Gente, eu li este tópico inteiro e, ainda me restam algumas dúvidas.
Conforme fui observando os comentários tecidos por vocês e, buscando legislação específica do assunto, anotei tudo e montei um compilado.
Sei que pode estar confuso, mas é que primeiro anotei as dúvidas, e em seguida as respostas que fui encontrando.
Por favor, corrijam os erros que encontrar.
SOBRE O DIFAL DA EC 87/15:
- O Cálculo será feito pela diferença entre alíquota interestadual (4%, 7% e 12%)e a alíquota interna no Estado de Destino (pelo que vi, alíquotas variam de 0% a 40% dependendo do produto e do Estado)
Exemplo:
Venda a Consumidor final SP p/ MG
Valor das mercadorias: 3.600,00
Alíquota interna MG: 18%
Alíquota interestadual: 12%
Alíquota FCEP: 2%
ICMS origem = BC x ALQ interestadual
ICMS origem = 3.600,00 x 12%
ICMS origem = 432,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
ICMS destino = [3.600,00 x 18%] - 432,00
ICMS destino = 648,00 - 432,00
ICMS destino = 216,00
ICMS FCEP = BC x ALQ FCEP
ICMS FCEP = 3.600,00 x 2%
ICMS FCEP = 72,00 - - Este valor não é partilhado. O Total é recolhido à UF destino.
DIFAL = ICMS destino + ICMS FCEP
DIFAL = 216,00 + 72,00
DIFAL = 288,00 - Valor da GNRE?
-De acordo com o Convênio ICMS 93/15, o cálculo e recolhimento deve ser feito de forma separada (ICMS destino e FCEP). Inclusive na Cláusula Quarta, é bem claro e específico que o ICMS FCEP deve ser recolhido em GNRE distinta da GNRE DIFAL.
- Quando a mercadoria teve o ICMS recolhido por ST antecipadamente, na operação interestadual, o ICMS DIFAL será recolhido novamente?
- A GNRE deve ser emitida a cada operação. Ou seja, se uma empresa realizou 800 vendas em um dia para consumidor final não contribuinte domiciliado em outra UF, deverão ser emitidas – e pagas 800 GNREs, para acompanhar a venda e entrega da mercadoria.
-A Inscrição Estadual para Substituição Tributária em outra UF servirá para o recolhimento da DIFAL, para recolher de forma única? Sim, o Convênio 93/15 permite.
-Quanto à partilha do DIFAL entre cada UF de que trata o Art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – será efetuada pela União. Não é mencionada na Emenda que o recolhimento deva ser efetuado de forma partilhada.Não é obrigação do contribuinte. A não ser que algum Estado regulamente o recolhimento desta maneira.
-Sobre a emissão da Nota Fiscal: Nota Técnica já saiu? Sim. Qual é? NT 3/15. Onde será incluso o valor do diferencial? Última aba dos “tributos” no emissor de NF-e gratuito.
Os campos obrigatórios da NF-e:
Percentual ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza;
Valor da Base de Cálculo na UF destinatário;
Alíquota interna da UF do destinatário;
Alíquota interestadual;
Percentual divisório de partilha;
Valor ICMS de partilha para UF do destinatário;
Valor ICMS de partilha para UF do remetente;
Valor ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza da UF destino.
-Qual será o valor total da Nota Fiscal? O valor do diferencial é somado? (No emissor gratuito o valor não é somado)
-Não haverá alteração no layout do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação de ICMS para a UF de destino.
-E na GIA? E no SPED Fiscal? E no Sintegra? Onde informar estes valores?
-No caso de devolução da mercadoria, o valor da GNRE paga, será compensado de que forma? Em São Paulo, Portaria CAT 17/98 e Portaria CAT 158/15 Capítulo IV
-Qual o prazo para recolhimento da GNRE? Se esta deve acompanhar a mercadoria, o prazo é imediatamente à emissão da nota fiscal. Para inscritos em São Paulo, o dia limite para recolhimento é o 15° dia do mês subsequente à saída do bem. No Convênio ICMS 93/15, na Cláusula Quinta, §2° é concedido à todas as empresas com Cadastro de Contribuinte na UF de destino o prazo de recolhimento até o 15° dia do mês subsequente ao fato gerador.
-Qual a legislação e outros regulamentos para embasar os procedimentos da DIFAL?
+Emenda Constitucional N° 87, de 16 de abril de 2015
+Nota Técnica 3/2015
+Convênio ICMS N° 93, de 17 de setembro de 2015
+Portaria CAT 92/98, artigo 19-B
+Comunicado CAT 19/15
+Portaria CAT 17/99
+Portaria CAT 158/15, Capítulo IV
-Em São Paulo:
O Contribuinte estabelecido em outro Estado poderá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo por operação ou por período da apuração.
Por operação:
Para não inscritos no Cadastro de Contribuintes:
Recolhimento via GNRE de imediato, com o Código 1.0008-0 (Recolhimentos Especiais) que deve acompanhar o trânsito da mercadoria e conter o número da NF
Por Período de apuração:
Para os inscritos no Cadastro de contribuintes:
Informar na Nota Fiscal, na GNRE e na GIA-ST Nacional o N° da Inscrição Estadual Paulista
Recolhimento via GNRE até o 15° dia do mês subsequente à saída da mercadoria, com o código 1.0008-0 (Recolhimentos especiais).
Para se inscrever em São Paulo:
Programa da Sefaz Coleta Web. O texto que deverá utilizar no evento é: “606 – Inscrição no Estado para estabelecimento que está localizado em outro Estado, exceto Substituição Tributária.”
Credenciamento no DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte
Os inscritos no Estado de São Paulo (de outra UF) deverão preencher e entregar mensalmente a GIA-ST Nacional até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do ICMS, mesmo quando sem movimento.
A parte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devida ao Estado de origem, quando for o caso, deverá ser declarada pelo contribuinte localizado no Estado de São Paulo na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA e informada na EFD.