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diferencial de aliquota sobre recebimento de mercadoria em c

Fernando de Lima Cavalcanti

Fernando de Lima Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 27 abril 2015 | 08:38

Bom dia Gabriel,

Neste caso é simples, você irá pegar o valor total (sempre verificar se há frete, pois ele sempre entrará na base de calculo) e multiplicar pela diferença entre as alíquotas do estado de destino e a alíquota interestadual.


Como calcular?


Consideremos que uma empresa está estabelecida em Minas Gerais e realizou a compra de um produto em São Paulo. A alíquota do ICMS desta operação é de 12% entre os Estados. Porém, a alíquota deste produto dentro de Minas Gerais é 18%. Neste caso a empresa deverá recolher 6% de ICMS referente à diferença de alíquotas desta compra.


Alíquota Interestadual: 12%
Alíquota Intraestadual: 18%


Total dos produtos: R$ 1.000,00
Total do IPI: R$ 100,00


Total da Nota Fiscal: R$ 1.100,00


Diferença de Alíquota: (R$ 1.000,00)*6% = R$ 60,00

GABRIEL AUGUSTO

Gabriel Augusto

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 9 anos Segunda-Feira | 27 abril 2015 | 09:00

Fernando de Lima Cavalcanti, entendo perfeitamente só que precisaria de uma base legal dizendo que devo recolher o icms diferencial ou ate mesmo a st se for o caso em uma aquisição de mercadoria por consignação, caso tenha alguma base legal por favor me informe para que possa replicar o mesmo!

Fernando de Lima Cavalcanti

Fernando de Lima Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 08:22

Bom dia Gabriel,

A tributação do Diferencial de Alíquota está tipificado em nossa Constituição Federal/1988, conforme podemos verificar da redação do seu artigo 155, § 2º, VIII:


Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


Como podemos verificar, estão sujeitas à incidência do ICMS, em relação ao Diferencial de Alíquota, as operações e prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, nas quais a mercadoria vendida se destine ao uso e/ou consumo do destinatário ou a seu Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado). Lembrando que essa regra também se aplica na prestação de serviços de transporte, quando não vinculado à operação ou prestação subsequente tributada pelo imposto.

Pela atual regra, tem-se que somente ficam obrigados ao recolhimento do Diferencial de Alíquota as empresas contribuintes do ICMS. Portanto, as empresas tipicamente prestadoras de serviços (clínica veterinária, por exemplo) não estão obrigadas ao recolhimento do Diferencial de Alíquota caso adquiram materiais de uso e/ou consumo, Ativo Permanente ou até mesmo tome algum serviço de empresa contribuinte do ICMS estabelecida em outro Estado.

Por fim, enfatizamos (até mesmo repetimos) que, é pressuposto básico que o destinatário seja contribuinte do ICMS para a incidência do Diferencial de Alíquota, mas apenas quando adquirir bens para uso, consumo ou Ativo Permanente, e não mercadoria, pois nesta, pressupõe etapa posterior, ou seja, para revenda ou industrialização.

Devido à importância do tema, estudaremos neste Roteiro de Procedimentos as regras gerais para escrituração das operações relacionadas ao Diferencial de Alíquota, bem como do seu recolhimento, quando aplicável. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Base Legal: Art. 155, § 2º, VII, "a" e VIII da CF/1988 (UC: 02/08/14) e; Arts. 2º, VI e 117 do RICMS/2000-SP (UC: 02/08/14).

Gabriel, que tipo de material você está vendendo? O material vem do seu forncedor como ST e é vendido para o consumidor final? se for o seu caso então aplica-se o diferencial de aliquota.
Agora se for para uma revenda então é um ICMS-ST.

GABRIEL AUGUSTO

Gabriel Augusto

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 08:34

Fernando de Lima Cavalcanti, seguinte o fornecedor e RPA , mais meu cliente é optante pelo simples nacional, sei que encima de remessa não a o que se falar de diferencial pelo menos para o estado de sp, só que essa remessa é em consignação que posteriormente irei vender as mesma, a duvida é no momento da entrada dessa remessa em nosso estado se devo recolher o diferencial ou não , há a mercadoria é tributada!

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 08:53

Bom dia Gabriel!

Sim, como a empresa que recebe a mercadoria no Estado de SP está no Simples Nacional, o RICMS/SP em seu artigo 2º, Inciso XVI e do Artigo 115, Inciso XV-A , é devido o diferencial de alíquotas nas entradas de mercadorias destinadas à Industrialização ou à Comercialização, bem como na utilização de quaisquer serviços sujeitos à Incidência do ICMS, de mercadorias oriundas de outros estados .



Sds

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GABRIEL AUGUSTO

Gabriel Augusto

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 09:26

Eduardo Molinari, então pelo fato que essa remessa vem em virtude de uma posterior comercialização encima dessa hipótese recolhermos o dif. aliquota no momento da entrada !

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 10:46

Sim Gabriel, recolhe o diferencial sim, só não sei se você como Simples Nacional que não entrega a GIA deve recolher no momento da entrada, precisa verificar melhor junto à SEFAZ.

Eu tenho esse problema, meus clientes estão na maioria situados em SP e estão no SN.

Tive que abrir uma filial no Estado de SP, regime RPA, pois assim eles não são penalizados com isso.

Isso foi obra do GRANDE serra, morto de fome por dinheiro, para enfiar no bolso no caso dos trens e metrôs.


Sds

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