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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Incidência de ST na bonificação ???

ALINE CASTRO

Aline Castro

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 08:47

Bom dia, caros colegas....

Um cliente recebeu de seu fornecedor mercadoria "em bonificação" do estado do Paraná..
Este produto incide ST aqui no estado de SP.... como a mercadoria não vem recolhida a ST precisamos fazer o recolhimento, minha dúvida é... Há incidência de ST para produtos em bonificação ???

Aguardo de uma ajudinha...
att. Aline


Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 09:37

Bom dia, Aline Castro!

Conforme o artigo 12 da Lei Complementar 87/96 e o artigo 2º do RICMS/SP ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadorias a qualquer título, independentemente do ato jurídico realizado pelo contribuinte. Consequentemente as saídas de mercadorias bonificadas serão normalmente tributadas pelo ICMS, se devido.

Referente às operações interestaduais, com destino ao estado de São Paulo, havendo convênio ou protocolo firmado entre os estados, a responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária será do remetente da mercadoria, o pagamento é feito através da GNRE, com o código 10009-0 (ICMS Substituição Tributária por Operação), devendo ser preenchida a guia de recolhimento com os dados do remetente da mercadoria. Caso o remetente possua inscrição auxiliar na UF de destino (SP), o recolhimento será efetuado em GNRE mensalmente, até o dia 09 do mês seguinte, e, nesta situação, o código a ser utilizado será 10004-8 (ICMS Substituição Tributária por Apuração).

Nas operações interestaduais, não havendo convênio ou protocolo entre os estados, mas a mercadoria estando no regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, o recolhimento deve ser feito antecipadamente pelo contribuinte paulista na entrada da mercadoria em território paulista, em conformidade com o artigo 426-A do RICMS-SP. O Recolhimento será feito através da GARE-ICMS, com o código de receita 063-2 - outros recolhimentos especiais.

ALINE CASTRO

Aline Castro

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 14:14

Dirceu Pereira , uma outra dúvida... rss...

Uma empresa comprou para revenda granitos, mármores de fornecedor de Minas Gerais, com a alíquota ICMS 7%, suponho que aqui no estado de SP deverá recolher o diferencial de alíquota, correto ???
Uso a mesma sistemática de subtração para saber qual a diferença a recolher ? será 11% diferença... não costumo fazer este calculo...

Grata,

aline

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 15:21

Boa tarde, Aline Castro!

Nesta operação deverá solicitar ao fornecedor nota fiscal complementar do ICMS e caso o produto tenha tributação na venda maior que a entrada será recolhido o diferencial de alíquota.

Blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais
Base Legal: Artigo 42, inciso I, alínea "d.2", do RICMS/MG (7% PARA OPERAÇÕES INTERNAS)
Para esta operação deve-se destacar o ICMS com alíquota de 12% conforme previsto no Art. 42 inciso II alínea C do RICMS/MG.


O fato gerador do ICMS, basicamente, ocorre nas operações de circulação de mercadorias, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. As hipóteses específicas de ocorrência do fato gerador estão previstas no art. 2º do Decreto 45.490/00 (RICMS/SP).

De acordo com o art. 2º, § 5º do RICMS/SP a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

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