Luiz Carlos
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Luiz Carlos
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)Geovane Francisco da Silva
Prata DIVISÃO 5, Analista FiscalBoa tarde, Luiz Carlos, qual é o NCM da mercadoria
Lopes
Ouro DIVISÃO 1 Luiz Carlos, Boa tarde.
Há várias situações a serem analisadas, a empresa poderá:
- Recolher o diferencial de alíquota (DIFAL),
- Recolher o ICMS-ST, ou
- Não ter recolhimento algum.
Como mencionei acima há várias situações para definir o que fazer como: Qual produto está sendo adquirido, regime de apuração das empresas, alíquota do ICMS origem e destino, qual a finalidade, se há protocolo / convênio entre os estados, analisar as informações constantes na NF, dentre outras situações.
Att
Sidney Aleixo
Prata DIVISÃO 5, Consultor(a) Luiz Carlos , boa tarde.
Se o produto a ser comercializado entre os Estados PR x SP houver protocolo/convênio, sim.
Ainda se não houver protocolo/convênio entre os Estados, mas no destino (SP) o produto possui tratamento de ST, deverá ser recolhido na entrada do estado de SP. Recolhido pelo emitente ou o destinatário da mercadoria conforme o que for tratado na venda.
Att.,
Luiz Carlos
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Boa tarde a todos:
A mercadoria é para deposito de material de construção com NCM 3917Oculto, porem na nota fiscal o código CST está 000?
O dono falou que o vendedor disse que tinah que recolher o imposto.
AttLuiz
Geovane Francisco da Silva
Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal Luiz Carlos por não ter protocolo de ST firmado entre o Estado do PR x SP, voce tera que recolher o ICMS ST.
Segue abaixo o link com MVA para calculo.
Portaria CAT 113, de 29-10-2014
info.fazenda.sp.gov.br
Luiz Carlos
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Caro Geovane Francisco,
Vc poderia me orientar como é feito esse calculo?
Att
Luiz
Geovane Francisco da Silva
Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal Caro Luiz, se voce tiver um endereço de email ficara mais facil te enviarei uma planilha onde vc mesmo fazera os calculo.
RICMS (DEC. 45.490/00)
2) REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA ANTECIPADA DO ICMS NAS ENTRADAS DE FORA DO ESTADO
CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO
(Capítulo acrescentado pelo Decreto 52.515, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 01-02-2008, de acordo com a redação dada pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)
Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)
§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Luiz Carlos
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Olá Geovani,
Se for possível ficarei grato:
@Oculto
Att
Luiz
Vinicius Lima
Bronze DIVISÃO 3, Account Manager Sr. Luiz, boa tarde.
Tentei resumir de uma forma facilitada para auxiliar lhe no recolhimento do ICMS ST, se não houver uma planilha para calculo de ST em seu estabelecimento, será necessário vários pequenos cálculos para chegar o valor à recolher.
O primeiro passo é saber o valor de ICMS COMPRA, suponhamos que as mercadorias são tubos; para cada item, deverá ser pego o custo total da aquisição X a alíquota interestadual ou melhor, alíquota destacada na nota que provavelmente será 12%.
Exemplo
Mercadorias: Tubos / Quantidade: 2 / Valor unitário: R$11,50
2 X 11,50 = R$23,00 – custo total da aquisição
R$23,00 X 12% (alíquota interestadual) = R$2,76 será o seu ICMS de COMPRAS.
As tributações pelo NCM 3917.23 e 3917.4090 de suas mercadorias são:
3917 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
IVA-ST Original : 71,78%
IVA-ST Ajustado (12%) : 84,35%
IVA-ST Ajustado (4%): 101,11%
Alíquota estadual : 18%
3917 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil.
IVA-ST Original : 39%
IVA-ST Ajustado (12%) : 49,17%
IVA-ST Ajustado (4%): 62,73 %
Alíquota estadual : 18 %
Será preciso identificar em qual sua mercadoria se encaixada para prosseguirmos com o calculo, usarei a tributação para uso na construção civil;
Pegaremos o valor total do produto R$23,00 e multiplicaremos pelo IVA-ST Ajustado (12%):
R$23,00 X 49,17% = R$34,31 este será o seu preço estimado de venda multiplicado pela alíquota estadual, que é 18%:
R$34,31 X 18% = R$6,18 ICMS de vendas
Pronto, feito todos estes cálculos subtrairemos o ICMS de VENDAS e ICMS de COMPRAS:
R$6,18 – r$2,76 = R$3,42 substituição tributária.
Além dos cálculos, é preciso atentar-se que se as suas mercadorias se encaixarem na primeira descrição do NCM, há protocolos entre o estado de São Paulo e Paraná referindo-se ao remetente na arrecadação do imposto.
PROTOCOLO ICMS N° 041, DE 04 DE ABRIL DE 2008 (*)
(DOU de 14.04.2008)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 049 / 2008 - efeitos a partir de 01.06.2008 Redação Anterior
Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RR, RS, SC, SP.
Quanto ao histórico de adesões, alterações e outras situações específicas, vide Notas Econet ao final do Protocolo.
Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos art 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 083 / 2008 - efeitos a partir de 01.11.2008 Redação Anterior
Espero ter ajudado.
Luiz Carlos
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Caro Vinicius,
Foi grande a ajuda que me deste sobre esse assunto.
Obrigado e tenha um bom final de tarde.
Att
Luiz
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