Boa tarde Laís!
Em caso de aquisições de outra unidade de fderação, devo recolher uma guia referente à
ST, por ser a primeira operação dentro do Estado? Com recolhimento até qual data de vencimento?
Artigo 426-A -
Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação
deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
I -
do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;II -
em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituiçãoO disposto neste artigo
aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislaçãoA guia seria uma GARE ou GNRE?
A portaria Cat 16/2008 orienta sobre a guia a ser ultilizada:
I - r
ecolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo Informações Complementares, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;E qual fórmula devo aplicar para encontrar o valor? No caso, a
Base de cálculo será o valor total da nota, ou dos produtos, ou BC ICMS OP?
A fórmula do artigo 426-A:
§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:
1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior
2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.
§ 3° - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea e do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.135, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo Informações Complementares ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06, art. 23);
2 - sujeito às normas do Simples Nacional, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, §1º, XIII, a e g, e § 6º). (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650, de 06-07-2009, DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009
Láis ,leia todo o artigo 426-A e tambem a portaria cat 16/2008 que você encontrará mais detalhes sobre o imposto a ser recolhido na entrada, como também algumas situações que não se aplica o recolhimento antecipado.
Boa sorte!