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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquotas - Refeição

Karla

Karla

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 15:26

Boa tarde.

Meu cliente é do estado de São Paulo, e recebemos notas de Hotéis, com produtos que foram consumidos em outra UF, como água, refrigerante, almoço...

A minha dúvida é se devo pagar o diferencial de alíquotas, uma vez que não entrou no estabelecimento do meu cliente.

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 15:55

Karla, boa tarde.
Assim entendo:

Se estas notas de hotéis foram emitidas contra a empresa, entendo que sim. Se estas notas foram lançadas em nome de pessoa física, e esta solicita o reembolso para a empresa ao qual trabalha, com os anexos dos documentos de consumo, vejo que não seja necessário, pois o mesmo saiu para PF.

Att.,

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
RENAN ANDRADE

Renan Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 16:04

]Boa tarde Karla ...

Acredito eu que não tem que pagar. Pois os produtos foram consumidos dentro do outro Estado, ou seja, não teve entrada de mercadoria no seu Estabelecimento em São Paulo. Em MG não precisa pagar quando acontece este tipo de situação que você citou! Veja abaixo ...

§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:

I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;

Karla

Karla

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 16:14

No meu entendimento, eu não pagaria o diferencial, pois a legislação do estado de São Paulo diz:

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

Porém gostaria de ter a certeza, para não cometer erros.

RENAN ANDRADE

Renan Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 maio 2015 | 16:31


Artigo 117 - Em caso de entrada ...

Karla ...

Quando o Fisco cita ... Em caso de entrada ...

Não aconteceu a entrada em seu estabelecimento! A mercadoria foi consumida fora, em outro Estado ...

Acontece muito com Transportadoras de uma certa UF que abastece em outras UF`s, o combustível esta sendo consumido em outro Estado, então não se fala em diferencial de alíquota!

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