Bom dia,
Corroboro com os colegas Eduardo/Diogo, deveria ter dado tratamento diferenciado antes da venda para a outra empresa (lançar como material de revenda), tributar normalmente, contabilizar..etc..., ou então distribuir como brinde também para esta empresa do sócio.
Fundamento legal
A distribuição de brindes encontra respaldo legal nos artigos 455 a 458, ambos do RICMS-SP.
ii.1 - Nota Fiscal de Saída simbólica
No ato do recebimento dos brindes, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de saída simbólica, com destaque do imposto estadual. Como base de cálculo será adotado o valor da aquisição desses brindes, acrescido da parcela do IPI eventualmente lançada na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Como haverá débito do ICMS nesta Nota Fiscal, fica assegurado o crédito do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo Fornecedor (art. 456, incisos I e II, Livro III, do RICMS/SP).
ii.2 - Distribuição de brindes por conta própria
Na aquisição de brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final, o contribuinte deverá:
a) no ato da entrada dos brindes, emitir nota fiscal com destaque do valor do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI eventualmente destacado pelo fornecedor; e, no campo reservado ao destinatário, a expressão: "Emitida nos termos do Art. 456 do RICMS/SP";
b) na entrega dos brindes ao consumidor ou usuário final é dispensada a emissão de nota fiscal;
c) se efetuar transporte para entrega dos brindes, emite-se nota fiscal relativa à toda a carga transportada, nela mencionando, além dos requisitos exigidos, a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - Artigo 456 do RICMS/SP"; o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida com base na letra "a" deste item.
ii.3 - Distribuição de brindes pelo adquirente e suas filiais
Por ocasião de brindes, pela pessoa jurídica, para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outra qualquer, acumulada ou não, com distribuição direta ao consumidor ou usuário final, o contribuinte deverá:
a) se adquirente, emitir nota fiscal para remessa a outro estabelecimento, com destaque do imposto; no final do dia, emitir nota fiscal relativamente às entregas efetuadas aos consumidores ou usuários finais;
b) se filiais, sucursais etc, proceder na forma do item 1, se efetuar distribuição direta aos consumidores ou usuários finais; observar o disposto na letra "a" deste item, se também remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.
III - Outras modalidades de distribuição
A legislação fiscal possibilita, ainda, mais duas modalidades específicas de distribuição de brindes, quais sejam: "distribuição simultânea de brindes pelo próprio adquirente e por meio de suas filiais" e "entrega de brindes por conta e ordem de terceiros", conforme veremos a seguir:
iii.1 - Distribuição Por Meio de Outro Estabelecimento
Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte (art. 457 do RICMS/SP):
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, em remessa ao estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";
d) registrar as Notas Fiscais previstas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS/SP;
II - o estabelecimento destinatário deverá:
a) proceder na forma do tópico 1, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;