Bom dia, Gabriel Augusto!
Conforme prevê o Artigo 117 do RICMS/SP o lançamento deste imposto será efetuado no Livro Registro de Apuração no período em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do comprador. Em razão disso, o diferencial de alíquota será recolhido, através da Gare-ICMS no código de receita 046-2, juntamente com as obrigações próprias do contribuinte, observando os prazos fixados de acordo com o CPR do estabelecimento, conforme se verifica pelas disposições no Anexo IV do RICMS/SP.
BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem.
CÁLCULO DO IMPOSTO - Para fins de cálculo do diferencial de alíquota, a alíquota interestadual a ser adotada será de 12%, nos termos do §8º do Artigo 115 do RICMS/SP.
O diferencial de alíquotas corresponde à diferença entre a alíquota interna do produto, no Estado de São Paulo, e a interestadual supracitada.
É importante salientar que redução de base de cálculo não interfere no cálculo do diferencial.
ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS - Para cálculo do diferencial de alíquota, o contribuinte deverá verificar a alíquota interna de cada produto no Estado de São Paulo.
O contribuinte deverá consultar os Artigos 52 ao 55 do RICMS/SP. Alguns produtos possuem alíquota interna específica (12%, 7%, 25%, etc) e outros são tributados com a alíquota geral interna de 18%.
No caso do Artigo 54, inciso V do RICMS/SP deverá atentar para a listagem de implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, estabelecidos nas Resoluções SF 04/98 e 31/08 respectivamente.
Empresas do Regime Periódico – RPA - O diferencial de alíquota será recolhido junto com as obrigações próprias do contribuinte, observando os prazos fixados de acordo com o CPR do estabelecimento, conforme se verifica pelas disposições no Anexo IV do RICMS/SP. O recolhimento, portanto, será feito através da GARE-ICMS no código 046-2.