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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 09:16

bom dia CIDA E DAIANE... sendo o cliente contribuinte de ICMS, é de responsabilidade dele gerar a guia e pagar de acordo com o estado dele..EM REGRA QUASE GERAL, sendo o contribuinte loja ou industria (simples nacional ou debito e credito) eles pagam no fim do mês , sendo o contribuinte de ICMS com função principal prestador de serviço aconselhamos exigir deles que recolham a guia antes, ou seja, vc envia a nota e ele recolhe (ainda mais se for frete cif)..EM AMBOS os casos, vc não pode recolher e nem destacar e nem pagar estas guia do difal quando o cliente for contribuinte..

Existe casos especial de que se houver protocolo (st entre os estados), vc pode cobraR o difal em forma de st , porém com os valores do difal DEVIDO E NAO da st...ou seja MVA = 1...neste caso vc recolhe a guia no codigo de difal e cobra na nota no campo da st e na boleta do cliente.

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 14:26

Pessoal, seguinte, me bateu uma dúvida agora.
Vendi para consumidor final e o produto estava com defeito, gerando assim a troca do produto para o consumidor.
Quando a empresa gera a nota fiscal de entrada para consumidor final o nosso ERP gera automático o DIFAL. Pelo que me lembro isso está errado, pois a Nota Fiscal de entrada não se pode apropriar créditos..
A empresa efetua a emissão da nota fiscal com o CFOP x949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), porém o sistema gera DIFAL por ser consumidor final e isento de inscrição estadual.
Pedimos para que o analista ajustasse em nosso ERP para que as notas com o CFOP x949 que utilizamos para troca não gerassem DIFAL e assim foi feito, mas a partir do 01/07/2016 a receita começou a validar um campo a mais que não deixa o cliente ser ISENTO de inscrição estadual se não tiver o campo do DIFAL preenchido, lembrando que é somente nos estados de AM, BA, CE, GO, MG, MS MT PE RN SE e SP que ocorre esta validação.
Estimaríamos que se alguém estiver fazendo a troca de mercadoria para consumidor final sem problemas nenhum que informe-nos para que esse problema seja sanado.




valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 15:12

nao conheço muito sobre troca..nem sei ´so isso pode ARNALDO..mas tenta colocar fiNFE = 4 (DEVOLUCAO E REFERENCIE A NOTA DE SAIDA) ou usa CFOP 2202

Exceção 3: A regra de validação não se aplica nas operações de
devolução (finNFe=4).
FONTE: LINK ABAIXO PAG 10/12

nt20015

PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS

Priscila Nascimento dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 25 julho 2016 | 15:38

Boa tarde, Maurício Ramos!

Na verdade o que o seu sistema fez foi conferir o direito à credito/estorno dos impostos pagos na saída, conforme a não cumulatividade.
Considerando que você não mencionou o estado desta operação, disponibilizarei abaixo uma orientação de São Paulo:

"Quais procedimentos devem ser adotados nos casos de devolução ou retorno de mercadoria saída em operação interestadual destinada a não contribuinte?
A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. A devolução deve ser documentada por Nota Fiscal de entrada com as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, inclusive em relação aos percentuais de partilha e às alíquotas.
O estabelecimento localizado em outra UF inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de SP que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar da parcela do diferencial de alíquotas que cabe a este Estado na GIA-ST Nacional, observado o disposto nos artigos 452 e 453 do RICMS. O estabelecimento localizado em outra UF não inscrito no CADESP poderá pedir restituição do imposto recolhido para SP, conforme a disciplina prevista na Portaria CAT-83/1991.
O estabelecimento localizado em SP que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à UF de origem, em GIA, observado o disposto nos artigos 452 e 453 do RICMS."
(RICMS, artigo 4º, IV, artigo 57 e artigos 452 e 453).
Fonte: www.fazenda.sp.gov.br

Priscila Nascimento dos Santos
Guilherme Castaldini

Guilherme Castaldini

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 17:14

Boa tarde,

Estou com um problema para fazer a GNRE.
Tenho um cliente aqui no estado de São Paulo, que vendeu um veiculo usado para Rio Grande do Sul.
Quando vou fazer a guia da GNRE para RS, da o seguinte erro que impede de eu fazer a guia: "Inscricao deve ser VALIDA e ATIVA no RS"

Alguém sabe o que é e como resolvo isso?

Obrigado

Contador na empresa Escritório Jóia Contabilidade & Assessoria


https://www.instagram.com/joiacontabilidade/
PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS

Priscila Nascimento dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 17:33

Guilherme Castaldini,

Analise esta legislação. Talvez a partilha não se aplique nesta situação.
Tenho o mesmo caso aqui com alguns clientes...

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11829/2016, de 21 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.

Ementa

ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP.

I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas, e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado deve ser do grupo “5” (operação interna).

Relato

1. A Consulente, que por sua CNAE principal (4685-1/00) exerce a atividade de comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção, e a atividade de fabricação de produtos de metal, por uma de suas CNAE’s secundárias (2599-3/99), afirma que realiza vendas de mercadorias que serão retiradas de seu estabelecimento pelo próprio adquirente, consumidor final não contribuinte com domicílio em outro Estado, ou por transportadora contratada pelo mesmo.

2. Questiona se o diferencial de alíquotas (DIFAL) é devido nessas situações e qual o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado no documento fiscal.



Interpretação

3. Observamos que, na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”

5. Portanto, no caso relatado na presente consulta, de mercadorias retiradas do estabelecimento da Consulente pelo adquirente consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, independentemente do seu domicílio, tal operação deve ser considerada interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas.

6. Quanto ao preenchimento do documento fiscal, uma vez que o produto será retirado pelo adquirente, ou por sua conta e ordem, no próprio estabelecimento vendedor, caracterizando-se, conforme explicado no item anterior da presente resposta, como uma operação interna, o CFOP a ser utilizado deverá pertencer ao grupo “5”, dependendo da origem e da tributação da mercadoria: (i) 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); (ii) 5.101 (Venda de produção do estabelecimento); ou (iii) 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído)


Att.,

Priscila Nascimento dos Santos
Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2016 | 09:42

Bom dia Fernando!

Você tem inscrição estadual no Estado do Amapá?
Se não, você deve recolher uma GNRE para acobertar cada NF que emitir para aquele Estado.
Se sim, deverá fazer uma apuração à parte e recolher em guia própria - consulte a legislação do Amapá para saber código de receita, vencimento e etc.

Atenciosamente,

Roane Pacheco

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Sábado | 20 agosto 2016 | 14:05

Boa tarde,

Pergunta: Venda de bem do ativo permanente (usado) a consumidor final localizado em outra UF, é devida a DIFAL ou prevalece a não incidência do ICMS contida no Artigo 7º, inciso XIV do RICMS/SP?

Grato

João

DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 11:53

Bom dia pessoal,

Tenho uma empresa Optante pelo Simples Nacional de SP que esta vendendo para o Estado de MG, no caso o cliente consumidor final (PF), minha empresa no caso (Vendedora) tem que pagar Difal?
Estava vendo que a teve uma ação direta 5464 que o ministro do STF jugou improcedente o recolhimento para empresas no Simples Nacional!
Alguém poderia me ajudar!

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS

Priscila Nascimento dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 14:31

Prezado João H Jr,

Boa tarde!

O Art. 7º prevalece nesta operação, porém sugiro que você verifique a legislação de destino para não haver surpresas no despacho deste ativo.
Não esqueça de mencionar o embasamento de ambos. Evitará desgaste com eventuais questionamentos.


Att.,

Priscila Nascimento dos Santos
DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 14:45

Priscila,

No caso é empresa Optante pelo Simples, estava pensando em colocar esta ação no qual o STF jugou como improcedente nos dados adicionais!
Estava vendo no site do COFAZ Convênio 93/2015 no artigo 9 já consta ação do STF informando!

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
PRISCILA NASCIMENTO DOS SANTOS

Priscila Nascimento dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 18:18

Boa tarde!


Respondi ao questionamento do usuário João H Jr que ficou sem retorno com a entrada da pergunta do Diego Valerio Arruda antes de responderem.
Infelizmente não há como fazer a réplica em cima de cada resposta.

Att.,

Priscila Nascimento dos Santos
Silvana Cristina Dias

Silvana Cristina Dias

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 11:29

Bom dia colegas!


Estou com uma dúvida. Quando uma Empresa Lucro Presumido/Real, que apura o ICMS/RJ por Confronto de débito e crédito, compra mercadoria para uso/consumo de fora do estado e o Fornecedor é Optante pelo Simples Nacional e consequentemente não vem destacado na NF o ICMS. No momento de calcular o Difal, faço pela Alíquota Interna cheia ( hoje 20%), ou Realmente da Diferença delas 20%-12= 8% ?

Alguém pode me ajudar??

Obrigada.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 11:39

SE O CST DO ITEM COMEÇAR COM 0 OU 5 (EXEMPLO 0101/0102/5101/5102) VC vai CALCULAR A DIFERENÇA DE 20% -12% ...SE O CST DO ITEM COMECAR COM 1 / 2 OU 3 (EXEMPLO CST 1101 / 1102 / 2101/2102/3101/3102/) VC VAI CALCULAR A DIFERENCA DE 20% - 4% JÁ QUE estes ITENS SAO IMPORTADOS...se os produto teve destaque de icms st vc nao precisa recolher nada...lanca apenas no cfop 2407

EM MG A PARTIR DE 01/2016 A DIFERENÇA É CALCULADA com o ICMS por dentro..não sei como é no rio

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 11:50

Bom dia,

Emiti uma nota de venda para não contribuinte, fiz o recolhimento dos 40% para o estado de destino e os 60% coloquei na minha Gia. O meu saldo do ICMS deu Credor, sendo assim não preciso fazer o recolhimentos dos 60% para o estado de SP não né?

att,

Eufrasia

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 14:47

Amigos, relembrando toda essa matéria, me veio uma duvida :

Industria de São Paulo, vende por exemplo café para consumo, para um comércio com Inscrição Estadual de Minas Gerais, que vai consumir esse produto. Ou um Hospital, de Minas Gerais, compra botas que serão empregadas, consumidas, dentro desse hospital, que tem Inscrição Estadual !
Nestes dois Casos, sendo a minha empresa aqui, RPA, Lucro Presumido, teria que fazer o DIFAL , né ?
Obrigado .

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2016 | 17:52

MUITA CALMA nesta hora Antonio..apesar de ter inscricao vc precisa saber dos dois clientes se ele são contribuinte ou não de ICMS. ..pois muitos prestador de serviço tem inscricao mas não paga ICMS no fim do mês, tem inscricao apenas para fins de exigência burra da receita

se eles forem contribuinte de ICMS e mesmo comprando para consumo vc vende sem difal e eles recolhem no final do mês a parte para minas..não há partilha em hipótese nenhuma..somente a parte de minas no final do mês é pago por eles..vc vende o 6102 e destaca icms de 12% ou 4 %..só isso

se eles forem não contribuinte vc destaca o difal com partilha...

obs: o comercio SEMPRE SERÁ CONTRIBUINTE DE ICMS...para ele vc vende sem partilha

Juliana

Juliana

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Comercial
há 7 anos Sábado | 10 setembro 2016 | 18:27


Boa noite,

Por favor alguém me ajuda mais um pouquinho! Já aprendi muito com este tópico e agradeço a todos que participaram por aqui.

Vamos lá!

1. Pelo que entendi Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5464. AINDA ESTÁ VIGENTE;
2. Empresa MEI não recolhe DIFAL em vendas interestaduais; Já que se enquadra como simples, li aqui nos comentários, podem deixar de recolher o DIFAL em função da suspensão da cobrança concedida pela liminar proferida.

Agora a dúvida: Farei uma venda interestadual para outra empresa que tbm isento IE.
No entanto meu cliente não é optante pelo simples, maaaas, é isento IE. Procedo sem o recolhimento DIFAL?
Gente, que loucura isso! Alguém me dá uma luz!!

Obrigada

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 08:21

Bom dia Valdei. O meu entendimento, mesmo sendo para outro estado, sem ser MG, eu vendendo aqui de São Paulo, para alguém que vá consumir , (consumidor final) mesmo que tenha CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL, como Hospitais, por exemplo, é caracterizado, um consumidor final !
Está correto meu raciocínio ?

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