta estabelecido for signatário do protocolo. No caso de venda interestadual para não contribuinte ( pessoa física, creche, escolas, hospitais, construtoras, etc...) o CFOP a ser utilizado será o 6108.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 10:14

CARLA EU ACHO QUE o repasse de icms st ainda é proibido no brasil, os estados não acordaram sobre o assunto....A REGRA É O SEGUINTE : EM QUALQUER VENDA PARA OUTRO ESTADO (exceto veiculo novo faturamento direto) DE PRODUTOS QUE ENTROU COM ST PAGA EM SUA LOJA, DEVER SER RESTITUÍDO O ICMS ST PAGO NA ORIGEM E O ICMS PRÓPRIO DESTACADO PELO FORNECEDOR ...

QUANDO VENDER PARA OUTRO ESTADO SEGUE O SEGUINTE:
TODOS OS ITENS SERÁ NO DEBITO E CREDITO (DESTAQUE DE IMPOSTO) ...EXCETO SIMPLES NACIONAL

* ENTROU COM ST NA LOJA E VENDEU PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIB. : cfop 6108 cst 00 dest ICMS 4 , 7 ou 12% + difal COM PARTILHA pago por vc (e depois pedi restituicao ao estado de sao paulo)

* ENTROU SEM ST NA LOJA E VENDEU PARA CONS FINAL NÃO CONTRIB : cfop 6108 cst 00 ICMS 4, 7 ou 12% + difal COM PARTILHA pago por vc (sem restituicao)

* ENTROU COM ST NA LOJA E VENDEU PARA CONTRIBUINTE ICMS (USO/CONSUMO/ATIVO) : cfop 6102 cst 00 ICMS 4,7 ou 12% com desconto no preço do cliente . ..DIFAL SEM PARTILHA DE RESP DO CLIENTE DESTINO CONTRIB ICMS ( e depois pede restituicao ao estado de sampa)

* * ENTROU SEM ST NA LOJA E VENDEU PARA CONTRIBUINTE ICMS (USO/CONSUMO/ATIVO) : cfop 6102 cst 00 ICMS 4,7 ou 12% com desconto no preço do cliente . ..DIFAL SEM PARTILHA DE RESP DO CLIENTE DESTINO CONTRIB ICMS ..(mais fácil de todos de vender..não tem restituicao)

* ENTROU COM ST PAGA NA LOJA E VENDEU PARA CONTRIBUINTE DE ICMS LOJA (REVENDA): CFOP 6404 E CST 010 ICMS 4, 7 OU 12% SE TIVER ST PARA O OUTRO ESTADO, OU CFOP 6102 E CST 00 ICMS 4, 7 OU 12% SE NAO TIVER ST PARA O OUTRO ESTADO.. ambos os casos, vc pedi restituicao. NAO TEM DIFAL

* ENTROU SEM ST PAGA NA LOJA E VENDEU PARA CONTRIBUINTE DE ICMS LOJA (REVENDA): CFOP 6403 E CST 010 ICMS 4,7 OU 12% SE TIVER ST PARA O OUTRO ESTADO, OU CFOP 6102 E CST 00 ICMS 4,7 OU 12% SE NÃO TIVER ST PARA O OUTRO ESTADO (NÃO TEM RESTITUIÇÃO) NÃO TEM DIFAL

Herika Tanamati

Herika Tanamati

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 12:01

Bom dia a todos!!!

Fiquei com dúvida na questão postada pela Juliana (no dia 18/04/2016 às 8:38hs).
O diferencial de alíquotas está suspenso, mas e o Fundo Estadual de Combate a Pobreza?
Esse último não deveria ser recolhido?
Foi criado no Paraná através da Lei 18.573 de 30/09/2015 e incluido no RICMS/PR no artigo 327.

Obrigada.
Herika

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 15:32

boa tarde


desculpa insistir mais alguém poderia me ajudar com os cálculos??

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Rildo A. Silva

Rildo A. Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 14:23

Boa tarde! Estou em MG, somos revendedores de auto-peças no regime Lucro Presumido. para emitir uma NF-e para SP (empresa S/A - consumidor final), qual seria a formula para o cálculo da MVA? e do Imposto a ser pago pela guia GNRE? Se puder ajudar agradecemos.

Atenciosamente.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 14:34

Valdei

obrigado vou da uma analisada!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 29 abril 2016 | 08:50

Bom dia a todos,

Não cheguei a ler todos os post's então não sei se ja foi abordado esse assunto mas gostaria de comunicar uma informação que chegou ao meu conhecimento:

Estou em SP e quando meu cliente for de outro estado não contribuinte do ICMS e for consumidor final não tenho que descriminar/pagar o diferencial e nem o FECP dessa operação pois é considerada interna.
Artigo 52 paragrafo 3 e Artigo 36 paragrafo 4.

Está correto essa informação?

Se for a minha empresa levar até o cliente já é cobrado tudo normalmente.

Está correta essa informação?


att,

Eufrasia

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 29 abril 2016 | 09:23

ICMS/SP - Diferencial de Alíquota e Antecipação - Prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária - Alteração da Portaria CAT nº 24 de 2016
Portaria CAT nº 59, de 28.04.2016 - DOE SP de 29.04.2016
Altera a Portaria CAT nº 24/2016, de 17.02.2016, que prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 7/2016 , de 08.04.2016, e no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:


Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 1º da Portaria CAT- 24/2016 , de 17.02.2016:

"Art. 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente aos meses de janeiro a junho de 2016 poderão ser entregues até o dia 20.08.2016." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 21.04.2016.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 abril 2016 | 09:40

Eufrásia.. em qualquer situcao que a mercadoria for para outros estado (frete cif ou fob) tem que recolher o difal e o fcp no caso em que vc citou sim..mesmo que vc entrega lá no outro estado ou mora na divisa de estado...a nota deve ser tributa a alíquota de 7, 12 ou 4% importado e recolhe o difal partilhado....

a duvida e a divergência se refere as vendas presenciais..que ta uma bagunça..SÃO PAULO entende que se o cliente final não contribuinte de outro estado retirar no balcão de sua loja a mercadoria ou pedir para entrega em uma obra dentro do estado de são paulo , a Sefaz paulista entende que a alíquota é cheia OU interna..minas gerais e espirito santo entendeu diferente, para eles se tirou qualquer nota eletrônica (exceto cupom fiscal) com cliente domiciliado/estabelecido em outro estado deve haver difal...

a justiça vai ter que definir, mas para mim o SEFAZ DE SAO PAULO ESTAR CERTO, POIS A EMENDA 87/2015 DIZ CLIENTE TEM QUE ESTAR LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO PARA HAVER PARTILHA E NAO DOMICILIADO COMO ENTENDE MG E ESPIRITO SANTO...

PARA QUE VC CONSIGA EMITIR ESTA NOTA DO JEITO QUE A SEFAZ PAULISTA PEDE SEM QUE HAJA REJEICAO VC DEVE COLOCAR LOCAL DE ENTREGA NO CAMPO PROPRIO DO XML E CFOP 6108 E INDESTINO NO XML = 9 .. ENTAO A NOITA VAI SAIR TANTO NO CFOP 6108 CST 060, COMO CST 00 E ALIQUOTA DE 18% SEM PARTILHA NOS CASOS EXCLUSIVO DE VENDA PRESENCIAL OU ENTREGA DENTRO DE SAO PAULO... FONTE : http://www.fazenda.sp.gov.br/download/ec87_2015/Perguntas_e_Respostas_EC87-versao_14012016.pdf

Diogo Waltrick

Diogo Waltrick

Iniciante DIVISÃO 5, Agente Saúde
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 16:45

Quem puder me ajudar.

Minha empresa esta no Simjavascript:void(0);ples Nacional,

Agora, vendo para consumidor final PF e consumidor final PJ sem inscrição estadual fora do meu Estado.

Preciso pagar esse Difal ICMS para o estado de origem e estado de destino?

grato pela colaboração,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 17:19

Prezado Diogo, boa tarde.

Não me recordo perfeitamente o motivo, se não me engano uma decisão do STF, suspendendo o efeito do recolhimento de ICMS na partilha quando se tratar de contribuintes optantes pelo simples nacional.

Atenciosamente,

Cida

Cida

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 20 junho 2016 | 15:22

Boa tarde à todos!
Estou com um acerta urgência nesta questão...por favor peço ajuda de vocês!
Tenho uma dúvida: Estou em SP, emitindo uma nota fiscal, consumidor final, CFOP 6.108 no qual a alíquota do ICMS é 12% e alíquota interna do RS 12% , consequentemente não haveria de recolher o DIFAL, porém como fica a parte do FCP?
Precisarei emitir a GNRE e fazer o pagamento deste FCP?
Valor da operação: 189.000,00 Alíquota de 12% - Alíquota no RS 12%. Difal 0, FCP 3.780,00

Cálculo:
Parte UF Destino = Valor do DIFAL * (%Destino / 100)
Parte RS = 0,00 * (40,00% / 100)
Parte RS = 0,00 * 0,40
Parte RS = 0,00

Se somarmos o FCP:
Parte RS = 0,00 + Valor FCP
Parte RS = 0,00 + 3.780,00
Parte RS = 3.780,00

Minha Dúvida é tenho que emitir a GNRE para este FCP? tenho que pagar na data da emissão da nota fiscal?

Cida Souza
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