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Emissão de Nota Fiscal de revenda de aquisição de brindes

Alessandra Parreira do Amaral

Alessandra Parreira do Amaral

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 09:00

Empresa adquire brindes para serem distribuídos aos funcionários e revende alguns itens a outra empresa que é de um dos sócios. Como deverá ser emitida a nota fiscal? O valor utilizado unitário poderá ser exatamente o mesmo da aquisição? E quanto aos impostos?

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 11:14

Alessandra Parreira, bom dia.

Entendo que há procedimentos para brindes.


http://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=icms_ipi&noticia=34573


Com referência a venda dos brindes para as empresas do sócios, vejo que a saída será tributada (revenda). Quanto ao valor fico em dúvida se obrigatoriamente deve ser maior.

Entendo que no mínimo, o mesmo preço da aquisição, para que o Estado não seja prejudicado.

Att,

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
Alessandra Parreira do Amaral

Alessandra Parreira do Amaral

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 11:25

Obrigada, Sidney!

Como na aquisição não houve tributação do ICMS o mesmo ocorreu na revenda. Porém foi oferecida tributação de pis e cofins.

Quanto ao valor foi o mesmo da aquisição até porque não é atividade fim da empresa.

Outro ponto é a nota fiscal de distribuição que deverá ser parcial, uma vez ter sido parte vendida, correto?

Diogo

Diogo

Prata DIVISÃO 3, Assistente
há 9 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 17:02

Boa tarde Alessandra Parreira ,



Verificar o artigo " Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final." já que não é um objeto normal da atividade você não poderia revender.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 12 maio 2015 | 17:14

Ola Alessandra!

Conforme o colga Diogo disse acima, mercadorias adquiridas para "Distribuição de Brindes" não podem ser revendidas.. as mesmas deveriam ter saído como brindes também para a outra empresa (já que não existe um preceito legal para distribuir brindes seja para PF como para PJ).. o procedimento não foi correto, já que você deverá reclassificar o que foi "vendido" para materiais de revenda... e aí sim tributar normalmente, bem como acrescer a margem de lucro, etc.etc.etc....


Sds

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Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 08:35

Bom dia,

Corroboro com os colegas Eduardo/Diogo, deveria ter dado tratamento diferenciado antes da venda para a outra empresa (lançar como material de revenda), tributar normalmente, contabilizar..etc..., ou então distribuir como brinde também para esta empresa do sócio.

Fundamento legal

A distribuição de brindes encontra respaldo legal nos artigos 455 a 458, ambos do RICMS-SP.

ii.1 - Nota Fiscal de Saída simbólica

No ato do recebimento dos brindes, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de saída simbólica, com destaque do imposto estadual. Como base de cálculo será adotado o valor da aquisição desses brindes, acrescido da parcela do IPI eventualmente lançada na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Como haverá débito do ICMS nesta Nota Fiscal, fica assegurado o crédito do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo Fornecedor (art. 456, incisos I e II, Livro III, do RICMS/SP).

ii.2 - Distribuição de brindes por conta própria

Na aquisição de brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final, o contribuinte deverá:

a) no ato da entrada dos brindes, emitir nota fiscal com destaque do valor do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI eventualmente destacado pelo fornecedor; e, no campo reservado ao destinatário, a expressão: "Emitida nos termos do Art. 456 do RICMS/SP";

b) na entrega dos brindes ao consumidor ou usuário final é dispensada a emissão de nota fiscal;

c) se efetuar transporte para entrega dos brindes, emite-se nota fiscal relativa à toda a carga transportada, nela mencionando, além dos requisitos exigidos, a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - Artigo 456 do RICMS/SP"; o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida com base na letra "a" deste item.

ii.3 - Distribuição de brindes pelo adquirente e suas filiais

Por ocasião de brindes, pela pessoa jurídica, para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outra qualquer, acumulada ou não, com distribuição direta ao consumidor ou usuário final, o contribuinte deverá:

a) se adquirente, emitir nota fiscal para remessa a outro estabelecimento, com destaque do imposto; no final do dia, emitir nota fiscal relativamente às entregas efetuadas aos consumidores ou usuários finais;

b) se filiais, sucursais etc, proceder na forma do item 1, se efetuar distribuição direta aos consumidores ou usuários finais; observar o disposto na letra "a" deste item, se também remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

III - Outras modalidades de distribuição

A legislação fiscal possibilita, ainda, mais duas modalidades específicas de distribuição de brindes, quais sejam: "distribuição simultânea de brindes pelo próprio adquirente e por meio de suas filiais" e "entrega de brindes por conta e ordem de terceiros", conforme veremos a seguir:

iii.1 - Distribuição Por Meio de Outro Estabelecimento

Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte (art. 457 do RICMS/SP):

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, em remessa ao estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";

d) registrar as Notas Fiscais previstas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS/SP;

II - o estabelecimento destinatário deverá:

a) proceder na forma do tópico 1, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

Alessandra Parreira do Amaral

Alessandra Parreira do Amaral

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 15:36

Olá, caros colegas!

Fico muito grata com a participação... vamos à discussão. Nesse caso específico - brindes, que seriam distribuídos aos funcionários para o final do ano e parte revendido. Os procedimentos para a distribuição dos brindes foram respeitados. Bem, a questão de ser sócio é meramente uma informação adicional, tendo em vista que não há qualquer ligação entre as empresas. E o regime tributário não é Simples Nacional nem MEI, portanto não há impedimento algum. Enfim, eu entendo que, dentro do meu humilde conhecimento, que a empresa poderia revender qualquer coisa. Existe algo na legislação que impeça a empresa de revender seja lá o que for?

Estou muito feliz com a colaboração de todos!

Klerysson Jardim

Klerysson Jardim

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 16:06

Boa tarde Alessandra,


O Problema em questão é que na saída para a empresa outra empresa você não tributou ICMS. Há um procedimento a ser aplicado quanto aos brindes, por exemplo eles não deve estar no estoque de revenda, vc dá entrada e saída da mercadoria no momento que recebe e emite nota fiscal para acompanhar a distribuição da mesma sem a tributação do ICMS.

No momento que vc decidiu realizar uma revenda desse produto, o correto seria ele entrar no estoque e depois sair tributando o ICMS conforme a alíquota vigente (18%).

O correto seria você ter dado feito o mesmo tratamento que foi realizado para a distribuição aos funcionários, porém voltado a PJ, uma emissão de remessa de brindes que não é tributada conforme a explicação do colega Itamar logo acima.


Atenciosamente,

Quando Deus se definiu a Moisés, ele disse: "Eu sou". Portanto, ele não é nem o sujeito nem o predicado, mas o verbo, a ação.
Alessandra Parreira do Amaral

Alessandra Parreira do Amaral

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 16:39

Boa tarde, Klerysson!

Acabei de buscar a informação à respeito do ICMS e é isento conforme artigo 144, anexo I do Ricms SP.

Sendo assim, então o restante do procedimento está ok?


Obrigada pela ajuda tão preciosa!


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