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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 08:42

Antonio Roberto Torricilas Bom dia!

Está correto, se a mercadoria não vai ser revendida, é consumidor final sim.
Mas o que o Valdei falou mais acima, está mais que correto. Se o consumidor final, for contribuinte do ICMS, mesmo comprando para uso e consumo, você não tem que fazer a partilha do ICMS não.

Somente se o consumidor final for um NÃO CONTRIBUINTE do ICMS é que você terá que fazer a partilha e recolher para o Estado de destino os 40% devido.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 08:42

sim..prestadores de serviço ( hospital/construtora/instalador/etc) tendo ou não IE , será consumidor final e vc terá que fazer difal...

PORÉM EM ALGUNS CASOS é bom vc perguntar ao cliente se é contribuinte ou não de icms e para qual é a finalidade da compra... pois alguns clientes tem vários CNAES, seja de comercio, seja de instalador e faz maior bagunça na compra...

obs: comercio sempre será contribuinte de ICMS e raramente eles compram de outro estado para uso/consumo...
obs 2: antes de entender se o cliente é ou nao consumidor final, tenta foca -lo se ele é ou nao contribuinte de icms

Agora a dúvida: Farei uma venda interestadual para outra empresa que tbm isento IE.


juliana se seu cliente irá fazer uma venda e não tem IE acredito eu ser ilegal...se ele pediu CNAE NA RECEITA PARA OPERAÇÕES DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO E VENDA ou ele quer vender, obrigatoriamente tem que ter IE CADASTRADO e ainda por cima entrega os livros fiscais (sped/sintegra/giast), pagar ICMS etc...ele não pode aventurar a vender do nada

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 13:51

Obrigado Valdei e Abdenio. O que me faz concluir, que se um comercio de calçados em minas, por exemplo, que compra o cafezinho par servir, aos clientes dele, terá que fazer o Diferencial de Alíquotas antigo, se houver . Se eu fosse essa lojinha de calçados faria o lançamento com o Cfop 2556.

Juliana

Juliana

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Comercial
há 7 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 14:26

Valdei

Bom dia

Obrigada pela gentil resposta. Acho que não fui muito clara, desculpas.

Eu tenho MEI e comercializo produtos/artigos médicos, irei fazer uma venda para uma operadora de saúde que utilizará os produtos em seu hospital em MG. Eles não possuem IE, são ISENTOS, contudo, não são optantes pelo simples. Fiquei na dúvida se deveria recolher DIFAL, pois, li que eu só não deveria recolher se ambos fossem optantes pelo simples.

Com a suspensão da Cláusula nona do CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015, eu havia entendido que eu não precisaria recolher nada e fazer como uma venda comum. Depois fiquei cheia de dúvidas pq são tantas informações divergentes que só resta o medo de fazer errado e ser multada.

Obrigada novamente

Abraço,

Fernanda

Fernanda

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 10:05

Bom dia pessoal!

Estou com dúvidas ( e problemas) sobre o Difal, me desculpem, mas sou leiga no assunto, e a minha contabilidade não está dando o suporte necessário.

Trabalho em uma empresa optante pelo Simples Nacional e gostaria de saber quando há uma venda para outros Estados (somos de SP) para contribuintes e para uso e consumo deve ser pago algum imposto? Me explicaram o seguinte: alguns estados possuem protocolo ou convênio para a cobrança de ST por Difal nos casos de venda para contribuintes e uso e consumo. Sabemos que para os não contribuintes está suspenso o pagamento para empresas optantes do Simples.

Essa dúvida surgiu, pois em nosso sistema está configurado para calcular para todos os estados e fui informada que não são todos que adotaram essa regra, isso procede?

Agradeço desde já!

Renata Santos

Renata Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 10:16

Bom dia,

CONFAZ através de despacho dá publicidade à suspensão da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).


https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV093_15

Renata Santos

Renata Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 11:16

Fernanda ,

Essa SUSPENSÃO trata do pagamento do DIFAL na venda de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL a NÃO CONTRIBUINTES / CONSUMIDORES FINAIS (CONVENIO 93/15).

"Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio."

Seu raciocínio estava certo, só mandei a legislação para você se acobertar.

No caso se uma empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL vender para um CONTRIBUINT3 e a mercadoria for ST no estado de destino, deve ser pago ICMS ST normalmente (lembrando que se houver protocolo ou/e convenio entre os estados).

Se for para uso e consumo, apenas o diferencial como ST .
Se for para revenda, o calculo normal com MVA (não ajustavel).

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 11:27

Bom dia pessoal!

Estou com dúvidas ( e problemas) sobre o Difal, me desculpem, mas sou leiga no assunto, e a minha contabilidade não está dando o suporte necessário.

Trabalho em uma empresa optante pelo Simples Nacional e gostaria de saber quando há uma venda para outros Estados (somos de SP) para contribuintes e para uso e consumo deve ser pago algum imposto? Me explicaram o seguinte: alguns estados possuem protocolo ou convênio para a cobrança de ST por Difal nos casos de venda para contribuintes e uso e consumo. Sabemos que para os não contribuintes está suspenso o pagamento para empresas optantes do Simples.

Essa dúvida surgiu, pois em nosso sistema está configurado para calcular para todos os estados e fui informada que não são todos que adotaram essa regra, isso procede?

Agradeço desde já!


JULIANA..quando O DESTINATÁRIO for contribuinte de ICMS o DIFAL É DE RESPONSABILIDADE DELE... realmente existe uma grande duvida ...mas se o produto tivesse ST e o destino contribuinte de ICMS comprasse para uso/consumo a depender do estado realmente o difal é paga com st..mas tem que ver estado por estado...porem é só na caso de o item ter st entre os estados ( convenio icms 92/2015) ..mas tenta olhar com seu cliente... muitos não recolhem a st por difal neste caso, porem deixam o cliente ciente que ele terá que recolher e pagar..NAO USA MVA E SIM CALCULO DO DIFAL POR DENTRO (pelo em MG É ASSIM) ....7,32 % produto nacional ou 17,07% produto importado, pegando o valor total do item com imposto

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 11:37

silvana este caso é quando o destinatário FOR CONTRIBUINTE DE ICMS E COMPRAR PARA USO/CONSUMO UM PRODUTO QUE TEM ST (PROTOCOLO ENTRE OS ESTADOS)

Fernanda

Fernanda

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 12:34

Obrigada pelas respostas!

Valdei você respondeu exatamente minha dúvida, em Minas nosso sistema calcula como mencionou.
Você sabe onde consigo a informação de quais Estados possuem esse protocolo para cobrar assim?

E outro ponto interessante que levantou foi de que a responsabilidade de pagamento é do destinatário, porém nos informaram que nós que devemos gerar a guia e pagar, nós despachamos os produtos com a guia paga e o valor do st é "ressarcido" pois está embutido no valor total da NF.

Disseram que devemos fazer dessa forma, adiantar esse pagamento, pois se o destinatário não pagar podemos ter problemas futuro, isso procede?

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 12:49

SIM PROCEDE...quando houver st entre os estados e o cliente contribuinte comprar este item para consumo deve recolher e pagar o difal em forma de st, pois a responsabilidade é a mesma da st...

deve destacar na nota do cliente na forma de st o valor e normalmente se cobra na primeira parcela do boleto do cliente ou em prazo menor de 15 dias...

sobre os decretos vai ter que olhar na lei de cada estado, mas acho que está vindo junto com os decretos e protocolos de st... talvez muitos entendem como obrigação já consumada, assim como a st nas revendas

MIGUEL

Miguel

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 10:17

Bom dia,

Eu trabalho com uma empresa no ES que faz prestação de serviços para outros estados e precisa enviar os materias que serão usados na obra para isso emite uma nota de Simples remessa de material, pela nossa legislação todo material usado no serviço específico que for modificado/industrializado fora da obra (no caso dentro da minha empresa) incidirá ICMS sobre essas mercadorias aplicadas. A empresa emitiu uma nota para Brasília (serviço e Simples remessa) e Brasília está cobrando o DIFAL sobre essas mercadorias tributadas, isso procede? Alguém poderia me ajudar?

Marcelo Coelho

Marcelo Coelho

Iniciante DIVISÃO 1, Account Manager
há 7 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 12:18

Boa tarde!

Miguel

Realmente será necessário o pagamento do DIFAL no seu caso, pois a EC 87/2015 estabelece que serão todas as mercadorias enviadas a não contribuintes de ICMS, a incidência da emenda é sobre todas as saídas a não contribuintes.

Já no caso anterior do Valdei, não há o que se falar em substituição tributária, pois este instituto do governo é somente para contribuintes que irão revender a mercadoria, no caso duma empresa do SIMPLES está suspensa a EC 87/2015, pois o mesmo é contribuinte de ICMS, uma vez que recolhe o ICMS de forma diferenciada, e neste caso cabe também verificar a legislação do estado destino no que tange a ST, pois nem todos os estados tem uma legislação igual para estes tópicos.

Alef S. Almeida

Alef S. Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Faturista
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 14:33

Amigos, bom dia!

Estou com um problema aqui na empresa que tem se estendido por mais de um mês e ninguém mais sabe resolver, por isso resolvi pedir ajuda aqui no fórum.
A nossa empresa é contribuinte de ICMS e compra mercadorias de industrias e atacadistas. Quando essas mercadorias entram na empresa, o CFOP delas é 6.403. Estou realizando a saída para o contribuinte que é consumidor final em outro estado. No meu entendimento, a saída dessa mercadoria seria com o CFOP 6.403, CST 060 e não seria calculado a partilha, uma vez que a mesma não possui base de cálculo do ICMS. O que tem ocorrido, entretanto, é que as notas sempre estão sendo rejeitadas pela SEFAZ, segundo os programadores do sistema, a SEFAZ-BA solicita os dados da partilha do ICMS quando CFOP é o 6.403.
Já tentei também colocar o CFOP 6.404, porém mesmo assim a SEFAZ rejeita pelo mesmo motivo, solicitando os dados da partilha do ICMS.

Os programadores do sistema afirmam que a Contabilidade tem que informar como deve ser feito o preenchimento, a Contabilidade afirma que os dados que eu passei estão corretos (mas eles são mais leigos no assunto do que eu, e pior, desinteressados!) e eu fico no meio desse fogo cruzado que vai e volta kkk.

Se alguém tiver alguma ideia, vai ser de grande valia. Obrigado!

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 15:00

ALEF se o seu produto entrou cm cst ou nao sua loja...NÃO IMPORTA MAIS..desde 01/01/2016 qualquer venda de mercadoria ENTREGUE EM OUTRO ESTADO deverá ser feito no debito e credito...se o seu cliente é CONTRIBUINTE DE ICMS vc vende no CFOP 6102 E DESTACA ICMS DE 4 , 7 OU 12% DEPENDENDO DO ESTADO DELE E SE O ITEM É IMPORTADO OU NACIONAL..

SE O ITEM QUE VAI REVENDER ENTROU COM ST PAGA NA SUA LOJA, VC DEVE PEDIR RESTITUIÇÃO DO ICMS PRÓPRIO E DA ST QUE FOI DESTACADO NA NF ORIGEM PROPORCIONAL A QUANTIDADE VENDIDA...

SE O SEU CLIENTE FOR consumidor final, mas nao contribuinte de icms vc vende no cfop 6108 destaca icms+ difal e partilha e depois pede restituicao tambem... ta complicado revender para outro estado

Fernando Silva

Fernando Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 15:19

Caro Alef, boa tarde.
Não sou doutor na area de ST, mas talvez possa te ajudar. rsrsrsr
Você está colocando CFOP 6403 que é de operações entre contribuintes de ICMS, o que não é o caso de seu cliente, que como disse é consumidor final.
Entendo que o CFOP correto seria o 6108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) no caso consumidor final e CST 060 indicando que o produto é ST. Caso a empresa seja do Simples Nacional, não há o que se falar em partilha de ICMS.
Conto com as contribuições de outros colegas do Fórum.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 16:11

repostando...

ALEF se o seu produto entrou cm cst ou nao sua loja...NÃO IMPORTA MAIS..desde 01/01/2016 qualquer venda de mercadoria ENTREGUE EM OUTRO ESTADO deverá ser feito no debito e credito...se o seu cliente é CONTRIBUINTE DE ICMS vc vende no CFOP 6102 E DESTACA ICMS DE 4 , 7 OU 12% DEPENDENDO DO ESTADO DELE E SE O ITEM É IMPORTADO OU NACIONAL..

SE O ITEM QUE VAI REVENDER ENTROU COM ST PAGA NA SUA LOJA, VC DEVE PEDIR RESTITUIÇÃO DO ICMS PRÓPRIO E DA ST QUE FOI DESTACADO NA NF ORIGEM PROPORCIONAL A QUANTIDADE VENDIDA...

SE O SEU CLIENTE FOR consumidor final, mas nao contribuinte de icms vc vende no cfop 6108 destaca icms+ difal e partilha e depois pede restituicao tambem... ta complicado revender para outro estado

Ivan Pimentel

Ivan Pimentel

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 16:40

Boa tarde a todos, sabemos que o recolhimento do DIFAL para vendas de empresas do simples em operação com consumidor final não contribuinte está suspenso; porém minha dúvida é: Venda de empresa do simples para consumidor final "contribuinte", sei que o comprador deve pagar o DIFAL (60%), mas os outros 40% devem ser pagos pelo vendedor?

Lembrando que já li todo o embasamento; e diz que a responsabilidade cabe ao adquirente, mas não diz que "somente ele deve pagar".

Gostaria de ouvir novas interpretações do texto, que me confirmem que o emitente não necessita recolher seus % de 40.

Agradeço,

Ivan Pimentel

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 16:46

NÃO PRECISA...POIS QUANDO o destino é contribuinte ele recolhe e paga 100% do difal para o estado dele..nao há partilha neste caso...ou sejá, QUANDO A VENDA É ENTRE CONTRIBUINTES NÃO HÁ PARTILHA, O DIFAL VAI TODO PARA O ESTADO DESTINO E QUE PAGA E RECOLHE É O CONTRIBUINTE DESTINO

emenda constitucional 87/2015

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:"

Lilian Beatriz

Lilian Beatriz

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 16:52

Isso mesmo Valdei .

º Bacharel em Ciências Contábeis CRC PR-071760/O-2
º Especialista em Contabilidade, Perícia e Auditoria.
Ivan Pimentel

Ivan Pimentel

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 16:59

Muito Obrigado a todos, no embasamento ele diz que a responsabilidade é do destino, mas não diz que não haverá a partilha, como sempre as leis não são muito claras.....

Abraços,

Ivan Pimentel

Alef S. Almeida

Alef S. Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Faturista
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 17:00

Entendi a questão do CFOP 6.403, já tinha mais ou menos ideia de que realmente estava errado.
Pelo que vi aqui esse CFOp 6108 realmente será o certo, mas ainda não estou entendendo essa questão do CST e do difal, digamos que eu use a CST 000, só que o produto já teve a ST paga na entrada, se eu calcular a partilha do ICMS vou pagar novamente imposto sobre essa venda? Na minha concepção, o correto seria usar o CST 060, uma vez que o imposto já foi retido na entrada, e não calcular o DIFAL.

OBS.: A empresa é do Lucro Presumido.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2016 | 17:05

IVAN DIZ SIM..É SÓ VC LER A LEI AO CONTRARIO...A LEI DIZ QUE A REGRA É NÃO TER PARTILHA, SOMENTE DIFAL, POREM PARA NÃO HAVER PERDA DE ARRECADAÇÃO NOS ESTADOS HAVERÁ PARTILHA QUANDO for para não contribuinte...e mesmo assim até 2019...depois de 2019 não haverá partilha,e será o mesmo difal para contribuintes e não contribuintes, diferenciado somente que é responsável pelo pagamento..

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 155....................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º............................................................................................

..........................................................................................................

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

a) (revogada);

b) (revogada);

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

................................................................................................."(NR)

EXCECAO PROVISORIA - GRIFO NOSSO

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Brasília, em 16 de abril de 2015.

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