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transferencia de mercadorias entre filiais no estado do Para

elisandra

Elisandra

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 09:42

Bom dia!
Estou com uma duvida em relação a transferencia de mercadoria no estado do Paraná.
Gostaria de saber se pode fazer uso do Diferimento entre filiais dentro do estado?


Muito obrigada.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 10:59

Bom dia, Elisandra

De acordo com ART.106 do RCMS PR, não pode.


Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 107, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580/1996):

I - saída para consumidor final;
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso III do § 1º do art. 107;
III - saída para outro Estado ou para o exterior;
IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70 e 72 do art. 107;
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.
§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:
I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;
IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.
V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
§ 2º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.
§ 3º Para fins do disposto no inciso VI, do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.
§ 4º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.
§ 5º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
I - o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere;
II - o documento mencionado no inciso anterior deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor;
III - o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento
§ 6º A renúncia de que trata o parágrafo anterior, para os estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 108 deste Regulamento.

elisandra

Elisandra

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 15:01

Boa tarde Geovane e Sidney!

Muito obrigada, pela atenção.

Esqueci de citar que são produtos comercializados em farmácia.
Pelo que entendi são diferidos os produtos do artigo 107, mas não consta os produtos do segmento farmacêutico, então de qualquer forma não seria atribuido o Diferimento.
Seria isso mesmo?

elisandra

Elisandra

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 15:17

Boa tarde, Dirceu!

Na verdade são vários produtos.
Medicamentos,Cosméticos,produtos de higiene pessoal. Exemplos:
NCM 3004.90.99, NCM 3304.99.10, NCM 9619.00.00, NCM 3305.90.00, NCM 3924.90.00....

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 14:09

Boa tarde, Elisandra!

O Art. 5º, I do RICMS-PR, dispõe que constituiu fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, mesmo que o destino seja outro estabelecimento da mesma empresa. Portanto as notas fiscais de transferência de mercadorias em direção a outro estabelecimento da mesma empresa, deverão conter, quando devido, o destaque normal do ICMS.
Caso a mercadoria seja alcançada por diferimento, este poderá ser aplicado na operação de transferência, desde que seja observada a sua fase encerramento.

3004.90.99 - Medicamentos: alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg
Operações - Internas e interestaduais
Base Legal da Isenção - Item 104 do Anexo I do RICMS/PR
Base Legal do Diferimento Art. 106 e 107 Item 85 do RICMS/PR

Observações - (1)A fruição da isenção fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com estes produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Base Legal: Nota 1 do item 104 do Anexo I do RICMS/PR

(2)Manutenção do crédito do imposto em relação às entradas.

Base Legal: Nota 2 do item 104 do Anexo I do RICMS/PR


Diferimentos
NCM Descrição
3303 Perfumes e cosméticos
3304 Perfumes e cosméticos
3305 Perfumes e cosméticos

Base Legal do Diferimento - Artigo 108, inciso III, do RICMS/PR
Base Legal - Nas respectivas saídas, o valor do ICMS fica diferido em 52%. Artigo 108, inciso III, do RICMS/PR

Não se aplica o diferimento parcial do pagamento do imposto nas operações:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) com petróleo e combustíveis;
c) que destinem mercadorias a empresas de construção civil. Artigo 108, § 1º, do RICMS/PR

No documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar: a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do

Regulamento do ICMS, no campo Informações Complementares; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo Valor do ICMS Artigo 108, § 2º, do RICMS/PR.

O diferimento não poderá ser aplicado cumulativamente, na mesma operação, com outros benefícios fiscais. Artigo 108, § 3º, do RICMS/PR.

É vedada a aplicação do diferimento quando existente tratamento tributário específico mais favorável para a operação. Artigo 108, § 3º, do RICMS/PR.

O diferimento não se aplica às saídas de xampus (NCM 3305.10.00), desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20) e protetor solar (NCM 3304). Artigo 106, inciso III, do RICMS/PR

Encerra-se a fase de diferimento nas saídas para:
a) outro Estado;
b) consumidor final, contribuinte ou não do imposto. Artigo 109 do RICMS/PR.

Demais NCM´s informados não identificados com diferimento.

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