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Nota Fiscal de Serviço de Remessa de Materiais

Regina Pais

Regina Pais

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 27 abril 2015 | 12:27

Prezados Boa tarde,
Fui orientada na Prefeitura do RJ, que empresa que faço a parte fiscal, tem como atividade construção de edifícios, verificar o Decreto nº 10.514 08/10/91 Art. 182 que toda PF ou PJ, obrigados à inscrição no cadastro de contribuinte no Município, emitirão, conforme os serviços que prestarem, a seguinte nota:
IV – NF de Remessa de Materiais e Equipamentos – Modelo 4
O fiscal falou que era só procurar uma gráfica que ela teria um modelo, não encontro em nenhum lugar isso. Alguém tem o modelo dessa nota? Faz essa operação?
Aqui no Rio foi extinta a inscrição de ICMS para construção, exceto em alguns casos que não é o dele, essa nota que estou a procura é de ISS, Decreto nº 10.514 08/10/91 Art. 202 está tudo que deve conter na nota, mas falta um modelo para encaminhar à gráfica.

Regina Pais

Regina Pais

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 10:13

Bom dia Luciano,

Não pode ser avulsa, DECRETO Nº 10.514 DE 08 DE OUTUBRO DE 1991

Art. 202. A Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos – modelo 4 – deverá ser
utilizada pelos contribuintes que necessitarem transitar com materiais, equipamentos, aparelhos e
outros bens destinados à prestação de serviços.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá:
1. a denominação "Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos";
2. o número de ordem e o número da via;
3. a data de emissão;
4. o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC, do emitente;
5. a expressão: “O emitente remete os materiais abaixo relacionados de (local de saída) para
(local de entrega)”;
6. a discriminação dos bens em trânsito e os respectivos valores;
7. a identificação do proprietário, no caso de bens destinados a conserto ou alugados pelo
emitente;
8. o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor, a data
da confecção e a quantidade de documentos impressos, o número de ordem da primeira e da última
nota impressa, o número de vias e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 2º As indicações dos itens 1, 2, 4 e 8 do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.
§ 3º A Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos será extraída, no mínimo, em 3
(três) vias que terão a seguinte destinação:
1. a primeira via, acompanhará o material ou equipamento;
2. a segunda via, à disposição do Fisco;
3. a terceira via, presa ao bloco ou talonário.
§ 4º O contribuinte deverá também emitir a nota fiscal de que trata este artigo quando da saída
de materiais do canteiro de obras, em retorno a depósitos, ou para envio a outras obras, bem como
escriturá-la no livro fiscal modelo 4 (REMAS).

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 abril 2015 | 10:41

Caros amigos

Aqui no estado de São Paulo, pelo RICMS/2000, artigo 2º, toda empresa que tiver "movimentação" de mercadoria tem de ter inscrição estadual, não será isso que o fiscal dai entendeu ?

O que diz o Regulamento do ICMS do RJ ?


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 11:28

Cara Regina Pais

Achei no RICMS/RJ

Art. 2.º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebida em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a legislação aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Acho que foi isso que gerou as dúvidas!


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

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