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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 07:49

Bom dia. Alguma nova norma ? São Paulo vai mesmo querer a parte dele , de novo, ? Não esta satisfeito com o recolhimento dentro do DAS ?
Alguma regulamentação dessa Lei ?

Valdei, já que as Secretarias da Fazenda , não trazem um roteiro mais simplificado, você teria algo para nos ajudar ?

Uma maneira mais simplificada, de se fazer esse recolhimento ?

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 08:25

Bom dia...

SP é o estado mais prejudicado com esse novo DIFAL, ele possui varios centros de distribuição aqui, vocês acham que ele vai abrir mão..??, não vai, infelizmente Simples nacional vai pagar os 60% da origem, e tambem em 2019 já 100% do destino.

Sobre a duvida do amigo de compra de fora entre contribuinte, esquece o DIFAL, afinal é operação entre contribuintes, assim você segue o artigo 115 e paga a eventual diferença de alíquotas somente a SP em uma guia que é seu destino, da forma que você sempre fez até 31/12/2015.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Camila Camargo

Camila Camargo

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 16:32

Boa tarde,
Colegas preciso de uma ajuda...
A partir de 1º de janeiro/16 começou a vigorar a nova Lei do ICMS ( e-commerce) de vendas pela internet ou telefone. Consultei a minha assessoria e me indicaram usar o site: GNRE online, porém ali não contém alguns estados como RJ/SP por exemplo. Alguém destes estados poderia me dizer qual o passo a passo no site do SEFAZ RS/SP para mim gerar esta guia e o código de recolhimento (gnre de diferencial de alíquota) , ou então me informar outro local onde devo gerar esta GNRE? Obrigada
*** Sou do RS ( ex: venda no RS com destino SP ou RJ).
Muito obrigada

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 10:17

ANTONIO SEM NOVIDADES..apenas aquela duvida quanto a base de calculo que MINAS vai adotar...a unica orientação no sefaz mg usa o icms por dentro, contrariando a norma do sefaz...quem vende para minas ou minas vende para outro estado, a priori tem que usar duas base de calculo diferente..quando vender de outro estado para minas usa base do destino com icms por dentro e base do remetente com icms simples..ta uma bagunça e quando vende de minas para fora faz o inverso, de acordo com esta orientação absurda

OUTRA coisa..a SEFAZMG entende que mesmo nas vendas interestaduais presenciais (feito em balcão ou com entrega dentro do estado para cliente de outros estados que realizam obra ou passeia na cidade) em que o cliente nao aceitar cupom fiscal, deve fazer o difal partilha

www.fazenda.mg.gov.br

Reinaldo da Costa Esteves

Reinaldo da Costa Esteves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 13:09

Prezados colegas
Com relação EC 87/2015, VIII firmado pelo Conv. ICMS 93/2015, ha a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de aliquota para as vendas para consumidor final, correto?
Pelo que entendi fica da seguinte maneira:
1 - Responsabilidade de recolhimento pelo destinatário quando for contribuinte do ICMS (inscrito no ICMs/tem inscrição estadual);
2 - Responsabilidade de recolhimento pelo emitente quando não for contribuinte (Pessoa física e CNPJ sem inscrição);
3 - O calculo segue as normas de apuração, exemplo:
Venda para não contribuinte(PF) para o estado de Alagoas
Valor R$1.000,00
Alíquota interna 17% .......................... R$170,00
Alíquota interestadual 7% .................. R$ 70,00
Diferença a recolher 10% ................ ... R$100,00
Creio que esteja correto, caso negativo caros colegas favor me corrigir

LUIS L LETCHEV

Luis L Letchev

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Banco de Dados
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 14:03

Boa tarde,

Como fica o MEI que possuem loja virtual? Ele será obrigado ou não a pagar este ICMS interestadual. No âmbito estadual os MEiS pagam o valor relativo ao ICMS e outros tributos, no carnê MEI.

No meu caso, vendo através do Mercado Livre.

Atenciosamente

lebron


antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 14:20

Valdei, obrigado pela atenção.

Hoje houve reunião no Confaz. Sebrae e Entidades pressionando, e enviando correspondência para o Ministro da Fazenda .

No geral, todos estão apenas analisando a alíquota interna de cada Estado. Sem olhar produtos .

São Paulo, como sempre, não quer abrir mão dos 60% .

Dessa maneira o que o Simples Nacional tinha conseguido nesses anos todos, está indo por agua abaixo.

Como uma empresa normal . Cadê o tratamento diferenciado ?


www.fenacon.org.br


Rosemary de Paula

Rosemary de Paula

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 14:51

Boa tarde a todos

Lendo as varias postagens sobre o assunto DIFAL, gostaria da ajuda dos colegas pois isso tudo tem gerado muita duvida.

Empresa estabelecida em SP vende para consumidor final MG DIFAL= 12% - 18% certo? ou seja 6% dos quais 40% vai para o estado destino e os demais 60% nao serão recolhidos pois a empresa ja recolhe o ICMS no DAS. Ok?
Nesta caso a empresa recolhe uma GNRE 40% para MG e outra GNRE de 2% referente ao FCP ok?
DUVIDAS:
O emitente recolhe a GNRE e deverá informar os devidos valores nos dados adicionais visto que ainda nao há campo no DANFE ok?
O valor recolhido pelo emitente será cobrado do destinatario? neste caso como? Os valores estarão previstos no XML? Fiz uns teste e o total nao entra no total da Nota..como fica?

aysha
Rosemary de Paula

Rosemary de Paula

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 14:51

Boa tarde a todos

Lendo as varias postagens sobre o assunto DIFAL, gostaria da ajuda dos colegas pois isso tudo tem gerado muita duvida.

Empresa estabelecida em SP vende para consumidor final MG DIFAL= 12% - 18% certo? ou seja 6% dos quais 40% vai para o estado destino e os demais 60% nao serão recolhidos pois a empresa ja recolhe o ICMS no DAS. Ok?
Nesta caso a empresa recolhe uma GNRE 40% para MG e outra GNRE de 2% referente ao FCP ok?
DUVIDAS:
O emitente recolhe a GNRE e deverá informar os devidos valores nos dados adicionais visto que ainda nao há campo no DANFE ok?
O valor recolhido pelo emitente será cobrado do destinatario? neste caso como? Os valores estarão previstos no XML? Fiz uns teste e o total nao entra no total da Nota..como fica?

aysha

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 15:28

O valor recolhido pelo emitente será cobrado do destinatario? neste caso como? Os valores estarão previstos no XML? Fiz uns teste e o total nao entra no total da Nota..como fica?


O valor deve estar no preço.

No formato "antigo" você formava o preço esperando um valor de 18% de ICMS (por exemplo)
No novo formato na verdade não muda (a não ser que venda para um estado com alíquota maior) já que a carga tributária será parecida (ex: 19% para o Rio de janeiro, onde você recolhe 12% para SP e o restante no formato de diferencial).

Isto claro contando que você não seja participante do simples e que o produto seja tributado normal (e não substituído).

Neste caso não há nada a fazer além de incluir mais um custo no preço final do seu item.

No XML existem locais específicos para informar o diferencial, mas assim como o ICMS, não impactam no preço final (que novamente, assume que esteja no custo variável do produto)

Reinaldo da Costa Esteves

Reinaldo da Costa Esteves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 15:37

Prezados colegas
Com relação EC 87/2015, VIII firmado pelo Conv. ICMS 93/2015, ha a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de aliquota para as vendas para consumidor final, correto?
Pelo que entendi fica da seguinte maneira:
1 - Responsabilidade de recolhimento pelo destinatário quando for contribuinte do ICMS (inscrito no ICMs/tem inscrição estadual);
2 - Responsabilidade de recolhimento pelo emitente quando não for contribuinte (Pessoa física e CNPJ sem inscrição);
3 - O calculo segue as normas de apuração, exemplo:
Venda para não contribuinte(PF) para o estado de Alagoas
Valor R$1.000,00
Alíquota interna 17% .......................... R$170,00
Alíquota interestadual 7% .................. R$ 70,00
Diferença a recolher 10% ................ ... R$100,00 este seria o valor a recolher???
Creio que esteja correto, caso negativo caros colegas favor me corrigir

Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 15:59

Boa tarde Aysha veja se isso te ajuda:

O Convênio ICMS 152/2015, determina que a Forma de Cálculo do Diferencial de Alíquotas nas operações para não contribuinte do ICMS deve ser realizada por dentro. Dessa forma, segue exemplo abaixo:



SIMULAÇÃO = VENDA P/ NÃO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO COM FUNDO DE POBREZA

- REMETENTE SP – alíquota interestadual 12%
- DESTINATÁRIO RJ – alíquota interna 18%
- FUNDO DE COMBATE A POBREZA DE RJ – alíquota 1%

* Valor do produto sem Impostos: R$1.000,00


- Base de Cálculo = R$1.000,00/(1-0,19) = R$1.000,00/0,81= R$1.234,57

- Cálculo do Diferencial de Alíquotas: R$1.234,57 x 12% = R$148,15 => VALOR DO IMPOSTO DESTACADO NA NOTA FISCAL

R$1.234,57 x 18% = R$222,23

Diferencial de Alíquotas: R$148,15 - R$222,23 = R$ 74,08


- Partilha entre os Estados: UF de origem SP, período de transição 2016 - 60% = R$ 44,45

UF de destino RJ, período de transição 2016 - 40% = R$ 29,63

UF de destino RJ, Fundo de Combate a Pobreza (FECP) = 1.234,57 x 1% = R$12,34

Por fim, como não haverá alteração no layout do DANFE, conforme dispõe a NT 003/2015 - V. 1.50, as informações abaixo devem constar no campo de Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:


Diferencial de alíquota conforme Emenda Constitucional 87 de 2015:


Valor do dif. do ICMS - UF de origem SP, período de transição 2016 - 60% = R$ 44,45

Valor do dif. do ICMS - UF de destino RJ, período de transição 2016 - 40% = R$ 29,63

Valor do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) - 1% = R$ 12,34.


Em relação ao recolhimento, o FECP será recolhido na mesma GUIA que o ICMS, pois na GUIA há campos específicos para preenchimento dos valores devido ao FECP e ICMS.


EX:


o Estado do RJ não se pronunciou quanto ao recolhimento em relação aos códigos, pois o Estado de RJ compreende apenas a descrição.


No link abaixo selecione:


TIPO DE PAGAMENTO = ICMS/FECP


TIPO DE PAGAMENTO = GNRE


e na natureza, escolha a opção = ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. OUTRA UF POR OPERAÇÃO.


Segue link.


www1.fazenda.rj.gov.br



Elisa

Elisa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 20:23

Boa noite. Quem poderia me ajudar? A mercadoria está parada na transportadora esperando as guias de recolhimento do DIFAL.

Venda de SP (MEI) para RN (consumidor final e não contribuinte).

Mercadoria de 1.000,00
Alíquota interestadual: 7%
Alíquota interna RN: 18%
Fundo de combate a pobreza: 2%

Diferencial de alíquota: 1.000,00 x 11% = 110,00
Distribuindo:
110,00 x 60% = 66,00 para SP
110,00 x 40% = 44,00 para RN

FECOP: 1.000,00 x 2% = 20,00

É isso mesmo? Procurei uma legislação do RN para confirmar, mas não achei nada a respeito.

Desde já agradeço.

MURILO ANDRE MAIOR

Murilo Andre Maior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 08:15

Leda bom dia, seu calculo creio eu que esteja correto assim msmo, mas lhe pergunto empresa MEI? micro empreendedor individual... tem que fazer calculo de diferencial? achei que estavam isentos.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 08:48

BOM DIA..GALERA NAVEGANTE DO GOOGLE QUE POUSOU AQUI...

LUCAS vamos ter calma no ICMS POR DENTRO...É O SEGUINTE... O ICMS por dentro só pode ser exigido quando vc vender produto final para contribuinte de imposto, em que o destinatário é responsável pelo recolhimento do imposto..SOMENTE NESTE CASO ( E QUE É MUITO Difícil DE ACONTECER), QUANDO VC VENDER PARA OUTRO ESTADO A NÃO CONTRIBUINTE, CASO em que vc é responsável pelo apuramento e recolhimento dos dois impostos partilhado, NÃO HAVERÁ ICMS POR DENTRO EM HIPÓTESE ALGUMA SE VC VENDER O PRODUTO NA TABELA DE 18% E NÃO COLOCAR NENHUM VALOR EM OUTRAS DESPESAS, É ISSO MESMO, podem ficar tranquilo..entenderam? Calma que vou explicar...:

QUANDO VC vende para outro estado na tabela de 12%, a partilha fica prejudicada, por isso que surgiu o ICMS POR DENTRO..VEJA O EXEMPLO CLÁSSICO:
valor do produto na tabela interna de 18% = 100,00
quando vc vende com ICMS de 12% NA PRATICA VOCÊ DÁ 6,82% DE DESCONTO NO PREÇO (podem ficar tranquilo este 6,82% é real e tudo faz sentido, não tem como errar, já são mais de 20 anos que ele existe)..O ICMS POR DENTRO É PARA AJUSTAR ESTES 6,82% DA BASE CALCULO QUE SERIA PREJUDICADA...veja só:
100,00 na tabela de 18%, porém o estado pensa que vc vai vender na tabela de 12% - 6,82% = 93,18 é o preço real, MAS O ESTADO ESQUECEU QUE VC VAI VENDER NA ALÍQUOTA DE 18% nas hipótese de não contribuinte..

então vamos ajustar estes 93,18 na alíquota interna de 18% na conta do ICMS por dentro: é incrível a matemática
(93,18 - 12%) / (1-18) = 100,00 na base de calculo..INCRÍVEL

CONCLUSÃO: se vc vender para outro estado na tabela de 18% a não contribuinte DE IMPOSTO, não haverá em hipote alguma ICMS por dentro,..é isto mesmo....... podem fazer a conta com a base de calculo normal (incluído impostos e frete) e POR FAVOR, NÃO COLOQUEM NADA EM OUTRA DESPESA, SE DESTACAR O FRETE, ESTE DEVE SER INCLUINDO NA BASE DE CALCULO...

podem ficar tranquilo pois o ICMS por dentro só vai incidir na operação em que for destinada A CONTRIBUINTE DE IMPOSTO COM PARTILHA (FATO QUASE IMPOSSÍVEL DE ACONTECER) E NESTE CASO O DESTINO SERÁ RESPONSÁVEL, então vc vai vender o produto na tabela de 4, 7 ou 12% e na base de calculo de ICMS próprio vc vai calcular por dentro...nesta situação difícil de acontecer, em dados diaconais vai vai dizer:

ICMS PARTILHA DE RESPONSABILIDADE DO DESTINO, EM QUE A PARTE CABÍVEL AO ESTADO ORIGEM JÁ FOI PAGA NO ICMS PRÓPRIO..DEVENDO O DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DE IMPOSTO Apurar SOMENTE O PERCENTUAL CABÍVEL AO ESTADO DELE, POIS O VALOR DOS PRODUTOS É 93,18 E A BASE DE CALCULO DO ICMS PRÓPRIO É 100,00 E O VALOR DO ICMS PRÓPRIO É 12,00 E NÃO 11,18..ENTÃO A PARTILHA ORIGEM JÁ FOI PAGA (exceto quando tiver isencao no simples)

no Speed vc faz ajuste informativo QUE JÁ FOI PAGO 0,82 REFERENTE A PARTILHA DO ICMS ORIGEM NO ICMS PRÓPRIO ..OUTRA COISA TODOS OS CONTRIBUINTE DE IMPOSTO QUE COMPRAR DE OUTRO ESTADO para ativo/industrialização/consumo sem partilha de ICMS DEVE calcular o difal sobre ICMS próprio, ou seja ao invés de ser 6% vai ser 6,82%...

SE O ESTADO insistir em cobrar o ICMS próprio sobre a tabela de 18% vai ser bitributação, o que é proibido...e para não haver bitributação o contribuinte deveria vender na tabela de 12% e os 6,82% de custo cobrar do cliente em outras despesas ou a parte na boleta/cartao credito (neste caso hipotético) e calcular o ICMS por dentro...o que na pratica seria a mesma coisa se vender na tabela de 18% e os calculos é mais simples

ENVIA ESTE NOTICIA para o iob , sefaz do seu estado, setor juridico da CDL, FECORMERCIO, sindcontabeis, etc...

Elisa

Elisa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 09:04

Bom dia Murilo, obrigada pela resposta.

mas lhe pergunto empresa MEI? micro empreendedor individual... tem que fazer calculo de diferencial? achei que estavam isentos.


Está sim obrigado ao diferencial de alíquota. Ainda mais por ser venda interestadual que exige emissão de nota fiscal.

Alguém sabe onde emito a GNRE para SP? no site do GNRE não tem favorecido SP e no link que Amauri passou acima da fazenda de SP impede a marcação para esse procedimento, avisando que essa opção é somente para outra UF. Teria que marcar "recolhimento antecipado" ou "outros recolhimentos"?

Como SP não está abrindo mão dos 60% a empresa emitente de SP também tem que recolher esse valor, certo? mas onde faço a guia?

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 09:30

SE O ESTADO insistir em cobrar o ICMS próprio sobre a tabela de 18% vai ser bitributação, o que é proibido...e para não haver bitributação o contribuinte deveria vender na tabela de 12% e os 6,82% de custo cobrar do cliente em outras despesas ou a parte na boleta/cartao credito (neste caso hipotético) e calcular o ICMS por dentro...o que na pratica seria a mesma coisa se vender na tabela de 18% e os calculos é mais simples


CORRECAO :


SE O ESTADO insistir em cobrar o ICMS por dentro sobre a tabela de 18% vai ser bitributação, o que é proibido...e para não haver bitributação o contribuinte deveria vender na tabela de 12% e os 6,82% de custo cobrar do cliente em outras despesas ou a parte na boleta/cartao credito (neste caso hipotético) e calcular o ICMS por dentro...o que na pratica seria a mesma coisa se vender na tabela de 18% e os calculos é mais simples

Izaque de Moraes

Izaque de Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 09:34

Bom dia amigos,

Estou com uma dúvida, quando efetuo uma venda para consumidor final tenho que colocar a aliquota interestadual, mais se o produto tiver origem importada a aliquota interestadual que tenho que utilizar é 4%?



Izaque de Moraes
Contador
Brasília-DF
JOSE LUIS COSTA

Jose Luis Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 09:52

Sou novo aqui no forum,
Ajuda nesse caso:
Transportadora de UF (SP) coleta em (SP) - Empresa Lucro Presumido
com a mercadoria com destino em (MG) - Não Contribuinte do ICMS

BC= 500,00
Alíquota interna = 12% ou seria 18% para serviços de transportes ?

Alíquota de MG (interestadual) na nova tabela 2016 é 12,00%

se a resposta for 12,00% nesse caso não ocorre a Substituição Tributária?

E o FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FCP ou FECP) por o serviço de transportes não constar na lista de MG o adicional de 2,00% também não
acontece?

LUIS L LETCHEV

Luis L Letchev

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Banco de Dados
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 10:10

Bom dia,

Quem será que informará ao MERCADO LIVRE E AO OLX que TODAS AS vendas interestaduais deverão ter pagamento de ICMS, seja o remetente pessoa física ou jurídica?

Afinal mercado livre e OLX é comércio online e o Mercado Livre cobra de seus usuários até 16% sobre o preço de venda, maior do que qualquer ICMSzinho da vida

Fico em feliz em saber que os governos estaduais se interessarão em receber a alíquota de vendas médias de 10 reais.

IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 10:31

Bom dia
Luis Araujo

posso estar falando bobeira, mas grande maioria de mercadorias cadastradas nesses sites sao de pessoa fisica a pessoa fisica
geralmente nao tem notas fiscais tambem me arrisco a dizer que as vendas profissionais de pj saem sem notas fiscais internamente
agora no caso de haver emissao de nota fiscal acredito que nao seja dever da empresa (site) e sim de quem anuncia

eu digo isso com base de compra e venda que tenho no site

por gentileza nao me julguem mau, mas a grosso modo sabemos que e assim

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 11:32

Pessoal

Algum mineiro aqui afim de estudar e discutir sobre o assunto do tópico
com base no decreto 46.930 (do nosso estado)

tenho acompanhado o tópico e aprendido muito sobre o assunto,
mas estou com algumas duvidas referente ao nosso decreto em especifico,
não estou conseguindo assimilar muito bem.

EX.:

DECRETO Nº 46.930, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.


"XII – a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte
do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual"


Vender ou revender mercadorias para consumo final, haverá diferença de alíquota interna e a interestadual

Ex. didático:
interna 18%
interestadual 12%
diferença 6%


"XIII – a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.” (nr)"

Seria diferença de imposto sobre prestação de serviço - "ISSQN" ou serviços que tenha incidência de ICMS (casos de telecomunicações transportes entre outros)


Art. 2º O art. 43 do RICMS fica acrescido dos §§ 8º a 14, com a seguinte redação:
“Art. 43.............................................................................
§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:
I – na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:
a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:
a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação
interestadual;


Calculo da parcela sobre a diferença entre alíquota interna e interestadual, que sera desconsiderado o valor da operação interestadual

Ex. Didático: Valor da mercadoria R$ 100,00
valor do ICMS interestadual R$ 10,00
Alíquota interna 18%
Logo 100,00x18%=18,00 que ficaria 18,00-10,00=8,00

o ICMS seria de R$ 8,00 reais


a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a
alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;


ICMS ("a.1") R$ 8,00
ICMS interno R$18,00

Logo somaria-se 18,00+8,00=26,00
acho meio improvável (não entendi muito bem)


b) sobre o valor obtido na forma da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

estou com duvida nesses pontos e mais alguns outros
caso alguém puder me ajudar a esclarecer

também gostaria de confirmar o recolhimento
mais especifico o vencimento
seria no ato da emissão da nota fiscal (como se fosse o calculo de substituição tributaria)

desde já agradeço pela atenção
fico a disposição para esclarecimentos
e acompanhando o topico

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
LUIS L LETCHEV

Luis L Letchev

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Banco de Dados
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 14:47

Boa tarde amigos,

Volto a insistir no assunto: pessoas físicas que vendem no MERCADO LIVRE, OLX e outros market places, como irão fazer para atender seus compradores em outros estados?

Ou seja, como ficará o vendedor online INFORMAL?

Grato antecipadamente pelas respostas.

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