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Prorrogação do Convênio ICMS nº 52/91 (2015 / 2016 ) Máquina

Adriner

Adriner

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 1 maio 2015 | 11:08

Oswaldo - Bom Dia


Foi prorrogado até o dia 31 / 12 / 2015, de uma olhada do Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015.

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2015 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

Item.:

X - Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;



Veja mais.:
www.confaz.fazenda.gov.br


http://www.notafiscal.cnt.br/
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Sidney Barbosa Couto

Sidney Barbosa Couto

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 11:48

Bom dia a todos.

Não ficou claro para mim as seguintes operações com máquinas e equipamentos industriais:

Venda para consumidor final contribuinte no estado e fora do estado.

Para estes casos não há mais redução de base de cálculo?

O novo texto ficou confuso:

"I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais"

No novo texto não deveria ser citado o tipo de destinatário?

Mesmo excluindo a expressão "realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte,".

A lógica e o objetivo é não haver mais a redução, mas tentando entender apenas o texto, eu acho confuso.

Preciso de uma confirmação.

Obrigado a todos

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 14:53

Prezados em relação ao Convênio ICMS nº 52/91:

1) foi PRORROGADO até 30/06/2017 (link abaixo)

2) foi ALTERADA a Cláusula primeira, "II" e a Cláusula segunda "II" em função da Emenda Constitucional 87/2015 (operações com consumidor ou usuário final não contribuintes).

3) foram ALTERADOS os textos/descrição dos itens 39.5, 40.4, 40.8

4) foram EXCLUÍDOS os itens 39.1, 39.2, 39.3, 40.2

Prorrogação do Convênio ICMS 52/91 até 30 de junho de 2017 ( Convênio ICMS nº 154/2015 )

Carlos Eduardo Godoi Barbosa

Carlos Eduardo Godoi Barbosa

Iniciante DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 15:24

Agradeço a informação do Oswaldo, mas queria deixar um questionamento sobre a interpretação do texto legal:

Foi retirado do inciso II da Cláusula 1ª e 2ª do Convênio 52/1991, o termo "nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, "

Porém foi mantido a alínea b do inciso I do mesmo preceito legal.

De acordo com a interpretação do Oswaldo seria para atender a demanda da EC 87/15, mas ao manter o texto da alínea b do inciso I, não terá o mesmo efeito??

Na minha interpretação, continua não ocorrendo DIFAL para venda a consumidor final não contribuinte dos produtos listados nos Anexos I e II do Convênio 52/1991 por força do descrito na alínea b do inciso I das Cláusula primeira e segunda do mesmo convênio.

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 13:15

Carlos Eduardo Godoi, eu tenho o seguinte entendimento:

Primeiro já que não tem mais o texto de operações com consumidor ou usuário final não contribuintes, vou considerar, levar em conta na cláusula primeira só operações com contribuintes:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, carga tributária de 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

(detalhe que não foi mencionado um estado do Sul e Sudeste vendendo também para Sul ou Sudeste)

Então um exemplo poderia ser:
Estado de SP (Sudeste) vendendo para Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ES


b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Aqui entendo que entra a exceção do descrito acima, no caso as operações entre Sul e Sudeste com Sul e Sudeste,
Por exemplo estado de SP (Sudeste) vendendo para Sul e Sudeste

Agora falando em operações com consumidor ou usuário final não contribuintes, você deve respeitar o que manda a EC 87/15, então você deve verificar a alíquota interna do estado de destino do consumidor ou usuário final não contribuinte- entendo que não deverá ocorrer DIFAL, porque a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 não foi revogada e veja o que ela determina:

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Então se você for fazer uma operação com com consumidor ou usuário final não contribuintes deverá verificar se o Estado de Destino fez o que determina essa cláusula, não haverá diferença (de carga tributária).

Carlos Eduardo Godoi Barbosa

Carlos Eduardo Godoi Barbosa

Iniciante DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 14:03

Oswaldo, concordamos no tópico NÃO HAVER DIFAL, acrescentado ao debate sua colaboração ao incitar a Clausula Quinta do Convênio 52/1991.

Apenas para elucidar a questão para outros colegas que possam vir a ler este tópico. Observando sempre o regimento do ICMS do Estado de destino pra onde estamos vendendo os produtos, para identificar a observância ao Convênio 52/1991.

Obrigado

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2016 | 14:24

Carlos exato.

E veja que já saiu agora em Janeiro de 2016 outra alteração do Convênio ICMS nº 52/91.....

Link Convênio ICMS 01/2015 altera o Convênio ICMS 52/1991

CONVÊNIO ICMS 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2016
Publicado no DOU de 15.01.16

Altera o Convênio ICMS 52/91 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 256ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterado o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Piauí e Sergipe. "

-Essa alteração diz respeito a exclusão do Mato Grosso do parágrafo dos estados que NÃO PERMITEM acumulo de ICMS com o Convênio 52/91, que mandam estornar o eventual crédito acumulado em virtude de você dar saída com benefício de ICMS.
-Mato Grosso saiu, mas Piauí e Sergipe ainda exigem o estorno (vale conferir o RICMS de Mato Grosso).


Cláusula segunda Fica revogado o parágrafo único na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91.
-Revogado esse parágrafo era exclusivo de Mato Grosso, essa é a cláusula que determina que os estados de destino tem que reduzir a base de cálculo para as operações internas de forma que a carga tributária fique idêntica a da redução do Convênio, Mato Grosso antes era a única exceção, entendo que agora todos os estados devem deixar a carga tributária (nas operações internas) de acordo com os benefícios do convênio


Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

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Sidney Barbosa Couto

Sidney Barbosa Couto

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 10:13

Bom dia pessoal.

Ainda não consegui entender: Nas operações com consumidor final contribuinte há ou não redução de base de cálculo?

Já vi entendimentos de que a redução ocorre apenas nas operações internas, outros de que, já que não há mais especificação do tipo de destinatário, que a redução é geral.

Minha consultoria não consegue chegar num entendimento.

Tá difícil.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 12:10

Sidney Barbosa bom dia.

Verdade é complicado mesmo, por isso vale a pena conversarmos bastante, ler, ler novamente.... confirmar muitas vezes para garantir, falar com o contador, consultorias e advogados para garantir....

Na minha opinião (*observando a legislação de SP que é onde estou) entendo que há sim redução de base de cálculo nas operações de saídas de produtos do Convênio ICMS nº 52/91, de início em SP para consumidor final estabelecido em outros estados, conforme deixei em negrito abaixo:

Artigo 36 (DDTT do RICMS/SP) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado (SP) com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento.


*** Daí a importância de consultar a legislação do estado de Destino, porque eles devem respeitar a Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 52/91 e ter reduzido a base de cálculo interna.

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Agora vamos inverter a situação: no caso de um Estado vender para SP produtos do Convênio ICMS 52/91, para consumidor final não contribuinte, também entendo que deverá reduzir a base de cálculo, isso porque no RICMS/SP onde trata de diferencial de alíquotas para os paulistas em seu artigo 56, item "I", diz que:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes; (aqui vai fechar ali embaixo com o artigo 12 do Anexo de Reduções Paulistas)

No artigo 52 (onde são determinadas as alíquotas internas do Estado de SP) vide que são mencionados os consumidores finais não contribuintes:

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo (que determina as alíquotas), as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

E a redução de base de cálculo em operações internas, que consta nos anexos de Reduções de Base de Cálculo do ICMS em São Paulo:

RICMS (SP) LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)

Marlon Gonçalves

Marlon Gonçalves

Bronze DIVISÃO 3, Analista Treinamento
há 8 anos Domingo | 28 fevereiro 2016 | 21:32

Pessoal, alguém pode me ajudar com esse assunto?

Estou em SP e estou fazendo uma venda para consumidor final no estado do PA de produtos do anexo II do convênio 52/91.

Com a exclusão da alíquota específica para essas operações (com consumidor final) estou usando a alíquota de operações interestaduais (4,1%). Como a NF-e não aceita essa alíquota, apliquei redução na base de cálculo e alíquota de 7%, de forma que a carga tributária ficou igual.

De acordo com o mesmo convênio esses produtos tem alíquota interna de 5,6%, então eu devo considerar essa alíquota para o diferencial?

Se a alíquota da nota fosse 4,1 eu teria 1,5 de diferencial, porém eu tive que aplicar 7% na nota (que é maior que a alíquota interna lá, então não há diferencial).

Por favor, alguma luz!

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