Bom dia Luciano,
Não pode ser avulsa, DECRETO Nº 10.514 DE 08 DE OUTUBRO DE 1991
Art. 202. A Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos – modelo 4 – deverá ser
utilizada pelos contribuintes que necessitarem transitar com materiais, equipamentos, aparelhos e
outros bens destinados à prestação de serviços.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá:
1. a denominação "Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos";
2. o número de ordem e o número da via;
3. a data de emissão;
4. o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC, do emitente;
5. a expressão: “O emitente remete os materiais abaixo relacionados de (local de saída) para
(local de entrega)”;
6. a discriminação dos bens em trânsito e os respectivos valores;
7. a identificação do proprietário, no caso de bens destinados a conserto ou alugados pelo
emitente;
8. o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor, a data
da confecção e a quantidade de documentos impressos, o número de ordem da primeira e da última
nota impressa, o número de vias e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 2º As indicações dos itens 1, 2, 4 e 8 do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.
§ 3º A Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos será extraída, no mínimo, em 3
(três) vias que terão a seguinte destinação:
1. a primeira via, acompanhará o material ou equipamento;
2. a segunda via, à disposição do Fisco;
3. a terceira via, presa ao bloco ou talonário.
§ 4º O contribuinte deverá também emitir a nota fiscal de que trata este artigo quando da saída
de materiais do canteiro de obras, em retorno a depósitos, ou para envio a outras obras, bem como
escriturá-la no livro fiscal modelo 4 (REMAS).