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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

LUCINEIA

Lucineia

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 10:22

Prezados, bom dia,
Quanto as empresas do Simples, estao obrigadas ao preenchimentos dos campos obrigatorios no Conv 152/2015, que entram em vigor a partir de 01/07/2016?
Me ajudem por favor.Sou do Espirito Santo.

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 14:55

Boa tarde Ana Priscila,

Consegui emitir uma nota hoje para fora do Estado preenchendo os campos do DIFAL com 0,00.
Não sei se estou correto, mas imagino que uma vez que não será cobrado esse diferencial não deveria colocar valores nos campos.

Porém vi em um site que o correto seria colocar todos os valores e nas informações adicionais informar que não os valores não serão recolhidos devidos a Suspensão do STF ref. ao art. 9º da LC 87/2015.

Alguém tem algum posicionamento diferente?

LUCINEIA

Lucineia

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 15:31

Boa tarde,

Quanto as empresas do Simples deverão emtir no CFOP que esta sendo falado:

Venda de mercadoria em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte, deve ser utilizado o CFOP 6.108 para emissão do documento fiscal?

E os campos do DIFAL, deverão ser preenchidos, mesmo sendo do Simples?

Grata,

Lucineia

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 16:01

Boa Tarde
Lucineia

Até o momento está suspensa a cobrança do DIFAL.

Então para transmissão das NFe tente preencher os campos do DIFAL zerado 0,00.
E coloque nas informações adicionais que está suspensa a cobrança do DIFAL.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 17:37

Boa tarde.

Fiz um teste aqui no escritório, deixei todos os campos da aba ICMS em operações interestaduais "zerados", CSOSN 102, informei os campos "alíquota interestadual" e "percentual provisório de partilha" normalmente. Ou seja, as únicas informações na referida aba foram quanto aos dois percentuais (caixas suspensas). Com essa informações a NF-e foi transmitida.
Até que não haja solução plausível, instruiremos os clientes conforme citado acima, quando o emitente for optante pelo Simples.
Att.

Att.

Marcos Braga
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 17:52

BOA TARDE..acredito que o STF suspendeu a partilha de ICMS do CONFAZ.....porém em todas as vendas interestaduais a partir do 01/01/2016 sendo o local de entrega em outro estado a constituição obriga alíquota interestaduall ( E A CONSTITUIÇAO art allterado pela ec 87 NÃO ESTÁ NA ADIN DO STF)...acho que o cst 060 não vai poder mais, quando a entrega for em outro estado...utilizando o cst 0101/0102 será tributado pelo simples no fim do mês e se o item entrou com st paga deve haver restituicao da st..sampa disse que não naquele cat precoce que sampa editou....olha a bagunça aumentando.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 17:52

BOA TARDE..acredito que o STF suspendeu a partilha de ICMS do CONFAZ.....porém em todas as vendas interestaduais a partir do 01/01/2016 sendo o local de entrega em outro estado a constituição obriga alíquota interestaduall ( E A CONSTITUIÇAO nos artigos alterado pela ec 87 NÃO ESTÁ NA ADIN DO STF)...acho que o cst 060 não vai poder mais, quando a entrega for em outro estado... PORÉM utilizando o cst 0101/0102 será tributado pelo simples no fim do mês e se o item entrou com st paga deve haver restituicao da st..sao paulo disse que não daria restituicao para o simples naquele cat precoce que editou....olha a bagunça aumentando.

Guilherme Barbosa

Guilherme Barbosa

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 10:22

Bom Dia,

Meu cliente emitiu uma nota para consumidor final, não contribuinte do ICMS, para o estado do SE, nesse caso o que devo fazer? Sei que foi suspenso o recolhimento (ICMS - Simples Nacional. Suspensão do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes

Foi suspensa a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464. A decisão foi objeto de notícia veiculada no portal de notícias do STF em 17.02.2016.). No sistema dá erros sobre o calculo, eu devo faze-lo? Como fica nesse caso? Emissor gratuito do meu cliente. Obrigado desde já.

Atenciosamente,
Guilherme F. Barbosa 
E-mail: [email protected]  
Telefone: (11) 9.8882-5004
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 10:32

Bom Dia,
Guilherme

tente seguindo a mensagem postada acima pelo chará Marcos,

Boa tarde.

Fiz um teste aqui no escritório, deixei todos os campos da aba ICMS em operações interestaduais "zerados", CSOSN 102, informei os campos "alíquota interestadual" e "percentual provisório de partilha" normalmente. Ou seja, as únicas informações na referida aba foram quanto aos dois percentuais (caixas suspensas). Com essa informações a NF-e foi transmitida.
Até que não haja solução plausível, instruiremos os clientes conforme citado acima, quando o emitente for optante pelo Simples.
Att.


Para empresas do Simples Nacional a regra de validação deveria considerar isso. Informa alíquota, mas os valores zerados, já que não recolhe.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 10:38

GALERA, realmente ta complicado...imagino que devam emitir nf pelo simples usando o cst 101/102 com partilha aberta e valores do difal zerados ..porem digo que o mesmo vai ser tributado pela alíquota do simples no fim do mês, e se entrou com st paga deve haver restituicao..pois a ADIN não suspendeu a eficacia da EC 87 que acabou/exclui com a alíquota interna nas operações interestadual, ou seja, ao meu ver a partilha ta suspensa, (favor fazer caixa 2) porem a regra de que todas as vendas com entrega em outro estado deva ser no debito e credito não esta suspensa..e o CAT de sampa editado logo apos a adin ? ta fora do contexto.

Guilherme Barbosa

Guilherme Barbosa

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 10:39

Marcos Nunes, eu fiz isso com o cliente, apenas informei aliquotas, ai conseguimos fazer a NF, então devo continuar dessa forma né? Não precisando fazer os calculos... Em relação a informações adicionares, eu coloquei a informação da suspensão, está correto?

Obrigado por enquanto.

Atenciosamente,
Guilherme F. Barbosa 
E-mail: [email protected]  
Telefone: (11) 9.8882-5004
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 11:23

Bom Dia,

É um consenso que entramos no escritório.

Deve informar a Alíquota? Está informando.
Informar valores da partilha? O Simples Nacional não recolhe o DIFAL, está suspensa a COBRANÇA. Então se colocar valor na NF entendo que fica sem sentido.

Pra complementar, coloca nas Informações Adicionais.
Mensagem pode elaborar algo tipo:
DIFAL cobrança para Simples Nacional. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, Cláusula Nona do Convênio ICMS 93/2015 suspensa.


Guilherme Barbosa

Guilherme Barbosa

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 12:48

Marcos Nunes, tudo bem então, eu fiz dessa forma, mesmo sem saber rs. Então vou seguir esse consenso. Eu fiz pois o cliente estava com pressa e não ia dar tempo de mandar a pergunta para o portal.

Muito obrigado!

Atenciosamente,
Guilherme F. Barbosa 
E-mail: [email protected]  
Telefone: (11) 9.8882-5004
Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 08:49

Bom dia Pessoal,

Recebi uma resposta da Sefaz-SP referente a consulta que fiz sobre o preenchimento da NF-e nos campos referente ao DIFAL. Segue abaixo:

Prezado Guilherme,

Com relação ao programa emissor gratuito de NF-e, como ainda não foi publicada alteração da Nota Técnica 2015.003 para atender a essa situação, recomendamos que os contribuintes do Simples Nacional preencham todos os campos do grupo de ICMS para UF de destino com valores zerados “0”, com exceção do preenchimento do campo pICMSInter (Alíquota interestadual das UF envolvidas), que pelo schema, só pode assumir os valores 4.00, 7.00 ou 12.00.

Obs.: O entendimento contido nesta resposta não é vinculante para a Administração Tributária. Assim, a presente resposta não produz os efeitos da Consulta Tributária definida nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000) e/ou nos termos do Código Tributário Nacional – CTN.









Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 09:23

Bom Dia,
Guilherme


Obrigado pela disponibilização.

Como imaginávamos, e como estava orientando aos clientes. A Forma de emitir sem ter "problemas" foi realmente preencher as Alíquotas (obrigação imposta para validação) e deixar os valores de icms zerados.


Cida Pereira

Cida Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Financeiro
há 8 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 20:43

BOA NOITE
Referente ao diferencial de alíquotas estou com duvidas no recolhimento. Por ex. uma empresa de SC vende para consumidor final em SP que é contribuinte, mas a guia do recolhimento não acompanhará a mercadoria, enquanto que uma venda para o Ceará a guia do diferencial tem que acompanhar a mercadoria..Isso acontece devido aos protocolos e ou convênios entre os estados? Se é onde posso ver ? E as notas fiscais devem constar alguma observação referente a esse diferencial?

Cida

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 21:26

Boa Noite,

Diferencial ou ST?

O diferencial de aliquotas, nas operações a nao contribuinte consumidor em outras UF, na parte devida ao destino, o seu recolhimento é definido pela UF destino.
Se o remetente não tiver a IE como substituto, via de regra deve recolher por operação. A não ser que tenha acordo ou algo que permita recolhimento mensal.
No estado do Pará, por exemplo, recolhe por operação. Em Goiás recolhe por operação se não tiver Tare ou IE Substituto. Outras UF já até criam a IE automático quando se tem operações habituais a não contribuintes.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 08:17

BOA NOITE
Referente ao diferencial de alíquotas estou com duvidas no recolhimento. Por ex. uma empresa de SC vende para consumidor final em SP que é contribuinte, mas a guia do recolhimento não acompanhará a mercadoria, enquanto que uma venda para o Ceará a guia do diferencial tem que acompanhar a mercadoria..Isso acontece devido aos protocolos e ou convênios entre os estados? Se é onde posso ver ? E as notas fiscais devem constar alguma observação referente a esse diferencial?

Cida


BOM DIA CIDA ... NAS VENDAS para CLIENTE CONTRIBUINTE DE IMPOSTO A RESPONSABILIDADE DA DIFAL É DO DESTINATÁRIO EM APURACÃO MENSAL E SEM PARTILHA, nao há partilha..., OU SEJA , SE o seu cliente de outro ESTADO for contribuinte de ICMS e a mercadoria não é para revenda ( ou seja, não terá ST) VC APENAS VENDE COM CFOP 6102 CST 00 E DESTAQUE ICMS DE 4, 7 OU 12% (MAIS IPI SE FOR EQUIPARADO INDUSTRIA)..SÓ ISSO .a difal é de responsa do seu cliente e SEM PARTILHA, é devida toda ao estado dele e ele quem paga e recolhe, VC não destaca o difal e nem cobra do cliente ..não há partilha quando o destinatário é contribuinte de icms e o valor é todo do estado dele devendo ser pago por ele

Cida Pereira

Cida Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Financeiro
há 8 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 20:48

Boa noite.

Obrigada pela atenção. Entendo sim que não há partilha, e que a responsabilidade quando não for contribuinte é do remetente e quando for contribuinte é do destinatário. Na verdade a minha preocupação é a mercadoria ficar retida no posto fiscal. Principalmente no Ceará, mas não tenho que me preocupar já que a venda foi para contribuinte e consumidor final.O problema é que cada estado tem uma legislação e uma maneira de recolher esse diferencial. Hoje um contribuinte e consumidor final disse que só irá pagar a guia se o posto fiscal assim o cobrasse, fiquei curiosa e fui pesquisar conforme abaixo.E assim vamos que vamos nesse nosso Brasil.

III - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DIFAL:
a) do destinatário, quando este for contribuinte do ICMS;
b) do remetente, quando o destinatário for não contribuinte do ICMS.
Notas:
a) quando a responsabilidade for do remetente observar as regras da EC 87/2015, na forma do Convênio ICMS 93/2015, Nota Técnica 2015/003 da NF-e, bem como a Legislação específica do Estado de destino.
b) quando a responsabilidade for do destinatário, o Convênio ICMS 93/2015 não tem nenhuma repercussão prática, pois não traz qualquer obrigação para o remetente. Neste caso, observar as regras próprias do Diferencial de Alíquotas; no Ceará, sendo o destinatário contribuinte, o ICMS Diferencial de Alíquota continuará sendo recolhido na forma do art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, na conta gráfica(débito e crédito na apuração), com contribuinte Regime de Recolhimento Normal, ou no primeiro Posto Fiscal de entrada para os demais regimes de recolhimento.

2) Quando a responsabilidade for do destinatário – o recolhimento deverá ocorrer na forma como dispuser a legislação do Estado de destino.
2.1) No caso do Estado do Ceará, nas entradas interestaduais em que o destinatário seja um contribuinte do ICMS, o Diferencial de Alíquota continuará sendo conforme art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, quando obrigado a manter escrituração fiscal deverá recolher no prazo de recolhimento do imposto fixado na legislação(na apuração da conta gráfica), lançado na coluna “Outros Débitos do Livro de Apuração do ICMS; enquanto não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, deverá recolher no momento da passagem do bem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, e assim sendo o Documento de Arrecadação será em nome do destinatário.

juliana santos

Juliana Santos

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 08:50

Bom dia Cida,
esta semana uma mercadoria que enviei para um "contribuinte" consumidor final no Ceará ficou retida na barreira, liguei para o Sefaz e eles me informaram que toda a mercadoria que for enviada para o Ceará destinada à consumo final deverá ter o recolhimento antecipado do diferencial de alíquota mesmo que o cliente informe que é contribuinte e que tenha a Inscrição Estadual, eu não recebi multa, somente a guia para o recolhimento do DIFAL
eu te aconselho a dar uma ligada no Sefaz CE e verificar o que eles te orientam, o telefone do Plantão de dúvidas é 0800-7078585.
agora se for para outros Estados é só acompanhar as instruções do colega Marcos Nunes.

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